ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 402, 421 e 927 do Código Civil e ao art. 22, I e III, da Lei nº 8.245/91, em virtude de a sua condenação a indenizar a perda de uma chance não ter considerado a responsabilidade da parte recorrida pela frustração de negócio jurídico.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial entendeu que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação à legislação federal exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. As razões de decidir constantes no Acórdão recorrido têm como suporte as cláusulas contratuais e as provas produzidas ao longo do processo. Assim, a pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a intenção de reinterpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 12%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RITOLIN JOSE ESMANIOTTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 186, 402, 421 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 22, inc. I e III da Lei Lei 8.245/91, uma vez que "não caberia imputar a perda de uma chance ao RECORRENTE pelo fato de que as RECORRIDAS agiram com desídia ao não buscar ter certeza da possibilidade de que o negócio poderia ser efetivado antes de fechá-lo".<br>Contrarrazões às fls. 688-702.<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a ausência de fundamentação idônea para a negativa de admissibilidade do recurso especial, bem como que o exame da matéria prescinde do reexame de fatos ou cláusulas contratuais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 402, 421 e 927 do Código Civil e ao art. 22, I e III, da Lei nº 8.245/91, em virtude de a sua condenação a indenizar a perda de uma chance não ter considerado a responsabilidade da parte recorrida pela frustração de negócio jurídico.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial entendeu que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação à legislação federal exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. As razões de decidir constantes no Acórdão recorrido têm como suporte as cláusulas contratuais e as provas produzidas ao longo do processo. Assim, a pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a intenção de reinterpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 12%.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 39.1 - apelação cível - pgs. 12/23):<br>"Dessa forma, conforme restou comprovado nos autos, a extinção do negócio entre as partes JRMX e RITOLIN se deu mediante concordância expressa de ambos, em razão de motivação pessoal pelo locatário, inclusive tendo o locador, parte requerida, ora apelado, entabulado novo contrato de locação com a rede de FARMÁCIAS NISSEI. Durante o período compreendido entre 02.08.2017 a 23.01.2018, o que se verificou foi a satisfação do locatário com o ajuste e a intenção em deixar o estabelecimento, por razões pessoais. Não havia qualquer embaraço ao funcionamento das lojas ali estabelecidas, pois todos os alvarás de funcionamento sempre foram renovados ao longo de todo o pacto locatício entre JRMX e RISOLIN, conforme declarado pela parte autora em todas as suas peças e no depoimento pessoal (mov. 250.5). Cabe o esclarecimento de que não se ignoram as irregularidades da obra e as responsabilidades do proprietário pela regularização da mesma, porém, a análise das provas acerca da responsabilidade e das irregularidades no terreno do locador, emissão dos alvarás de funcionamento e da obra, do "Habite-se" entre outros, não foram analisadas neste tópico, pois não foram determinantes para o encerramento do pacto contratual entre JRMX e RISOLIN. Contudo, serão valoradas no tópico seguinte, quando será feita a análise da indenização pela perda de uma chance. Diante do exposto, não há como se atribuir a culpa pela rescisão do contrato ao locador/proprietário do período compreendido entre 02.08.2017 a 23.01.2018, tampouco falar em direito à multa contratual, pois ausente inexecução do contrato pelo locador no período mencionado, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume neste ponto. (..) Na hipótese em comento, a indenização pela perda de uma chance, está atrelada à impossibilidade de formalização do contrato de "venda de instalações do estabelecimento" entre a JRMX e a FARMÁCIA NISSEI. (..) Dessa forma, independentemente dos contratos locatícios entre RITOLIN e FARMÁCIA NISSEI, ou ainda, RITOLIN e JRMX conterem cláusula de responsabilidade dos locatários pelos alvarás de funcionamento, o fato é que não se tratou de simples proibição de alvará para a atividade a ser desenvolvida pela FARMÁCIA NISSEI, mas sim irregularidades no conjunto de obras edificadas no terreno do proprietário, desnaturalização a própria natureza da locação comercial daquele local, pois, repise-se, estava proibida a liberação de consulta comercial para qualquer atividade e qualquer tipo de instalação no local: (movs. 1.16, 1.17). (..) Assim, por ato ilícito do locador, o imóvel permaneceu irregular e impediu que os órgãos públicos liberassem o funcionamento de qualquer comércio regular, ou seja, a falta de Habite-se (CVCO) acabou por inviabilizar a destinação comercial da locação, independentemente do tipo de comércio a ser explorado. (..) No