ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em ação indenizatória por erro médico, ao reconhecer a deserção em razão do não recolhimento da taxa judiciária após a revogação definitiva da gratuidade de justiça, por decisão transitada em julgado. O acórdão embargado entendeu que a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal não possui efeitos retroativos. A parte embargante sustentou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios, especialmente no que se refere à aplicação retroativa da gratuidade de justiça e à deserção do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida, salvo para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações trazidas no recurso especial, assentando, de forma clara e fundamentada, que a gratuidade de justiça concedida na fase recursal possui efeitos ex nunc, não afastando o recolhimento da taxa judiciária exigido após a revogação definitiva da benesse na origem.<br>5. Não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, tampouco equívoco quanto à aplicação da jurisprudência do STJ, que é pacífica ao afirmar que os efeitos da concessão da gratuidade não alcançam atos processuais pretéritos. Ademais, a decisão de mérito perseguida pelo ora recorrente é inviável na presente via.<br>6. A simples discordância com o resultado do julgamento não justifica o manejo dos aclaratórios, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal ou via para rediscutir fundamentos já enfrentados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 956):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.<br>5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial.<br>6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 968/971).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em ação indenizatória por erro médico, ao reconhecer a deserção em razão do não recolhimento da taxa judiciária após a revogação definitiva da gratuidade de justiça, por decisão transitada em julgado. O acórdão embargado entendeu que a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal não possui efeitos retroativos. A parte embargante sustentou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios, especialmente no que se refere à aplicação retroativa da gratuidade de justiça e à deserção do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida, salvo para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações trazidas no recurso especial, assentando, de forma clara e fundamentada, que a gratuidade de justiça concedida na fase recursal possui efeitos ex nunc, não afastando o recolhimento da taxa judiciária exigido após a revogação definitiva da benesse na origem.<br>5. Não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, tampouco equívoco quanto à aplicação da jurisprudência do STJ, que é pacífica ao afirmar que os efeitos da concessão da gratuidade não alcançam atos processuais pretéritos. Ademais, a decisão de mérito perseguida pelo ora recorrente é inviável na presente via.<br>6. A simples discordância com o resultado do julgamento não justifica o manejo dos aclaratórios, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal ou via para rediscutir fundamentos já enfrentados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 877):<br>INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Teórica negligência pela demora na transferência do paciente, ausência de cirurgião plantonista e pela não extração total do apêndice. Pedido de gratuidade. Preliminar suscitada pelos apelados no sentido da impossibilidade do prosseguimento da demanda pelo não recolhimento da taxa judiciária após o decurso do prazo estabelecido para pagamento sob pena de extinção. Hipótese dos autos na qual houve o acolhimento da impugnação à gratuidade inicialmente deferida, a qual restou acolhida por decisão transitada em julgado. Autores devidamente intimados para o recolhimento da taxa judiciária, na forma do art. 102 do CPC. Pedido recursal de justiça gratuita que não está dotado de eficácia retroativa, não afastando a incidência do parágrafo único do CPC. Circunstância que impõe a extinção do feito. Prova pericial que, ademais, não revelou imperícia médica (indicação de que o sepultamento do coto se afina à técnica médica). Realização do procedimento cirúrgico horas depois da entrada do paciente no hospital, o qual contava com cirurgião clínico, sem a evidência de ato ilícito. Demanda extinta sem julgamento de mérito.<br>O recorrente alega violação ao artigo 102 do Código de Processo Civil buscando ver desconstituída a decisão do Tribunal de Origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a falta de recolhimento de custas, mesmo após intimado para tanto. (e-STJ, fls. 894-897).<br>Após decisão inadmitindo o recurso, a parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial que foi provido, por decisão exarada pelo Exmo. Sr Ministro Marco Aurélio Bellizze, que determinou a sua conversão em recurso especial, a fim de que a controvérsia seja mais bem examinada, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ. (e-STJ, fls. 941-943).<br>É o relatório.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 880-882):<br>Em primeiro lugar, cabe marcar-se que houve a impugnação incidental da gratuidade processual deferida aos autores (proc. n. 0017178-98.2014.8.26.0477), a qual restou acolhida para cassar a benesse por decisão transitada em julgado em 30.04.2018 (fls. 750).<br>Seguiu-se determinação do magistrado de primeiro grau determinando o recolhimento da taxa judiciária no prazo de dez dias sob pena de extinção da demanda (fls. 757).<br>Houve a prolação de sentença sem que os autores procedessem ao recolhimento determinado.<br>Os autores, nas razões de apelação, pleiteiam que lhes seja deferida a gratuidade processual.<br>Todavia, o pedido de gratuidade processual formulado no apelo não está dotado de eficácia retroativa, de modo que o presente pleito não é capaz de alforriar os autores do pagamento da taxa judiciária ou ampliar o prazo já esgotado para seu recolhimento.<br>Nesse sentido, são os V. Arestos, verbis:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte possui entendimento de que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de justiça gratuita. 1.2 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 1.3 Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Quanto às demais alegações, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/12/2020)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado" (EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)<br>Por conseguinte, é imperativa a extinção do feito sem julgamento de mérito.<br>A pretensão do recorrente, é de ver afastada a extinção fixada na origem, afirmando ser inadequada a aplicação do art. 102, parágrafo único, do CPC e que há ofensa a princípios norteadores do processo civil moderno.<br>Ocorre, porém, que a extinção determinada pela Corte Estadual, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte, porquanto houve o trânsito em julgado da decisão que revogou a gratuidade anteriormente deferida. Ainda, a parte, mesmo instada a recolher as custas, não recolheu a taxa judiciária, não suprindo a falta, novo pedido de gratuidade de justiça feito no bojo da apelação, pois este, se deferido, só teria efeitos prospectivos.<br>Em idêntico sentido, com destaque no que releva:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, com base na Súmula n. 187 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação de insuficiência de recursos e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi feito.<br>3. A parte agravante interpôs agravo interno, questionando o indeferimento da justiça gratuita, mas o recurso foi desprovido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e o não recolhimento do preparo após intimação acarretam a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024;<br>STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, Súmula n. 187.<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nessa linha, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça<br>É como voto  ..  (e-STJ fls. 958).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Reforço que o acórdão impugnado foi expresso no sentido de que a decisão da Corte de origem que não conheceu do recurso de apelação, visto que deserto, encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte. Deve-se ressaltar, por oportuno, que a decisão de mérito perseguida pelo ora recorrente é inviável na presente via.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.