ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em tutela cautelar antecedente, mantendo a decisão monocrática que assegurou a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial ou deliberação superveniente diversa.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade e erro material, requerendo a reforma do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado.<br>5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.<br>7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte quanto à interpretação dada pelo julgador.<br>8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o err o material caracterizado apenas por equívocos evidentes e formais.<br>9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios apontados, o que impõe sua rejeição.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 492/493):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial interposto nos autos nº 0001856- 26.2023.8.25.0000 ou deliberação superveniente diversa. A parte agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar e requer a reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, assegurando a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o juízo sergipano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos suficientes para justificar a reconsideração da decisão agravada.<br>4. A concessão de tutela cautelar antecedente está condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300, 305 e 995, parágrafo único, do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ exige a presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para concessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min. Nancy Andrighi, DJe 29/5/2024; AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2024).<br>6. No caso, restou demonstrado que o juízo de Frei Paulo-SE conduz a recuperação judicial do Grupo DOK há mais de dois anos, com decisão de processamento proferida em ,10/02/2023 abrangendo reestruturação de dívida estimada em R$ 400 milhões e operação fabril com significativa relevância econômica e social.<br>7. O Ministério Público Federal manifestou-se, no Conflito de Competência n. 195035/SE, pela competência do juízo sergipano, com base na localização do centro de gestão e do principal estabelecimento empresarial.<br>8. A decisão agravada ressaltou que a verificação do mérito do recurso especial não pode ser realizada com profundidade nesta fase cautelar, sendo suficiente a plausibilidade do direito invocado e a estabilização da competência territorial para justificar o provimento cautelar.<br>9. A alegação da parte agravante de inexistência de probabilidade de êxito no recurso especial não é apta a afastar o juízo prévio de plausibilidade já reconhecido, especialmente diante das circunstâncias fáticas relevantes apontadas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 508/513)<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ fls. 516/529)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em tutela cautelar antecedente, mantendo a decisão monocrática que assegurou a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial ou deliberação superveniente diversa.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade e erro material, requerendo a reforma do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado.<br>5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.<br>7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte quanto à interpretação dada pelo julgador.<br>8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o err o material caracterizado apenas por equívocos evidentes e formais.<br>9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios apontados, o que impõe sua rejeição.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>O Código de Processo Civil regula, no Capítulo III do seu Título II de seu Livro V, o procedimento de Tutela antecipada requerida em caráter antecedente.<br>Nesta corte superior, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.<br>Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do CPC.<br>Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.<br>No presente feito, observa-se que o recurso especial aviado pela parte foi admitido pela origem (e-STJ Fl.356-361), inaugurando, assim, a jurisdição desta corte.<br>Quanto ao preenchimento dos demais requisitos, verifico que a recuperação judicial da peticionante teve seu processamento deferido em pelo Juízo de Frei Paulo-SE, encontrando-se em10/02/2023 tramitação perante aquele foro desde então.<br>Neste ínterim, a irresignação dos credores que objetivam ver o pleito de soerguimento tramitando perante o juízo de Birigui-SP já foi submetida, com pedido de urgência, ao Tribunal local que, inicialmente, manteve a competência do juízo sergipano, ao juízo paulista, que declinou de sua competência inicialmente, e a este Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195035 - SE não conheceu do incidente, diante da inexistência de decisões de juízo conflitantes.<br>Houve, portanto, certa estabilização do foro pelos últimos dois anos, o que rendeu ensejo ao conhecimento e processamente do complexo procedimento recuperacional pelo Juízo de Frei Paulo-SE, onde encontra-se em tramitação a reestruturação de endividamento estimado em aproximadamente R$ 400 milhões, envolvendo complexo fabril que gera centenas de empregos.<br>Ademais, há de se registrar que, no que pese o não conhecimento do incidente, no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195035 - SE o Ministério Público Federal posicionou-se pela competência do Juízo de Frei Paulo-SE, salientando, em suma, os seguintes pontos (e-STJ Fl. 726):<br>Na hipótese dos autos, segundo indica a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, verifica-se que no Estado de Sergipe está localizado o centro de controle, bem assim a gestão e a administração do grupo Dok, sendo que o principal estabelecimento, a Dok Calçados Sergipe Ltda, encontra-se situado no Município de Frei Paulo-SE, possuindo o maior capital social do grupo, o maior número de empregados e, igualmente, o maior número de credores (fls. 654, e- STJ).<br>Impõe-se ressaltar, por fim, que, ao analisar o Conflito de Competência n. 1950068/SE, que envolvia uma das ora interessadas, Indústria de Calçados Birigui Ltda, essa Corte Superior de Justiça declarou a competência do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FREI PAULO/SE para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda.<br>Por fim, mas não menos importante, há de se salientar que o Administrador Judicial pontuou os seguintes elementos acerca do tema: é em Frei Paulo-SE que está situada a maior planta fabril do Grupo DOK; é em Frei Paulo-SE o domicílio do maior número de funcionários do Grupo DOK; e é em Frei Paulo que são fabricadas 100% (cem por cento) das solas injetadas nos calçados de todo o Grupo DOK.<br>Tais circunstâncias evidenciam a existência de "fumus boni iuris" no pleito recursal, sendo evidente o prejuízo decorrente da demora em razão da remessa dos autos ao juízo paulista, na medida em que implicaria em prejuízo à celeridade e à eficiência processual, notadamente se, ao final, o mérito vier a ser revisto por esta corte.<br>Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível (AgInt nareparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. TutCautAnt n. 570/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.2. Contudo, no caso em análise verifico a ausência de demonstração do direito alegado suficiente para deferir a tutela cautelar.<br>(..)<br>No presente feito, afirma o agravante, em suma, que "não há probabilidade de direito no recurso especial interposto pelo Grupo Dok".<br>Ocorre, contudo, que a decisão agravada considerou a ocorrência de estabilização do foro pelos últimos dois anos, o que contribuiu para o desprovimento da tutela cautelar antecedente, destacando que a tramitação do feito perante a comarca de Frei Paulo/SE significaria mera continuidade da tramitação perante o foro já provisioriamente vigente há tempo considerável.<br>A questão relativa ao mérito recursal, nesta fase embrionária, não pode ser aquilatada com a profunidade pretendida pela parte agravante, sendo, em verdade, reservada ao enfrentamento colegiado a ser dado ao provimento recursal após o aporte dos autos a esta corte.<br>De fato, como já destacado, a análise do "fumus boni iuris" em provimentos de natureza cautelar há de ser feita com a profundidade e extensão típicas do momento liminar em que se põe, não se podendo cogitar de análises exaurientes e com conotação de definição do problema jurídico posto à resolução.<br>É dizer, no caso concreto, que a verificação da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ ou do acerto ou desacerto do acórdão recorrido acerca da aplicação do art. 3º da Lei de Falências e Recuperação Judicial é providência adequada apenas ao julgamento do mérito recursal, não se podendo cogitar, neste momento, de aprofundamento jurídico maior do que o realizado pela decisão recorrida.<br>Assim, apontados os elementos que, juridicamente, poderiam indicar desacerto no decidido pela corte de origem, notadamente o fato de que é em Frei Paulo-SE que está situada a maior planta fabril do Grupo DOK; é em Frei Paulo-SE o domicílio do maior número de funcionários do Grupo DOK; e é em Frei Paulo que são fabricadas 100% (cem por cento) das solas injetadas nos calçados de todo o Grupo DOK, encontra-se evidenciado o "fumus boni iuris".<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo do presente agravonão provimento interno.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.