ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. EXCLUSÃO DE ACOMPANHAMENTO ESCOLAR, DOMICILIAR E TERAPIAS PEDAGÓGICAS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a obrigação do plano de saúde de custear terapias multidisciplinares destinadas a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), excluindo, contudo, a cobertura de terapias de natureza pedagógica, como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao rejeitar o pedido de custeio das terapias não médicas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para afastar a pretensão recursal, com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como na jurisprudência consolidada da Corte, que veda a obrigatoriedade de custeio de terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar e por profissionais da área pedagógica.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais no julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciada a mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado :<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. EXCLUSÃO DE ACOMPANHAMENTO ESCOLAR E DOMICILIAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência parcial para condenar o plano de saúde ao custeio de terapias multidisciplinares destinadas a paciente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura para tratamentos médicos essenciais, mas afastando a obrigação de custeio de terapias de natureza pedagógica, como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde pode ser obrigado a custear terapias não diretamente relacionadas à saúde, como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico escolar, prescritas a paciente com TEA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a obrigação do plano de saúde em custear as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do TEA, limitando, contudo, tal obrigação aos procedimentos de natureza médica, afastando a cobertura de terapias de cunho pedagógico, por extrapolarem o objeto contratual.<br>4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à avaliação da natureza dos tratamentos requeridos e das cláusulas contratuais pertinentes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada no STJ afasta a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde para terapias desenvolvidas em ambiente escolar ou domiciliar, bem como para aquelas realizadas por profissionais da área pedagógica, quando ausente expressa previsão contratual (AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AREsp 2.833.886/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>6. Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, dada a consonância da decisão recorrida com a orientação jurisprudencial da Corte sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. EXCLUSÃO DE ACOMPANHAMENTO ESCOLAR, DOMICILIAR E TERAPIAS PEDAGÓGICAS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a obrigação do plano de saúde de custear terapias multidisciplinares destinadas a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), excluindo, contudo, a cobertura de terapias de natureza pedagógica, como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao rejeitar o pedido de custeio das terapias não médicas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para afastar a pretensão recursal, com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como na jurisprudência consolidada da Corte, que veda a obrigatoriedade de custeio de terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar e por profissionais da área pedagógica.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais no julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciada a mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou o direito ao dano moral e material, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 853/865, sem grifo no original):<br>Assim, reconhecida a incidência da legislação consumerista sobre o caso dos autos, há de se reconhecer também a aplicabilidade da norma do art. 47 do CDC, segundo a qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Em casos desse jaez, a expectativa do consumidor que firma um contrato de plano de saúde consiste em obter amparo geral de assistência médica ou hospitalar a riscos futuros à sua saúde, sobretudo em situações de necessidade, urgência ou iminente risco de vida, não detendo a Requerente, todavia, o conhecimento técnico necessário para discernir se esse ou aquele procedimento ou material incluído no plano será suficiente para o alcance de seu objetivo que consiste, justamente, na cura, prevenção e controle de doenças. Deve-se acrescentar que o consumidor, na condição de leigo, não busca no plano de saúde a cobertura específica de determinados procedimentos mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas uma condição estável e segura, tornando-se manifesta a ofensa à boa-fé objetiva ao se surpreender a parte com restrições em atendimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde. Dessa forma, o plausível é entender que existe um dever do prestador de serviços de plano de saúde de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção básica da saúde do contratante do plano, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento.<br>O relatório médico e o terapêutico comprovam que o autor é portador do Transtorno do Espectro Autista- TEA, CID 10= F.84.0, necessitando de tratamentos multidisciplinares especializados (fls. 57).<br>Seguindo esse toar, a exclusão da cobertura pela ré afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos necessários ao paciente, inclusive os mais modernos, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando deles necessita efetivamente. Excluir a cobertura do tratamento seria privar a requerente de receber o acompanhamento adequado para a sua doença, que tem cobertura pela ANS, colocando em risco a vida e a saúde da paciente. Qualquer limitação quanto à cobertura afronta, nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor.<br>A lei define contrato de plano de saúde como sendo aquele em que "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados" (Código Civil/2002, artigo 757). Noutra esteira, também é sabido que o contrato em questão é notoriamente de adesão, modalidade de contrato essa em que não há espaço para o aderente discutir ou modificar cláusulas restritivas de cobertura, posto que estabelecidas unilateralmente pela administradora do plano de saúde, no caso, a ré/apelante principal.<br>Ressalte-se, por fim, que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de plano de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato.<br>Ademais, assenta a jurisprudência do STJ que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento demandado. Logo, a existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário conduz, necessariamente, ao dever de custeio da terapia proposta pelo médico especialista.<br>(..)<br>Com isso, foram ampliadas as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista (TEA), restando incorporada a terapia ABA (sigla em inglês que significa Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras.<br>Assim, não há dúvidas de que estão cobertos tanto a doença (TEA) quanto o tratamento prescrito, estando configurada a necessidade do mesmo para preservar a saúde do paciente, máxime por se tratar de uma criança de 07 (sete) anos de idade. Ainda se faz por oportuno, enfatizar que o fato de o tratamento não figurar no rol de procedimentos de cobertura médica da ANS, antes de 01/07/2022, data em que teve sua inclusão no rol realizada pela RN 539, sendo assim configurada nitidamente sua obrigatoriedade, em nada infirma a conclusão ora assentada de que não caberia o custeio pela seguradora de plano de saúde. Com efeito, dada a aplicabilidade do regramento consumerista à espécie, o qual demanda que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor, entende esta Corte, como também o STJ, que a referida listagem tem natureza meramente exemplificativa. Desta feita, é abusiva a limitação de procedimento médico de qualquer natureza necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, desde antes. Outrossim, ressalto que o entendimento jurisprudencial pátrio já tinha se manifestado no sentido de que, em caso de lacuna contratual ou legal, ou até mesmo de contradição entre cláusulas, os contratos de plano de saúde devem ser interpretados sempre em favor do consumidor, consoante preconiza o art. 47 do CDC.<br>Assim, a ausência de determinado procedimento em tal listagem, só por si, não exonera a operadora de cobri-lo, quando necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário, em virtude de enfermidade aparada pelo contrato.<br>Dito isto, o plano de súde não pode negar a cobertura assistencial, contudo, entendo que pedido da parte autora no tocante ao tratamento: Psicopedagogia/Pedagogia (02 horas semanais), Natação (02 horas semanais) e Acompanhamento Terapêutico na escola, ultrapassa a área médica e adentra na parte pedagógica do paciente, não podendo neste caso, o plano de saúde ser obrigado arcar com essas terapias.<br>A pretensão do recurso especial é para que seja determinada a condenação do recorrido ao custeio de Psicopedagogia/Pedagogia (02 horas semanais), Natação (02 horas semanais) e Acompanhamento Terapêutico na escola.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o tratamento indicado ao paciente não possui excepcionalidade a justificar o pagamento pela operadora, sendo indevida a cobertura contratual do tratamento (fls. 1118-1131).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em análise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de prestação de cobertura médica, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, para reconhecimento das garantias de tratamentos a que o recorrido teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino (AREsp 2833886/BA, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025; AgInt no REsp 2144824/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/12/2024, DJEN 13/12/2024).<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido (súmula 83 do STJ). É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA. MÉTODO ABA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de fornecimento pelo plano de saúde de terapia comportamental pelo método ABA por assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.<br>2. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA<br>1. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.<br>2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).<br>3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.