ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. ADESÃO AO REFIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou aa aplicação de multa por descumprimento contratual. Suspensão da exigibilidade de multa contratual em razão da adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS), mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, havendo adesão ao REFIS e estando os pagamentos em dia, não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito principal e, por consequência, da obrigação acessória.<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e na impossibilidade de reexame de matéria fática e probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao REFIS, com prazo superior ao estipulado contratualmente, configura descumprimento contratual apto a justificar a aplicação de multa contratual.<br>5. Também se discute se o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório e da não surpresa ao decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos previamente às partes.<br>III. Razões de decidir<br>6. A adesão ao REFIS, mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente, suspende a exigibilidade do débito principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. Não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, uma vez que os pagamentos estão sendo realizados regularmente.<br>8. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática e probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para a solução da lide, não sendo exigível resposta pormenorizada a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 299-303):<br>Apelação cível. Embargos à execução. Multa por não pagamento de dívida tributária. Adesão a Programa de parcelamento da dívida. Suspensão da exigibilidade da multa. Recurso provido. Se a dívida principal está suspensa a exigibilidade, a obrigação secundária não pode ser exigível.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 329-335)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 408, 409 e 416 do Código Civil, bem como os arts. 10, 933 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Aponta ainda negativa de prestação jurisdicional, pois não houve fundamentação adequada quanto aos dispositivos de lei indicados em embargos de declaração como violados.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 408, 409 e 416 do Código Civil, sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a mora relativa e consagrou como válido apenas o inadimplemento absoluto, contrariando a legislação. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou a distinção entre a obrigação principal (quitação da dívida tributária) e a obrigação acessória (multa contratual), tratando-as como interdependentes.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 10, 933 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o tribunal estadual inovou ao decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório, em clara violação ao princípio da não surpresa. Alega desrespeitou aos limites da causa de pedir e do pedido recursal.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e- STJ fls. 355-370).<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 83 do STJ, e que a análise das alegações da recorrente demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 371-372).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante rebate as conclusões da decisão de inadmissão e reafirma os pontos do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 393-409).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. ADESÃO AO REFIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou aa aplicação de multa por descumprimento contratual. Suspensão da exigibilidade de multa contratual em razão da adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS), mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, havendo adesão ao REFIS e estando os pagamentos em dia, não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito principal e, por consequência, da obrigação acessória.<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e na impossibilidade de reexame de matéria fática e probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao REFIS, com prazo superior ao estipulado contratualmente, configura descumprimento contratual apto a justificar a aplicação de multa contratual.<br>5. Também se discute se o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório e da não surpresa ao decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos previamente às partes.<br>III. Razões de decidir<br>6. A adesão ao REFIS, mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente, suspende a exigibilidade do débito principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. Não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, uma vez que os pagamentos estão sendo realizados regularmente.<br>8. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática e probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para a solução da lide, não sendo exigível resposta pormenorizada a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>A discussão gravita quanto à aplicação de multa por descumprimento, prevista em contrato entabulado entre as partes. Em contrato previu-se que caberia à agravada a satisfação de débito fiscal, junto à Receita Federal, mediante a adesão ao REFIS, a ser pago em 24 meses.<br>Ocorre que a agravada aderiu ao REFIS com parcelamento de 95 meses. A agravante alega que a alteração do prazo do REFIS importa em descumprimento contratual, ainda que os pagamentos das parcelas estejam em dia.