presente caso, considerando as peculiaridades e complexidades do caso, a formação do cálculo do valor da indenização da chance perdida, seja para obter com exatidão o valor do resultado final como para descobrir o coeficiente redutor devem ser submetidas à fase de liquidação de sentença, por meio de perícia com profissionais especialistas precipuamente na área de estatística, empresarial, imobiliária e urbanística, mas não impedindo, por certo, que outros profissionais com expertise possam dar os seus pareceres em relação ao caso em questão. Entendo, todavia, que na referida fixação, parâmetros mínimos devam ser observados: Primeiramente, quanto ao resultado final, deve ser apresentado o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano (data da rescisão contratual do contrato locatício entre NISSEI E RITOLIN que motivou a frustração do negócio com a JRMX) e o que possivelmente existiria, se o dano não tivesse produzido. Devem ser consideradas as perdas econômicas dos bens corpóreos e incorpóreos do estabelecimento diante da irregularidade dos imóveis e o que possivelmente existiria, se o dano não tivesse produzido (valor econômico do imóvel, instalações que seriam vendidas, excluindo-se por certo os bens que não seriam incluídos na negociação por serem de propriedade da franquia ou por qualquer outro motivo e os incorpóreos, a exemplo do ponto comercial). O valor dano será expresso na diferença negativa encontrada nessa operação. (..) Considerando que a perda de uma chance adveio somente após o encerramento do contrato de locação entre JRMX e RITOLIN, momento em que já existia contrato entre RITOLIN e FARMÁCIA NISSEI, compreendo que a responsabilidade e o dever de indenizar de RITOLIN é extracontratual em relação à JRMX".<br>Desse modo, a pretensão recursal encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos.<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em primeiro lugar, a controvérsia exige a reinterpretação de cláusulas contratuais, conforme revelam o Acórdão recorrido e as razões recursais.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, o Acórdão integrativo, proferido em sede de embargos de declaração, bem resumiu a controvérsia sobre a interpretação de cláusulas contratuais superada pelo Tribunal de origem:<br>"No presente caso, o acórdão não ignorou o fato de que o locatário foi o responsável pela construção do imóvel, bem como as previsões contratuais a respeito da obtenção dos alvarás no primeiro contrato celebrado entre as partes. Ocorre que no segundo contrato pactuado entre os contratantes não havia cláusula alguma a respeito da responsabilidade dos locatários pela obtenção de alvarás de construção, tais cláusulas foram extirpadas da avença.<br>Não fosse isso, da análise do acórdão, restou fundamentado que independentemente da existência de cláusula de responsabilidade do locatário pela obtenção dos alvarás de funcionamento, as demais provas colacionadas aos autos demonstram que as irregularidades apontadas pela fiscalização pública dizem respeito à área global pertencente ao proprietário, em razão de outras obras construídas ao longo dos anos em todo o terreno e não apenas no local em que funcionavam as lojas construídas pelo locatário."<br>A fim de se contrapor ao decidido, a parte recorrente sustentou a existência de cláusula em que a parte recorrida assumiu a responsabilidade pela regularização da obra, com especificação das obrigações da obtenção dos alvarás correspondentes, inclusive no segundo contrato.<br>Portanto, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso, porque a conclusão do Tribunal de origem tem suporte na análise de fatos e provas, como revela, mais uma vez, o Acórdão integrativo proferido em sede de embargos de declaração:<br>"Não fosse isso, da análise do acórdão, restou fundamentado que independentemente da existência de cláusula de responsabilidade do locatário pela obtenção dos alvarás de funcionamento, as demais provas colacionadas aos autos demonstram que as irregularidades apontadas pela fiscalização pública dizem respeito à área global pertencente ao proprietário, em razão de outras obras construídas ao longo dos anos em todo o terreno e não apenas no local em que funcionavam as lojas construídas pelo locatário.<br>Inclusive o acórdão analisou pormenorizadamente os documentos e provas, cite-se, a título de exemplo, a troca de e-mails entre as partes envolvidas, o depoimento das testemunhas e documentos públicos que demonstram claramente que foram várias as irregularidades apontadas na totalidade das obras edificadas no terreno do proprietário que acabaram por desnaturar a própria natureza da locação comercial do imóvel.<br>Ressalta-se que as irregularidades não se deram apenas na obra construída pelo locatário, mas em razão de outras inúmeras edificações construídas ao longo dos anos em todo o terreno pertencente ao proprietário sem a devida autorização legal.<br>Portanto, a regularização no conjunto das obras e responsabilidade pela emissão do "Habite-se" cabia única e exclusivamente ao proprietário/locador, cabendo ao locatário apenas a responsabilidade pelos alvarás de funcionamento."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.