ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao enriquecimento ilícito , exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (HIPERCARD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos morais - Cumprimento de sentença - Ex ecução de astreintes fixadas em processo de conhecimento - Impugnação - Não acolhimento - Redução, de ofício, pelo Juízo - Valor excessivo - Pleito de exclusão total da multa imposta - Impossibilidade - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento.<br>- In casu, a empresa demandada/agravante foi intimada pessoalmente para o cumprimento da decisão em 23/10/2012 e a negativação do nome do autor/agravado só foi excluída em 16/06/2014.<br>- A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação.<br>- A farta jurisprudência do C.STJ é no sentido de que o valor total a que chegou as astreintes somente poderá ser objeto de redução se, quando fixada, não observou a proporcionalidade e razoabilidade em relação à própria prestação que ela objetiva compelir (e-STJ, fl. 80)<br>Não foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fl. 165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao enriquecimento ilícito , exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, HIPERCARD alegou a violação dos arts. 1.022, II, 1.025, 537, § 1º, I, do CPC, e 884 do CC, ao sustentar que (1) há omissão no acórdão recorrido pois o Tribunal não se manifestou sobre a vedação ao enriquecimento ilícito por parte do consumidor, o cumprimento tempestivo da obrigação pelo HIPERCARD e a desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes; (2) a multa (astreintes) possui caráter coercitivo e não compensatório, devendo ser reduzida quando se mostrar excessiva, sob pena de desvirtuar sua finalidade; e (3) resta configurado o enriquecimento sem causa da parte recorrida.<br>(1) Da alegada violação.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre o tema consignando:<br>Todavia, analisando os autos, verifica-se que inexistem elementos que comprovam ainda que minimamente as alegações do agravante. Em verdade, a empresa demandada/agravante foi intimada pessoalmente para o cumprimento da decisão em 23/10/2012 e a negativação do nome do autor/agravado só foi excluída em 16/06/2014.<br> .. <br>In casu, resta clara a recalcitrância da empresa demandada em não cumprir a ordem judicial para a exclusão da negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.<br>Desta feita, provada a culpa exclusiva do agravante no não cumprimento da ordem judicial, não há razão para afastar a aplicação da multa.<br>Destarte, entendo que a redução, de ofício, pelo Juízo das "astreintes" para o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se deu em patamar razoável e proporcional.<br>Corroborando o entendimento acima esposado, tem-se farta jurisprudência do C.STJ, no sentido de que o valor total a que chegou as astreintes somente poderá ser objeto de redução se, quando fixada, não observou a proporcionalidade e razoabilidade em relação à própria prestação que ela objetiva compelir, de modo que o valor total da dívida é decorrência da demora e inércia do devedor, punição pelo descaso no cumprimento das ordens judiciais e garantia da efetividade da prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 78, sem destaque no original).<br>Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o que busca HIPERCARD é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da multa arbitrada e (3) do enriquecimento ilícito.<br>A jurisprudência desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes, da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a admitir a revisão da multa diária, pela via do recurso especial, quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida.<br>Também é assente, na Terceira Turma, que o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de modificação se fixada a multa diária em valor desproporcional, e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o TJPB consignou expressamente que o valor da multa cominatória não se mostra desproporcional, eis o trecho do acórdão:<br>In casu, resta clara a recalcitrância da empresa demandada em não cumprir a ordem judicial para a exclusão da negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.<br>Desta feita, provada a culpa exclusiva do agravante no não cumprimento da ordem judicial, não há razão para afastar a aplicação da multa.<br>Destarte, entendo que a redução, de ofício, pelo Juízo das "astreintes" para o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se deu em patamar razoável e proporcional. (e-STJ, fl. 78)<br>No caso dos autos, não evidenciado o caráter excessivo da cominação e o não enriquecimento ilícito do consumidor, a intervenção desta Corte Superior, na via estreita do apelo nobre, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>(..)<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, permitindo a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.547.718/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 16/8/2017 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. 3. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 4. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ORA RECORRIDA. RAZÕES DO APELO EXTREMO DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 5. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 6. TITULARIDADE DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 7. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>7.2. O valor da multa arbitrado pela instância ordinária levou em consideração o dano que o descumprimento da obrigação poderia causar à recorrida, uma vez que não se mostra ínfimo ou exorbitante a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Destaque-se que é firme o entendimento de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>7.3. Quanto ao montante alcançado pela aplicação da multa diária, na presente hipótese, não é possível avaliar se o valor pleiteado mostra-se excessivo, pois tal medida requer a análise de elementos fático-probatórios, como a ocorrência, ou não, de descaso para com as determinações judiciais, o valor pecuniário das obrigações descumpridas e eventuais obstáculos às obrigações que possam ter surgido (força maior ou caso fortuito). Assim, a pretensão do ora recorrente não pode ser acolhida sem o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 994.839/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/8/2017)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.