ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO PERÍODO AQUISITIVO. DECISÃO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações aos arts. 1.793, § 3º, 1.238, parágrafo único, 125 e 199, I, do Código Civil, em acórdão que reconheceu usucapião extraordinária em favor dos réus.<br>2. A parte agravante sustentou que o negócio jurídico que originou a posse foi celebrado sem autorização judicial e anuência dos herdeiros, tornando-se ineficaz, e que a posse exercida pelos réus seria precária, oriunda de contrato inadimplido, afastando o requisito do animus domini necessário à usucapião extraordinária. Alegou ainda que o contrato estaria subordinado à condição suspensiva, impedindo o início do prazo da usucapião.<br>3. A decisão recorrida entendeu que as questões levantadas demandariam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, o reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando as alegações de ineficácia do negócio jurídico, ausência de animus domini e condição suspensiva que impediria o início do prazo prescricional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo vedada a revisão do contexto fático-probatório estabelecido pela instância de origem.<br>6. A análise das alegações de ineficácia do negócio jurídico, ausência de animus domini e condição suspensiva depende da interpretação de elementos fáticos já valorados pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No especial, apontou três principais violações legais no acórdão que reconheceu a usucapião em favor dos réus. A primeira refere-se ao art. 1.793, §3º do Código Civil, pois o negócio jurídico que originou a posse foi celebrado sem autorização judicial e sem anuência dos herdeiros, tornando-se ineficaz. Ainda assim, alegou que o acórdão teria conferido efeitos à posse derivada desse negócio nulo.<br>A segunda violação é ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que a posse exercida pelos réus é precária, oriunda de contrato inadimplido, o que afasta o requisito do animus domini necessário à usucapião extraordinária.<br>Por fim, sustentou violação aos arts. 125 e 199, I, do Código Civil, pois o contrato estaria subordinado à condição suspensiva  a anuência dos herdeiros  e, enquanto essa condição não se verifica, não corre prescrição, inclusive a aquisitiva. O acórdão teria ignorado essa suspensão e considerado iniciado indevidamente o prazo da usucapião.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO PERÍODO AQUISITIVO. DECISÃO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações aos arts. 1.793, § 3º, 1.238, parágrafo único, 125 e 199, I, do Código Civil, em acórdão que reconheceu usucapião extraordinária em favor dos réus.<br>2. A parte agravante sustentou que o negócio jurídico que originou a posse foi celebrado sem autorização judicial e anuência dos herdeiros, tornando-se ineficaz, e que a posse exercida pelos réus seria precária, oriunda de contrato inadimplido, afastando o requisito do animus domini necessário à usucapião extraordinária. Alegou ainda que o contrato estaria subordinado à condição suspensiva, impedindo o início do prazo da usucapião.<br>3. A decisão recorrida entendeu que as questões levantadas demandariam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, o reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando as alegações de ineficácia do negócio jurídico, ausência de animus domini e condição suspensiva que impediria o início do prazo prescricional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo vedada a revisão do contexto fático-probatório estabelecido pela instância de origem.<br>6. A análise das alegações de ineficácia do negócio jurídico, ausência de animus domini e condição suspensiva depende da interpretação de elementos fáticos já valorados pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO DO ESPÓLIO RECORRENTE ACOLHIDA - INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO - INACOLHIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROVAS SUFICIENTES DA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO, COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 10 (DEZ ANOS) - POSSUIDOR QUE ESTABELECEU NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL - PEDIDO PARA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS - INCABÍVEL - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 87, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DO ESPÓLIO JULGADO DESERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Todas as teses jurídicas apresentadas no recurso especial estão fundamentadas em premissas fáticas já apreciadas pelo Tribunal de origem. Para que o Superior Tribunal de Justiça acolha as alegações, seria necessário reexaminar provas e fatos  o que é vedado pela Súmula 7 que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, senão vejamos.<br>1. Violação ao art. 1.793, §3º do Código Civil - Eficácia do negócio jurídico<br>No recurso especial, alegou a parte agravante que "O acórdão atribuiu efeitos à posse derivada de negócio jurídico nulo, contrariando o dispositivo que exige autorização judicial para disposição de bens do espólio."<br>No acórdão (embargos), consta: "A falta de anuência dos herdeiros foi justamente a causa da nulidade do negócio jurídico  ..  o compromisso de compra e venda de imóvel  ..  é nulo de pleno direito  ..  