ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Fábio de Campos Severo Celulares - ME e outros contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da TIM S.A.<br>2. O acórdão embargado afastou a aplicação da Lei nº 4.886/65 por ausência de registro no CORE e determinou o rejulgamento da apelação à luz do Código Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da existência de registro no CORE por uma das empresas autoras e pedem que conste determinação para o TJ/SP verificar a inscrição antes de aplicar o Código Civil.<br>4. A TIM S.A., em contrarrazões, defende inexistência de omissão, pois a questão foi enfrentada no acórdão, que aplicou a Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e aclaratório, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a ausência de registro no CORE impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>7. O acórdão recorrido afirmou de forma categórica que a parte autora não demonstrou possuir o referido registro, e qualquer revisão desse quadro probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. O pleito dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se confundindo com vício sanável pela via aclaratória.<br>9. A exigência constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos da parte, mas apenas que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento do órgão julgador, o que ocorreu na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65 AO CASO EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE, SEGUNDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO REGISTRO NO CORE. IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que afaste a aplicação da Lei nº 4.886/65 e reanalise a controvérsia sob a égide do Código Civil. A ação de origem versa sobre pedido declaratório de existência de contrato de representação comercial cumulada com compensação por danos morais. O acórdão recorrido aplicou a Lei nº 4.886/65 mesmo diante da ausência de registro da empresa autora no CORE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro da parte autora no Conselho Regional de Representantes Comerciais impede a aplicação da Lei nº 4.886 /65, devendo, por consequência, ser utilizado o regime jurídico do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é requisito legal para o enquadramento da relação jurídica como representação comercial, sendo condição para aplicação da Lei nº 4.886/65. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência desse registro afasta o regime jurídico da Lei nº 4.886 /65, aplicando-se, em tais hipóteses, as normas do Código Civil. 5. A tese recursal da agravante, ao pretender o reconhecimento da representação comercial com base na realidade contratual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos por Fábio de Campos Severo Celulares - ME e outros contra o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelos embargantes, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da embargada, TIM S.A., para afastar a aplicação da Lei nº 4.886/65 e determinar o rejulgamento da apelação à luz do Código Civil.<br>Os embargantes alegam omissão no acórdão embargado quanto à análise da existência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE) por uma das empresas embargantes. Sustentam que tal questão foi oportunamente suscitada em contrarrazões ao recurso especial, mas não foi apreciada. Requerem que conste do acórdão embargado a determinação de que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no rejulgamento da apelação, verifique previamente a existência de registro no CORE, antes de aplicar o Código Civil.<br>A embargada, TIM S.A., em contrarrazões, sustenta que não há omissão no acórdão embargado, pois a questão da inexistência de registro no CORE foi expressamente analisada e aplicada a Súmula 7/STJ. Argumenta que os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão e alterar o comando jurisdicional já proferido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Fábio de Campos Severo Celulares - ME e outros contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da TIM S.A.<br>2. O acórdão embargado afastou a aplicação da Lei nº 4.886/65 por ausência de registro no CORE e determinou o rejulgamento da apelação à luz do Código Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da existência de registro no CORE por uma das empresas autoras e pedem que conste determinação para o TJ/SP verificar a inscrição antes de aplicar o Código Civil.<br>4. A TIM S.A., em contrarrazões, defende inexistência de omissão, pois a questão foi enfrentada no acórdão, que aplicou a Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e aclaratório, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a ausência de registro no CORE impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>7. O acórdão recorrido afirmou de forma categórica que a parte autora não demonstrou possuir o referido registro, e qualquer revisão desse quadro probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. O pleito dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se confundindo com vício sanável pela via aclaratória.<br>9. A exigência constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos da parte, mas apenas que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento do órgão julgador, o que ocorreu na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, os embargantes apontam omissão no acórdão embargado quanto à análise da existência de registro no CORE por uma das empresas embargantes.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que afaste a aplicabilidade da Lei 4.886/65 e reanalise a pretensão da recorrida à luz do Código Civil (e-STJ fls. 2967/2970). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 3019/3025). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 3031/3039 postando-se pelo desprovimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. Vieram-me os autos conclusos após a declaração da suspeição da Ministra Nancy Andrigui (e-STJ fls. 3044/3045). É o relatório.O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2967/2970):  ..  Examina-se recurso especial interposto por TIM S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ /SP. Recurso especial interposto em: .16/2/2024 Concluso ao gabinete em: .23/8/2024 Ação: declaratória de existência de contrato de representação comercial c/c compensação por danos morais, ajuizada por FABIO DE CAMPOS SEVERO CELULARES - ME e OUTROS em desfavor da recorrente. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Embargos de declaração: opostos pelos recorridos, foram rejeitados. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa: Ação declaratória, cumulada com indenização Contrato de prestação de serviços Improcedência Pretensão inicial fundamentada na existência de relação de representação comercial entre as partes e de rescisão imotivada Requisitos desta relação configurados no caso vertente, atento à natureza da contratação estabelecida e mantida entre partes, que não pode ser considerada como prestação de serviços atinentes a venda de produtos e serviços fornecidos pela TIM Celular, cuidando-se, na verdade, de intermediação de venda desses produtos e serviços Aplicação da Lei 4886/65, no tocante ao pagamento das verbas indenizatórias nela previstas, respeitada a prescrição quinquenal estabelecida no art. 44 desta Lei Demandantes que também fazem jus ao pagamento das diferenças de comissões não pagas ou indevidamente estornadas, inclusive consoante vedado nos termos nos termos do art. 43 desta Lei, respeitado para tanto, igualmente, este prazo prescricional Pedidos de indenização por lucros cessantes e dano moral que não comportam ser acolhidos Ação que deve ser julgada parcialmente procedente Recurso provido em parte para tanto.Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para, sanando a obscuridade apontada, fazer constar que: as verbas a títulos de diferença de comissões e estornos serão apuradas mediante liquidação por arbitramento. Recurso especial: aponta violação aos arts. 1º, 2º, 5º, 32 e 43 da Lei 4.886/65; 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 509, I e II, 1.013 e 1.022, II, do CPC; 405 e 406 do CC; bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta: i) a violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum; ii) a inaplicabilidade da Lei 4.886/65, por ausência de registro no CORE; iii) que a atividade desenvolvida pela parte recorrida era de representação comercial; iv) a legalidade dos estornos de comissões; v) que a liquidação deve se dar pelo procedimento comum; vi) que os juros de mora contam-se a partir da citação; e vii) que os honorários devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicabilidade da Lei 4.886/65 O Tribunal de origem, ao considerar "que a inexistência de registro perante Conselho dos Representantes Comerciais não tem o condão de modificar a natureza do contrato" (e-STJ fl. 2641), concluiu ser possível a aplicação da Lei 4.886/65 à hipótese em julgamento, na qual a parte autora, ora recorrida, não é registrada no Órgão de Classe dos representantes comerciais. Todavia, o entendimento do STJ é no sentido de que a exigência de registro no respectivo conselho regional existe para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. Assim, é pressuposto de incidência da Lei 4.886/65 o registro do prestador de serviços no respectivo conselho regional. Tal requisito destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do conselho profissional, porquanto a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro (R Esp 1.678.551/DF, Terceira Turma, julgado em , D Je de ).6/11/2018 27/11/2018 Nesse mesmo sentido, confira-se: AgInt no R Esp 1.847.424/MG, Quarta Turma, julgado em , D Je de ; AgInt no28/8/2023 31/8/2023 AR Esp 1.547.195/SP, Quarta Turma, julgado em , D Je de 28/11/2022 ; AgInt no AR Esp 665.999/MG, Quarta Turma, julgado em 5/12/2022 , D Je de e R Esp 1.698.761/SP, Terceira Turma,21/6/2021 1/7/2021 julgado em , D Je de .9/2/2021 17/2/2021 Nada obstante, aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil (R Esp 2.027.337/SP, Terceira Turma, julgado em , D Je de ). Nessa mesma linha: AgInt14/3/2023 17/3/2023 no AR Esp 1.543.568/MS, Quarta Turma, julgado em , D Je10/5/2021 de e AgInt no R Esp 1.874.728/MG, Quarta Turma, julgado9/6/2021 em , D Je de .14/9/2020 1/10/2020 Pelo exposto, necessária a reforma do acórdão do Tribunal de origem a fim de adequar-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicado os demais argumentos apresentados pela recorrente. Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que afaste a aplicabilidade da Lei 4.886/65 e reanalise a pretensão da recorrida à luz do Código Civil, nos termos da jurisprudência do STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se  ..  Reforço que a questão referente à (in)existência inscrição da empresa Fábio de Campos Severo Celulares - ME no Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE) esbarra no óbice da súmula 7 desta Corte de Justiça, uma vez que a Corte de origem foi expressa em afirmar que "para afastar de vez a tese da autora de enquadramento na figura de representante comercial autônomo, não se pode olvidar que ela não demonstrou possuir registro de representante comercial no conselho competente, na forma preconizada no art. 2º, da Lei nº 4.88./65, o que é imprescindível para caracterizar a relação de representação comercial, conforme entendimento do STJ" (e-STJ fls. 2632/2665). Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no R Esp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , DJEN de .)9/12/2024 12/12/2024 No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)11/11/2024 13/11/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AR Esp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)28/10/2024 30/10/2024 Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AR Esp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AR Esp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)2/10/2023 6/10/2023 No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/20159/3/2016 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)5/9/2022 8/9/2022 No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. A outro giro, quanto ao pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, formulado em contrarrazões, ressalto que não incide a multa pretendida, pois ausente a natureza protelatória do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no R Esp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je de ). "Isso, porque a má-fé não pode ser12/12/2008 presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (E Dcl no AgInt no AR Esp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em , D Je de ). 3. Na hipótese,08/10/2019 23/10/2019 o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar- se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de 26/9/2022 13/10/2022 , grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 322 E 373, II, DO CPC/2015; 112, 1.511, VI E VII, 1.565, 1.566, 1.659 E 1.725 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO ATESTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , D Je de , grifei).24/6/2024 26/6/2024 Ante o exposto, ao agravo interno.<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que a ausência de registro no CORE impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, destacou-se expressamente que "a questão referente à (in)existência de inscrição da empresa Fábio de Campos Severo Celulares - ME no Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE) esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte de Justiça, uma vez que a Corte de origem foi expressa em afirmar que "para afastar de vez a tese da autora de enquadramento na figura de representante comercial autônomo, não se pode olvidar que ela não demonstrou possuir registro de representante comercial no conselho competente, na forma preconizada no art. 2º, da Lei nº 4.886/65, o que é imprescindível para caracterizar a relação de representação comercial, conforme entendimento do STJ"" (e-STJ fls. 3065).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão foi devidamente analisada e afastada com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Ademais, a pretensão dos embargantes de incluir determinação para que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine novamente a questão configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.<br>Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.