ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE CONFISSÃO EXPRESSA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegações de violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 374, II, do CPC, sustentando omissões nos embargos de declaração, desconsideração de confissão expressa da recorrida, indeferimento indevido de prova testemunhal e ignorância de telas sistêmicas.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões envolvem a existência de negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido; a afronta ao art. 374, II, do CPC pela desconsideração de confissão expressa; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para análise da comprovação de pagamento.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, sem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao enfrentar as questões controvertidas, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa e a análise da confissão ou comprovação de pagamento demandam revolvimento de provas, vedado pela súmula 7/STJ.<br>5. Precedentes do STJ reforçam que fundamentação concisa não macula o julgado e que o recurso especial não serve para rejulgamento fático.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Além disso, a análise da pretensão recursal exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 374, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as omissões apontadas nos embargos de declaração, desconsiderou a confissão expressa da recorrida em afronta ao art. 374, II, do CPC, indeferiu indevidamente a prova testemunhal ao entender que a exclusão de ordens de bloqueio não implica pagamento e ignorou a análise das telas sistêmicas.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 793-797), na qual a agravada reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE CONFISSÃO EXPRESSA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegações de violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 374, II, do CPC, sustentando omissões nos embargos de declaração, desconsideração de confissão expressa da recorrida, indeferimento indevido de prova testemunhal e ignorância de telas sistêmicas.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões envolvem a existência de negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido; a afronta ao art. 374, II, do CPC pela desconsideração de confissão expressa; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para análise da comprovação de pagamento.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, sem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao enfrentar as questões controvertidas, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa e a análise da confissão ou comprovação de pagamento demandam revolvimento de provas, vedado pela súmula 7/STJ.<br>5. Precedentes do STJ reforçam que fundamentação concisa não macula o julgado e que o recurso especial não serve para rejulgamento fático.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Recurso tempestivo e preparado, passo à análise dos requisitos de admissibilidade inerentes à espécie. Inicialmente, conforme relatado, a Recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve omissões na decisão ora recorrida, bem como não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Acontece que os Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que, se o acórdão fustigado se encontra suficientemente fundamentado, não há violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, tornando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.  .. . Na presente hipótese, a decisão dos segundos embargos foi clara em afirmar que o acórdão combatido enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do Órgão Judicial, destacando não haver qualquer vício. Denota-se, assim, que fora proferido julgamento dentro dos limites da controvérsia. N "outro enfoque, compulsando as razões recursais, observo que a recorrente visa, em sede de Recurso Especial, rever matérias fático/probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, ao alegar confissão de pagamento, pela parte recorrida. Dentro desse contexto, analisar a pretensão da Recorrente, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a , é inserir petitório de reanálise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela daquo Súmula nº 07 Corte Superior, :in verbis "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". .. . Mediante o exposto, , . INADMITO o Recurso Especial NEGANDO SEGUIMENTO Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, II e 489, §1º, do Código de Processo Civil, em especial quanto à confissão expressa da empresa recorrida, a alegação de que a exclusão de ordens de bloqueio não implica pagamento, e que a prova testemunhal foi indevidamente indeferida, razão não assiste ao agravante.<br>Vejamos o que ficou decidido no acórdão combatido (e-STJ fls. 697-706):<br>Adianto que entendo que não houve cerceamento de defesa. Isso porque, no presente caso, a necessidade de prova testemunhal não se configurava, uma vez que a modalidade de prova exigida era claramente documental. Assim, documentos como extratos de depósitos bancários apresentam-se como meios suficientemente robustos e precisos para comprovar a realização de pagamentos ou transações financeiras pertinentes ao litígio. A adoção desta forma de prova não apenas se alinha aos procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável, mas também assegura que a argumentação se baseie em evidências tangíveis e objetivas, proporcionando clareza e eficiência ao processo judicial.  ..  Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ato contínuo, no decorrer deste processo, não foi apresentada comprovação satisfatória da liberação dos valores ora discutidos. Essa falta de evidência torna questionável a pertinência dos novos bloqueios propostos, os quais se baseiam em acordos supostamente descumpridos. Sem uma demonstração clara da liberação dos recursos questionados nestes autos, os bloqueios adicionais carecem de fundamentação sólida a respaldar a extinção sem mérito desta demanda pela perda do objeto. Por isso concordo com o sentenciante, de que os novos bloqueios, por novos acordos descumpridos, não tem pertinência com a presente lide.  ..  No caso sub judice, verifica-se uma situação confusa em relação à disponibilização das verbas à autora do processo, explico. Apesar da determinação emitida pelo juízo trabalhista para o desbloqueio dos valores (R$ 16.000,00 - Processo 00007507120175070006, R$ 9.683,34 - Processo 00013864620175070003 e R$ 256.693,46 - Processo 11193598820188260100) e subsequente liberação à empresa, não houve comprovação efetiva de que os recursos tenham sido efetivamente disponibilizados à autora conforme estabelecido pela decisão judicial. Como bem delineado pelo sentenciante, "se houve a EXCLUSÃO da ordem de bloqueio, significa dizer que a ré procedeu ao pagamento regular das medições e contraprestação dos serviços realizados pela empresa autora, sendo esta prova de fácil produção, não tendo força probante para este mister a simples tela sistêmica de fl. 182." Ou seja, a parte apelante não comprovou que após a determinação de desbloqueio dos valores, os disponibilizou à apelada. Inclusive, em verdade, entendo que a recorrente confirma que não efetuou o pagamento à recorrida, já que justifica que "após ter celebrado acordos que desaguaram na exclusão dos bloqueios, descumpriu-os, fazendo com que fossem exaradas novas ordens de bloqueios", mas, como já mencionado no capítulo acima, bem como pelo sentenciante, os novos bloqueios, por novos acordos descumpridos, não tem pertinência com a presente lide. Do exposto, diante da ausência de documentação que comprove os pagamentos mencionados, torna-se inevitável concluir que não há base para sustentar as alegações apresentadas pela apelante, sendo a única opção viável a improcedência do recurso. A ausência de documentação adequada não apenas inviabiliza uma conclusão favorável à parte recorrente, mas também reforça a importância do rigor na análise de provas como pedra angular do sistema judiciário, ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, II, do CPC. (Grifo nosso).<br>Compulsando os autos, percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, a alegação de cerceamento de defesa e comprovação de pagamento, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>No caso em tela, aferir a existência de cerceamento de defesa, bem como de comprovação de pagamento, encontra óbice no disposto na súmula n. 7 desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE. NEGLIGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.200/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Grifo nosso).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas nas provas documentais dos autos, e na relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, pois ensejaria novo reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.845.217/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022. Sem grifos no original.).<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.