ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RENÚNCIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATAIS. SÚMULAS 5 E 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão integrativo quanto à ausência de conexão entre as ações e à não renúncia ao foro de eleição contratual, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>2. No mérito, sustentou violação aos arts. 55, §§ 1º, 2º, I e §3º; 64, §§ 2º e 3º; e 781, I, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de conexão entre as ações, incompetência territorial e interpretação equivocada da cláusula de eleição de foro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a conexão entre as ações, afastou a cláusula de eleição de foro e aplicou princípios como boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que a decisão seja desfavorável à parte.<br>6. A pretensão de afastar a conexão entre as ações exige reexame de fatos e provas, bem como nova análise da interligação entre os pedidos e causas de pedir, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A interpretação da cláusula de eleição de foro e a valoração da conduta das partes à luz de princípios jurídicos, como boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório, configuram matéria incompatível com a via do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A análise da conduta processual da parte agravante e a aplicação de princípios jurídicos para afastar a cláusula de eleição de foro demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, alegou, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão integrativo quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, em violação aos art. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à ausência de conexão entre as ações e à não renúncia ao foro de eleição contratual.<br>Sustentou a violação aos artigos 55, §§ 1º, 2º, I e §3º; 64, §§ 2º e 3º; e 781, I, todos do mesmo Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de conexão entre as ações, incompetência territorial e interpretação equivocada da cláusula de eleição de foro.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RENÚNCIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATAIS. SÚMULAS 5 E 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão integrativo quanto à ausência de conexão entre as ações e à não renúncia ao foro de eleição contratual, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>2. No mérito, sustentou violação aos arts. 55, §§ 1º, 2º, I e §3º; 64, §§ 2º e 3º; e 781, I, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de conexão entre as ações, incompetência territorial e interpretação equivocada da cláusula de eleição de foro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a conexão entre as ações, afastou a cláusula de eleição de foro e aplicou princípios como boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que a decisão seja desfavorável à parte.<br>6. A pretensão de afastar a conexão entre as ações exige reexame de fatos e provas, bem como nova análise da interligação entre os pedidos e causas de pedir, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A interpretação da cláusula de eleição de foro e a valoração da conduta das partes à luz de princípios jurídicos, como boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório, configuram matéria incompatível com a via do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A análise da conduta processual da parte agravante e a aplicação de princípios jurídicos para afastar a cláusula de eleição de foro demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO E RESPECTIVOS EMBARGOS COM AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TÊM COMO OBJETO O MESMO CONTRATO. ARTIGO 55, I, CPC. - Por terem o mesmo ato jurídico em discussão nas respectivas causas de pedir, devem ser reunidas para julgamento conjunto as ações de execução, os respectivos embargos e a ação ordinária que versa sobre o mesmo contrato.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Alega a recorrente, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão integrativo quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à ausência de conexão entre as ações e à não renúncia ao foro de eleição contratual.<br>Contudo, não assiste razão à recorrente.<br>O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>Quanto à conexão entre as ações, o acórdão consignou expressamente:<br>"Verifico que foram opostos embargos à execução (evento 147), em que se discute a execução do mesmo contrato que é objeto desta ação, inclusive com aguda discussão sobre as obrigações contratadas e executadas  ..  Observe-se, com efeito, que a presente ação é mencionada nos embargos a revelar que as causas estão intrinsicamente interligadas, havendo evidente necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto  .. "<br>Quanto à renúncia ao foro de eleição, o Tribunal afirmou:<br>"Além disso, não obstante a faculdade legal de ajuizamento da execução no foro de domicílio do devedor ou no foro de eleição (artigo 781, I, do CPC), eu entendo que ao exercê-la a ora agravante fez uma opção que sinalizou para a outra parte não ter a intenção de dela exigir o acatamento ao foro de eleição para qualquer outra discussão sobre o contrato."<br>Ademais, o acórdão citou jurisprudência pertinente e aplicou os dispositivos legais invocados, como o artigo 55, §2º, I, do CPC, demonstrando que a prestação jurisdicional foi completa e adequada.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A apreciação das teses recursais esbarram em dois óbices sumulares, consistentes nos enunciados 5 e 7 do STJ<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão, como se verá a seguir.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, como será demonstrado, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>1. Alegação de violação do Art. 55, §§ 1º, 2º, I e §3º do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que não há conexão entre a ação de execução e a ação de conhecimento, pois os pedidos e causas de pedir seriam distintos.<br>O acórdão afirmou:<br>"Verifico que foram opostos embargos à execução  ..  em que se discute a execução do mesmo contrato que é objeto desta ação, inclusive com aguda discussão sobre as obrigações contratadas e executadas  ..  Observe-se  ..  que as causas estão intrinsicamente interligadas, havendo evidente necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto  .. "<br>Para afastar a conexão reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seria necessário, portanto, reavaliar os fatos que demonstram a interligação entre os processos, com reexame dos embargos à execução, nos quais se discute o mesmo contrato e os mesmos inadimplementos alegados na ação de cobrança. Seria, ainda, imprescindível contrapor a conclusão judicial de que há risco de decisões conflitantes, o que exige nova valoração da prova.<br>A pretensão recursal exige nova análise da relação entre os pedidos e causas de pedir, o que configura revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Alegação de violação ao Art. 64, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil<br>A agravante invocou cláusula contratual que elege o foro da sede da contratante (Serra/ES), alegando que o ajuizamento da ação em Belo Horizonte violaria essa disposição.<br>A corte estadual, no entanto, concluiu: "Ao exercê-la, a ora agravante fez uma opção que sinalizou para a outra parte não ter a intenção de dela exigir o acatamento ao foro de eleição para qualquer outra discussão sobre o contrato."<br>Essa conclusão decorre da interpretação da cláusula contratual de eleição de foro, assim como da valoração da conduta processual da parte agravante, que ajuizou a execução em Belo Horizonte. e da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>A postulação de afastar essa conclusão exige reinterpretação da cláusula contratual e revaloração da conduta das partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Alegação de violação ao Art. 781, I, do Código de Processo Civil<br>Por derradeiro, a agravante afirmou que a escolha do foro de Belo Horizonte na execução foi pontual e não implica renúncia à cláusula contratual.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que: "A agravante criou para a agravada a expectativa de derrogação da cláusula de eleição de foro  ..  sendo vedado o comportamento contraditório."<br>A conclusão assentada na origem baseou-se na análise da conduta processual da parte agravante, na interpretação da cláusula contratual à luz da prática processual e, uma vez mais, na aplicação de princípios jurídicos (boa-fé, venire contra factum proprium).<br>A revisão dessa conclusão, da mesma forma, exige interpretação de cláusula contratual e reexame da conduta das partes, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em suma, as demandas deduzidas no recurso especial exigem reexame da interligação fática entre ações, reinterpretação de cláusulas contratuais. e revaloração da conduta das partes à luz de princípios jurídicos.<br>Tais matérias são incompatíveis com a via estreita do Recurso Especial, por implicarem violação às Súmulas 5 (interpretação de cláusula contratual) e 7 (reexame de prova) do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.