<br>O tribunal de origem, entretanto, entendeu que "por mais que o prazo seja demorado, fato é que houve a adesão ao programa REFIS, não se podendo exigir a multa, hipótese somente admitida em caso de não cumprimento do parcelamento pela apelante. O parcelamento da dívida tributária, suspende a exigibilidade desta. (..) Ora, se a dívida principal está suspensa a exigibilidade, a obrigação secundária não pode ser exigível. (e-STJ. fls. 301-302)<br>O acórdão recorrido, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração, apresentam fundamentação clara e suficiente, enfrentando os argumentos centrais trazidos pelas partes. O Tribunal analisou a controvérsia relativa à aplicação da multa contratual e à adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS), explicitando os motivos pelos quais reconheceu a suspensão da exigibilidade do débito e, por consequência, da penalidade contratual.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para a solução da lide, não sendo exigível resposta pormenorizada a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte (AgInt no AREsp 1.573.636/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19/02/2021).<br>Assim, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, a agravante afirma que o acórdão recorrido deu provimento ao apelo com argumentos totalmente novos, não debatidos nos autos, desrespeitando os limites impostos pela causa de pedir e do pedido recursal, assim como o princípio do contraditório, configurando decisão surpresa.<br>A pretensão, entretanto, não encontra respaldo nos autos.<br>O acórdão recorrido analisou a controvérsia à luz dos fatos e argumentos trazidos pelas partes, especialmente quanto à adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS) e seus efeitos sobre a exigibilidade da obrigação principal e, consequentemente, da multa contratual.<br>O entendimento de que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito principal e, por consequência, da obrigação acessória, independentemente do prazo estipulado no REFIS, decorre da própria natureza da controvérsia e está amparado em jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Não se verifica decisão baseada em fundamento estranho ao debate processual, tampouco ausência de oportunidade para manifestação das partes. Ao contrário, a discussão sobre a prorrogação do prazo para cumprimento do REFIS, a existência de descumprimento contratual e os efeitos do parcelamento fiscal foram objeto de ampla controvérsia nos autos, inclusive nos embargos de declaração.<br>O acórdão não inovou indevidamente, mas apenas aplicou a lei e o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, sem extrapolar os limites da causa de pedir ou do pedido recursal. Portanto, não há falar em violação ao contraditório, à ampla defesa ou à cooperação processual, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o reexame da conclusão do tribunal de origem quanto ao descumprimento da cláusula contratual, exige análise das provas produzidas nos autos e das circunstâncias contratuais, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Do mesmo modo, a alegada violação aos artigos 408, 409 e 416 do Código Civil. A agravante sustenta que o acórdão recorrido teria ignorado o fato de que a a agravada descumpriu a obrigação pactuada - quitação do débito fiscal no prazo de 24 meses - afastado indevidamente a incidência da cláusula penal e da multa contratual.<br>Entretanto, o acórdão recorrido expressamente consignou a ausência de descumprimento contratual, condição inafastável para aplicação da referida multa.<br>Veja-se o que constou da fundamentação do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante na corte estadual (e-STJ fls. 330):<br>"A embargante manejou ação de execução de título extrajudicial com vista a cobrança de multa por descumprimento contratual, alegando que a ora embargada assumiu o compromisso de pagamento de dívida fiscal e, por mais que tenha aderido ao REFIS, não vem cumprindo com os pagamentos de forma regular.<br>A sentença (ID 19408807) rejeitou os embargos à execução, opostos pela ora embargada, com isso veio o recurso de apelação. O acórdão que julgou o recurso acolheu parcialmente os embargos de declaração para declarar a inexigibilidade, momentânea, do crédito e suspender a execução até o cumprimento integral do pagamento da dívida fiscal ou, caso a embargada comprove o inadimplemento da apelante perante o parcelamento.<br>Nessa linha, claro está que a decisão embargada, entendeu que, com a adesão ao Programa REFIS, em razão do parcelamento do tributo fiscal, não houve o descumprimento, por mais que tardio.<br>Quanto à aceitação tácita, a decisão chegou a transcrever trecho posto pela embargada em contrarrazões ao apelo, em que a embargante se insurge do prazo para o pagamento da obrigação fiscal.<br>Ora, se o Governo Federal, credor da dívida fiscal, aceitou o parcelamento, não pode a embargante, por mais que não tenha sido ela quem assumiu o compromisso, pretender que a embargada antecipe os pagamentos".<br>Derruir a conclusão da corte ordinária quanto à inexistência de descumprimento contratual e inaplicação da multa pretendida, importa reexame de provas e das condições pactuadas entre as partes.<br>O recurso especial não se presta à revisão da interpretação dada pelo Tribunal de origem às cláusulas do contrato, tampouco à revaloração das provas quanto ao cumprimento ou não da obrigação principal.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e probatório, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Por fim, destaca-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do débito principal (AgInt no REsp n. 1.372.059/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016) e, por consequência, da obrigação acessória (multa contratual), incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.