ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE PRECATÓRIOS E PROMESSA DE LUCROS EXORBITANTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DIANTE DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação monitória fundada em contrato de investimento envolvendo cessão de precatórios e promessa de lucros exorbitantes considerados ilícitos pelo Tribunal de origem.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido; interpretação de cláusulas contratuais e conservação do negócio jurídico à luz dos arts. 112, 113 e 184 do CC/2002; e ausência de conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos dos arts. 700, § 5º, e 702, § 8º, do CPC/2015, diante da revelia.<br>III RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A análise da interpretação contratual e da conservação do negócio jurídico demanda reexame de cláusulas contratuais, inviável na via especial, nos termos da Súmula 5/STJ.<br>5. A ausência de conversão do mandado monitório em título executivo judicial, fundada no reconhecimento de ilicitude, exige reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV DISPOSITIVO.<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 499-501): quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, entendeu-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia tal como apresentada, em decisão devidamente fundamentada,em relação aos demais dispositivos do CPC e do Código Civil, considerou-se que a análise das alegações demandaria reexame de fatos e provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise do recurso especial prescinde de incursão no acervo fático-probatório, podendo ser realizada com base nas premissas fixadas pelo acórdão recorrido. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à controvérsia, como a ausência de requisitos especiais para operações com precatórios e a possibilidade de conservação do negócio jurídico.<br>Contraminuta ao agravo não foi apresentada (e-STJ fls. 503-550).<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE PRECATÓRIOS E PROMESSA DE LUCROS EXORBITANTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DIANTE DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação monitória fundada em contrato de investimento envolvendo cessão de precatórios e promessa de lucros exorbitantes considerados ilícitos pelo Tribunal de origem.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido; interpretação de cláusulas contratuais e conservação do negócio jurídico à luz dos arts. 112, 113 e 184 do CC/2002; e ausência de conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos dos arts. 700, § 5º, e 702, § 8º, do CPC/2015, diante da revelia.<br>III RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A análise da interpretação contratual e da conservação do negócio jurídico demanda reexame de cláusulas contratuais, inviável na via especial, nos termos da Súmula 5/STJ.<br>5. A ausência de conversão do mandado monitório em título executivo judicial, fundada no reconhecimento de ilicitude, exige reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV DISPOSITIVO.<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O apelo especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV , e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: "não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confiram-se, entre outros, o AgInt no AREsp n. 2.037.871/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/2/2023, e a decisão proferida no AREsp 2.262.455, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023. No que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 10, 141, 700, § 5º, e 702, § 8º, todos do CPC, e 112, 113, 184, 478, 480, e 944, todos do Código Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, também não comporta seguimento o apelo especial, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, assentou in verbis:<br>"Vê-se, pois, que o ato praticado pela apelada é ilícito, motivo pela qual despropositada a quantia pleiteada (R$ 22.544.029,35), visto que este valor decorreria justamente do lucro prometido. Com efeito, consoante o contrato id 40446534, o recorrente teria aplicado R$ 3.200.000,00, com a promessa de proveito econômico de R$ 6.569.000,00 - que poderia ser "reinvestido" -, tendo a apelada prometido o repasse de R$ 17.801.990,00, até 20/07/21, que resultaria dos contratos de investimento preexistentes. Verifica-se, pois, que o recorrente almeja não só o montante aplicado, como também os lucros prometidos, pretensão que não pode ser acolhida, ante a ilicitude que permeia a tratativa  ..  Não se questiona a licitude da cessão de precatórios, nem a existência de outros negócios rentáveis, v.g., aquisição de ações e bens em leilões, mas, sim, o lucro prometido pela apelada, incompatível com o mercado financeiro. As premissas utilizadas pelo Juízo a quo para reputar ilícita a avença - lucros elevados, de difícil concretização - não são equivocadas, independente do prazo de liquidação do "investimento" e da alegação de não submissão do "negócio" a fatores macroeconômicos. Acrescento que a revelia, por si só, não enseja a condenação da apelada no montante defendido pelo apelante, pois a presunção daí decorrente diz respeito aos fatos (CPC 344). Quanto ao aspecto jurídico, o Juízo a quo procedeu à análise do negócio à luz do ordenamento (CCB 166, II) e assegurou a reparação do prejuízo experimentado pelo apelante (CCB 927 e 944). Não há, pois, irregularidade, sobretudo a teor do CPC 345, IV . O simples fato de o mandado monitório haver sido expedido no valor defendido pelo apelante (R$ 22.544.029,35 - id 40446714) não induz a procedência integral da pretensão. No procedimento monitório, expede-se