ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ser inapropriada a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ausência de violação a o art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELMUT SCHUCKAR e outro (HELMUT e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ser inapropriada a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ausência de violação a o art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece que dele se conheça.<br>No caso, o apelo nobre não foi admitido pelo TJSP tendo em vista (i) ser inapropriada a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) deficiência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 480-484).<br>Da análise do presente recurso se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois HELMUT e outro não infirmaram seus esteios, na medida em que não refutaram, de forma arrazoada, o entendimento de ser inapropriada a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico.<br>Cumpre registrar que na hipótese em que se pretende impugnar o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional, uma vez que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.<br>Já na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo em recurso especial, o fundamento de que não teria havido violação do art. 1.022 do CPC, deve o recorrente demonstrar que houve sim a negativa de prestação jurisdicional do aresto recorrido, apontando as teses e fundamentos sobre os quais o Tribunal a quo teria se omitido ou se pronunciado de forma obscura ou contraditória, o que não se verificou no caso concreto.<br>Por fim, quanto a não demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre à parte agravante demonstrar que realizou o cotejo analítico, evidenciando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.<br>A Corte Especial, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EAREsp 746.775/PR).<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de HELMUT e outro, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.