já que o negócio jurídico não contou com a participação e anuência dos herdeiros."<br>Diante da contraposição dos trechos ilustrativos do aresto e das razões de recurso, forçoso concluir que a discussão sobre se a posse derivada do negócio nulo pode ou não produzir efeitos jurídicos exige a análise do contexto da celebração do contrato, da atuação da inventariante e da ausência de anuência  todos elementos fáticos já reconhecidos e valorados pelo Tribunal.<br>O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desse tema (reexame da natureza da posse em casos de usucapião), decidiu pela aplicação da Súmula 7:<br>AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITO DA DEMANDA. CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial, tendo por objeto ação de reivindicação de uma área de 20.000 (vinte mil metros quadrados), nos arredores da "Cascata do Chuvisqueiro", situada dentro de uma propriedade com área total de 1.000 hectares, que se encontra na posse dos demandados, ora recorridos, estabelecendo-se a controvérsia em torno da natureza da posse dos demandados sobre a área reivindicada: posse precária como comodatários ou posse "ad usucapionem".<br>2. Demanda julgada procedente em primeiro grau e improcedente em segundo grau, com o reconhecimento da posse "ad usucapionem" pelo acórdão recorrido.<br>3. Não cabem embargos de declaração com a finalidade de rejulgamento da causa.<br>4. Não há deficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido analisou integralmente as questões postas pelas partes e decidiu adequadamente sobre o objeto da demanda, expondo razões suficientes para sustentar as conclusões.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.<br>6. A correta individualização do imóvel é requisito da ação reivindicatória, verificável de ofício, não restando configurada a inovação recursal na apelação.<br>7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.873.124/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>2. Violação ao art. 1.238, § único do Código Civil - Ausência de animus domini<br>A mesma sorte segue a alegação de violação, lastreada na ausência de evidenciação de animus domini. Com efeito, consta das afirmações do especial que: "Não há animus domini na posse exercida por promitente comprador inadimplente, o que impede a configuração da usucapião extraordinária."<br>No acórdão, decidiu-se que " ..  os Apelados exerceram a posse mansa, pacífica, sem interrupção ou oposição desde 2004, como animo de dono e fazendo do imóvel sua moradia habitual."<br>Mais uma vez, tem-se que a presença ou ausência de animus domini é questão eminentemente fática, dependente da interpretação de provas documentais e testemunhais sobre o comportamento dos possuidores. O Tribunal já reconheceu que os requisitos da usucapião foram "fartamente demonstrados".<br>Em casos análogos, decidiu no mesmo sentido essa Terceira Turma:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. USINA HIDRELÉTRICA DESATIVADA. ENTENDIMENTO FUNDADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que deixou de conhecer de recurso especial, recurso que tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, acórdão que reconheceu o usucapião extraordinário de imóvel, anteriormente utilizado como usina hidrelétrica, desativada na década de 1970.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela desqualificação do imóvel como bem público, permitindo a incidência da prescrição aquisitiva e reconhecendo a posse com as características para o usucapião pelo agravado, que exerceu atividades agropecuárias no local por mais de 30 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível usucapião extraordinário sobre o imóvel local de usina hidrelétrica com destinação pública, depois da cessação das atividades respectivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A desativação da usina hidrelétrica por longas décadas evidencia a perda da destinação ou utilidade pública do imóvel e autoriza o reconhecimento do usucapião.<br>5. A configuração do animus domini e da posse direta do imóvel pelo agravado foi comprovada por provas documental e testemunhal, afastando a alegação de simples detenção.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.698/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>3. Violação aos arts. 125 e 199, I do Código Civil - Condição suspensiva e suspensão da prescrição<br>Buscando, de novo, subsídio no debate entre acórdãos e recurso especial, o agravante aduziu que: "Enquanto pendente a condição suspensiva, não corre prescrição, inclusive a aquisitiva. O acórdão ignorou essa suspensão e considerou iniciado o prazo da usucapião."<br>No acórdão (embargos), fixou-se que "A questão da condição suspensiva foi a tese adotada como fundamento do voto vencido  ..  A matéria, então, foi devidamente debatida e rechaçada."<br>A existência e a relevância da condição suspensiva dependem da interpretação do contrato e da conduta das partes  elementos fáticos que foram analisados e valorados pelo Tribunal. A discussão sobre o marco inicial da prescrição aquisitiva exige reexame da dinâmica contratual e da inadimplência, o que atrai a Súmula 7.<br>Nesse mesmo sentido, decidiu esse colegiado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 767.593/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.