o mandado no valor da dívida (CPC 701, caput) e, somente se não ocorrer o pagamento ou a apresentação dos embargos, constitui-se o título executivo (CPC 701, §2º), quando cabe ao juiz apreciar a "prova escrita sem eficácia de título executivo", inclusive sob o aspecto da validade (CCB 166, II). Não há falar de emenda à inicial, porquanto restrita à dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada (CPC 700, §5º), o que não é o caso. Ou seja, o Juízo reputou idônea a prova apresentada pelo apelante, porém, não concedeu todo o valor pleiteado, conclusão ora confirmada. Por fim, quanto à expedição de ofício, o Juízo a quo destacou que as informações do Proc. 1029446- 90.2021.8.26.0100, em curso na 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, são públicas e faltaria ao apelante interesse processual. Mas não é só: a medida carece de utilidade, pois o prejuízo efetivamente sofrido pelo apelante foi comprovado no presente feito e eventual investigação de ativos financeiros em nome da apelada deverá ser perquirido em fase processual própria. Assim, deve a apelada ser condenada a restituir o valor pago pelo recorrente (R$ 4.081.587,00), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos do CCB 927 e 944. Acatar a pretensão do apelante, até mesmo no que tange ao pedido subsidiário (R$ 20.000.000,00), equivaleria a reduzir o Judiciário a legitimar práticas ilícitas - in casu, quanto à promessa de lucros fáceis e exorbitantes -, em franca desobediência ao CCB 166, II. O negócio foi preservado (CCB 184), entretanto, limitado ao prejuízo efetivamente sofrido (R$ 4.081.587,00)" (ID. 41889632).<br>Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso fundamentado na alínea "c" do autorizador constitucional (AgInt no AREsp n. 1.809.939/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/6/2023). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em especial no que tange à ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente e à possibilidade de conservação do negócio jurídico na parte lícita, razão não assiste à agravante.<br>Vejamos o teor da decisão proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 358-373):<br>Não se questiona a licitude da cessão de precatórios, nem a existência de outros negócios rentáveis, v.g., aquisição de ações e bens em leilões, mas, sim, o lucro prometido pela apelada, incompatível com o mercado financeiro. As premissas utilizadas pelo Juízo a quo para reputar ilícita a avença - lucros elevados, de difícil concretização - não são equivocadas, independente do prazo de liquidação do "investimento" e da alegação de não submissão do "negócio" a fatores macroeconômicos. Acrescento que a revelia, por si só, não enseja a condenação da apelada no montante defendido pelo apelante, pois a presunção daí decorrente diz respeito aos fatos (CPC 344). Quanto ao aspecto jurídico, o Juízo a quo procedeu à análise do negócio à luz do ordenamento (CCB 166, II) e assegurou a reparação do prejuízo experimentado pelo apelante (CCB 927 e 944). Não há, pois, irregularidade, sobretudo a teor do CPC 345, IV . O simples fato de o mandado monitório haver sido expedido no valor defendido pelo apelante (R$ 22.544.029,35 - id 40446714) não induz a procedência integral da pretensão. No procedimento monitório, expede-se o mandado no valor da dívida (CPC 701, caput) e, somente se não ocorrer o pagamento ou a apresentação dos embargos, constitui-se o título executivo (CPC 701, §2º), quando cabe ao juiz apreciar a "prova escrita sem eficácia de título executivo", inclusive sob o aspecto da validade (CCB 166, II). (Sem grifos no original).<br>Compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A parte agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a interpretação do contrato à luz dos artigos 112 e 113 do Código Civil e a suposta violação ao artigo 184 do mesmo diploma legal que trata da conservação do negócio jurídico.<br>Contudo, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Por sua vez, as alegações de violação aos artigos 700, § 5º, e 702, § 8º, do CPC, pois o Tribunal de origem não converteu o mandado monitório em título executivo judicial, mesmo diante da revelia da parte requerida e da ausência de qualquer fato novo ou manifestação que pudesse desconstituir o mandado expedido, encontram óbice no teor da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ausência de conversão em título executivo judicial se deu em razão do reconhecimento de um ato ilícito pelo Juiz de primeira instância, decisão mantida posteriormente pelo Tribunal, que assim decidiu (e-STJ fls. 302-310):<br>Entretanto, os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, os documentos de ID 106908610 - pág. 1/10, acostados à inicial, demonstram que o autor despendeu somente o valor total de R$ 4.081.587,00 (quatro milhões, oitenta e um mil e quinhentos e oitenta e sete reais), através de transferências bancárias realizadas à parte requerida. Assim, é forçoso reconhecer que, na verdade, o autor sofreu um prejuízo de R$ 4.081.587,00 (quatro milhões, oitenta e um mil e quinhentos e oitenta e sete reais), valor efetivamente repassado à parte requerida e que não retornou ao seu patrimônio. Portanto, neste ponto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para condenar os requeridos ao pagamento do valor acima aventado ao autor, pois este deve ser ressarcido apenas por aquilo que perdeu, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, Código Civil). (Grifo nosso).<br>Logo, percebe-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais).<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.898.448/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.