ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR-VENDEDOR. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a configuração de fraude à execução em alienação de imóvel, sem registro de penhora ou averbação da existência de ação na matrícula do bem.<br>2. A parte agravante sustentou que, à época da alienação, o vendedor possuía outros bens registrados em seu nome, não havendo risco de insolvência, e que a presunção é de boa-fé do adquirente, cabendo ao credor provar a má-fé.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de cautela do adquirente na obtenção de certidões sobre processos judiciais envolvendo o vendedor, afastando a boa-fé e reconhecendo a fraude à execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de fraude à execução exige o registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente, e se é possível revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a insolvência do vendedor e a boa-fé do adquirente sem reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a insolvência do vendedor e a ausência de boa-fé do adquirente.<br>6. A análise da conduta do adquirente e da existência de registro de penhora na matrícula do imóvel demanda exame detalhado do conjunto probatório, o que não é permitido nesta instância especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu fraude à execução apenas pela existência de ação capaz de tornar o vendedor insolvente, sem que houvesse registro de penhora ou averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.<br>Argumentou que , segundo o artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, há fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Contudo, o recorrente defendeu que, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 375 e REsp 956.943/PR), a configuração da fraude exige registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo ônus do credor demonstrar tal má-fé<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR-VENDEDOR. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a configuração de fraude à execução em alienação de imóvel, sem registro de penhora ou averbação da existência de ação na matrícula do bem.<br>2. A parte agravante sustentou que, à época da alienação, o vendedor possuía outros bens registrados em seu nome, não havendo risco de insolvência, e que a presunção é de boa-fé do adquirente, cabendo ao credor provar a má-fé.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de cautela do adquirente na obtenção de certidões sobre processos judiciais envolvendo o vendedor, afastando a boa-fé e reconhecendo a fraude à execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de fraude à execução exige o registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente, e se é possível revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a insolvência do vendedor e a boa-fé do adquirente sem reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a insolvência do vendedor e a ausência de boa-fé do adquirente.<br>6. A análise da conduta do adquirente e da existência de registro de penhora na matrícula do imóvel demanda exame detalhado do conjunto probatório, o que não é permitido nesta instância especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO ADQUIRENTE NA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES SOBRE PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO O VENDEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça goiano é firme ao orientar que, ao adquirente de qualquer imóvel impõe-se a cautela de obter certidões junto aos cartórios de distribuição, a fim de averiguar a existência de eventuais demandas judiciais em nome do vendedor. 2. No caso em tela, o adquirente do imóvel, ora apelante, não acautelou-se com a obtenção de certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor, o que afasta a tese de boa-fé, pois só se pode considerar, objetivamente, de boafé o comprador que toma as mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição. 3. A transação do imóvel se deu, conforme disposto na certidão de matrícula juntada pelo promovente, em 22/03/2018. Entretanto, a ação 0126707-18.2013.8.09.0006, movida pela apelada contra o antigo proprietário do imóvel em questão foi protocolada aos 15/04/2013, sendo a citação procedida aos 03/07/2013. Além disso referida ação continha o valor da causa a quantia de R$ 366.120,00 (trezentos e sessenta e seis mil cento e vinte reais), tendo a sentença sido prolatada aos 20/10/2016, condenando o vendedor e antigo proprietário. Há portanto, motivo para crer que, ao tempo da negociação o vendedor possuía ação em trâmite capaz de lhe tornar insolvente, o que de fato ocorreu. Sendo assim, improcedente se mostra o pleito do apelante, vez que não comprovou a sua boa-fé à época da negociação. 4. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância singela, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal, observado o teto máximo e o trabalho concluído na superior instância, seja para remunerar o procurador responsável, seja para desestimular aventuras recursais e ensaios desprovidos de crédito jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Pois bem, o agravante afirmou que não houve fraude à execução, pois o vendedor não foi reduzido à insolvência, possuindo outros bens à época da alienação; que não havia registro de penhora ou averbação da existência de ação na matrícula do imóvel e que a presunção é de boa-fé do adquirente, cabendo ao credor provar a má-fé.<br>Em suas razões de insurgência, o recorrente firma que " ..  quando da aquisição dos imóveis por parte do recorrente, ainda no ano de 2018, certo é que os vendedores possuíam outros bens registrados em seus nomes, conforme se comprova a certidão de matrícula nº 1.027 ..  Portanto, à época em que o recorrente adquiriu os imóveis não existia qualquer risco de serem os vendedores reduzidos a insolvência  .. "<br>Sobre a temática, é do acórdão impugnado: "Há portanto, motivo suficiente para crer que, ao tempo da negociação o vendedor possuía ação em trâmite capaz de lhe tornar insolvente, o que de fato ocorreu. Sendo assim, improcedente se mostra o pleito do embargante, vez que não comprovou, de modo irrefutável, a sua boa-fé à época da negociação."<br>A controvérsia sobre a existência de outros bens e a insolvência do vendedor depende da análise de documentos e provas produzidas nos autos, o que demanda revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Não é diferente a conclusão quanto à questão da publicidade do ato constritivo da penhora.<br>O acórdão decidiu pela ausência de cautela, esperada do adquirente, ora agravante, o que afasta a boa-fé, nos seguintes termos: " ..  não se acautelou com a obtenção de certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor, o que afasta a tese de boa-fé, pois só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma as mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição."<br>Percebe-se, facilmente, das razões de recurso, que o agravante pretende mudar a inferência da decisão: " ..  não havia registro de penhora na matrícula do imóvel e que a presunção é de boa-fé do adquirente, cabendo ao credor provar a má-fé  .. "<br>A aferição da existência, ou não, de registro de penhora na matrícula do imóvel, assim como a própria avaliação da conduta do adquirente  se pautada pela boa-fé ou não  pressupõem o exame minucioso dos elementos documentais constantes dos autos, bem como das circunstâncias específicas que permeiam o negócio jurídico celebrado.<br>Trata-se de questões que não se resolvem pela mera interpretação abstrata da legislação, mas exigem a apreciação detalhada do conjunto probatório produzido, incluindo certidões, registros e demais documentos que retratam a realidade fática do caso concreto.<br>Por essa razão, qualquer juízo acerca da configuração da fraude à execução, ou da boa-fé do terceiro adquirente, inevitavelmente demanda o revolvimento da matéria fático-probatória.<br>No presente feito, portanto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Em casos análogos decdiu esse colegiado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da má-fé e da fraude à execução exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n.º 7 do STJ ao caso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto inexiste similitude fática entre as hipóteses em tela.<br>4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.406.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 792, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Referente à matéria de que trata os art. 792, IV, do CPC/2015, incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de que a transmissão do imóvel discutido nos autos ocorreu de forma fraudulenta, sendo incontroversa a fraude à execução, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no ponto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.216.577/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DISSOCIDAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. A Corte de origem assentou inexistirem provas nos autos capazes de estabelecer a má-fé do terceiro adquirente do imóvel, afastando a apontada fraude à execução, a teor da Súmula 375 do STJ.<br>2. Inviável o reexame desta matéria fático-probatória nesta instância excepcional, conforme estabelece o Enunciado da Súmula 07 desta Corte.<br>3. Razões recursais, ademais, dissociadas, pois apontam violação a dispositivo legal diverso daquele no qual amparada a decisão recorrida. Súmula 284/STF.<br>4. Ausência de cotejo analítico entre as decisões tidas por paradigma e a recorrida, sem a demonstração efetiva da similitude fática e jurídica entre os julgados. Transcrição de ementas ou excertos de decisão que desservem para este propósito, não atendendo à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.807.633/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.