ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alega violação aos arts. 300, 301, 489, inciso II e § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.368-E do Código Civil, sustentando ausência de responsabilidade da administradora e, ainda, de urgência ou risco ao resultado útil do processo.<br>3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 735/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para examinar decisum que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para examinar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, conforme a Súmula n. 735/STF.<br>6. A decisão recorrida não analisou a questão de forma definitiva, mas em cognição sumária, estando adstrita aos requisitos autorizadores da tutela provisória.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 300, 301, 489, inciso II e § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.368-E do Código Civil.<br>Sustenta ausência de responsabilidade da administradora e, ainda, de urgência ou de risco ao resultado útil do processo<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 735/STF.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta apresentada às fls. 509-526.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alega violação aos arts. 300, 301, 489, inciso II e § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.368-E do Código Civil, sustentando ausência de responsabilidade da administradora e, ainda, de urgência ou risco ao resultado útil do processo.<br>3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 735/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para examinar decisum que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para examinar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, conforme a Súmula n. 735/STF.<br>6. A decisão recorrida não analisou a questão de forma definitiva, mas em cognição sumária, estando adstrita aos requisitos autorizadores da tutela provisória.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (fls. 481-482):<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Isso porque a D. Turma Julgadora, ao apreciar o recurso interposto, não analisou a questão sub judice de forma definitiva, mas sim em simples cognição sumária, uma vez que a discussão estava adstrita aos requisitos autorizadores da tutela provisória. Incidente, portanto, a Súmula 735 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pela E. Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N.º 735 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AR Esp 2168099/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 23.8.2023, g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AR Esp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AR Esp 2090283/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, in D Je de 9.3.2023, g. n.).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para examinar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735/STF (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória (liminar), em razão da precariedade da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). MASSA FALIDA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não desafiam a interposição de apelo extremo, mormente porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.<br>2. Verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, quando o acórdão recorrido confirmou sua presença com fundamento na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n.º 07/STJ.<br>3. Decisão mantida.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.817.717/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.