ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência firmada por esta Corte estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO CARVALHO SILVA, A. M. S. e T. M. M. S. (THIAGO e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, THIAGO e outros alegaram que (1) foi impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a apreciação de ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 14 do CDC prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos; (2) a questão debatida é unicamente de direito; e, (3) ficou comprovada a violação do art. 1.022 do NCPC.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 731/735).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência firmada por esta Corte estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que THIAGO e outros, nas razões do agravo em recurso especial, impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por THIAGO e outros.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, THIAGO e outros alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC, 186 e 927 do CC/2002 e 14 do CDC. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não apreciou a efetiva causa dos danos morais pleiteados na presente ação, qual seja, a ausência de assistência material, a título de hospedagem e alimentação e o completo desamparo após o cancelamento do voo; e, (2) a indenização por danos morais é devida, pois a companhia aérea não lhes prestou nenhuma assistência material apesar do ato ilícito perpetrado e a responsabilidade civil do fornecedor caracterizada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 664/669).<br>Da assertiva de existência de omissão no aresto recorrido<br>THIAGO e outros alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que o aresto recorrido foi omisso, porque não apreciou a efetiva causa dos danos morais pleiteados na presente ação, qual seja, a ausência de assistência material, a título de hospedagem e alimentação e o completo desamparo após o cancelamento do voo.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>O dever de indenizar decorre do dano.<br>O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>Assim, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, se demonstrado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrado o fato exclusivo do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior.<br>Por sua vez, o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevê, expressamente, em seu inciso II, a responsabilidade do transportador pelo dano decorrente no atraso do transporte aéreo contratado, salvo se, nos termos do § 1º, inciso II, comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.<br>A Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, acresceu os §3º e §4º ao artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, com a seguinte redação:<br>"(..) §3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos<br>I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).<br>II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).<br>III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).<br>IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020)." (GRIFEI)<br>No caso em julgamento, ao contrário do entendimento esposado na sentença, tenho que a ré/apelante comprovou que o atraso do voo de ida (Confins/SP/Balneário Camboriú/SC) ocorreu devido a restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, configurando caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, II, supracitado.<br>Os documentos colacionados com a contestação demonstram que, na data do voo de ida (09/10/2022), adquirido pelos recorridos, houve um acidente com uma aeronave de outra sociedade empresária, que deixou o aeroporto de Congonhas interditado por mais de nove horas, ocasionando o cancelamento de inúmeros voos, inclusive nos dias subsequentes.<br>Tal como ponderado pela apelante, o referido acidente resultou em um efeito cascata, inclusive em outros aeroportos, ensejando o cancelamento e a remarcação de vários voos previstos nos dias seguintes.<br>A recorrente também comprovou que, na data do voo de retorno dos apelados (16/10/2022), o mau tempo decorrente do excesso de chuvas gerou o atraso de voos, impossibilitando pouso e decolagens em Santa Catarina.<br>Assim, tenho que, a despeito do atraso nos voos de ida e volta dos apelados, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tendo em vista a ocorrência de fortuito externo, o que, todavia, não desobriga a apelante de prestar assistência material aos passageiros, nos termos do artigo de lei retromencionado.<br>Deste modo, deve a ré arcar com o pagamento dos danos materiais comprovados, já que não logrou êxito em comprovar que tenha prestado assistência material aos apelados, a título de estadia e de alimentação.<br>Em relação aos danos morais, tenho que deve ser modificada a sentença.<br>Isso porque, ausente falha na prestação de serviços, revela-se insubsistente a pretensão relativa aos danos morais (e-STJ, fls. 500/503).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJMG emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido que, na hipótese, o atraso no voo ocorreu devido a restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, configurando caso fortuito ou força maior, a teor do art. 256, § 3º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.<br>Ademais, também ficou demonstrado que, na data do voo de retorno, o mau tempo decorrente do excesso de chuvas gerou o atraso em voos, o que impossibilitou pouso e decolagens em Santa Catarina, o que, de igual forma caracteriza caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica.<br>Nesse sentido, concluiu-se ser devida a indenização por danos materiais, pois os agravantes lograram comprovar que a companhia aérea deixou de lhes prestar assistência material, a título de hospedagem e alimentação.<br>No entanto, ficou assentado não ser devida a indenização por danos morais decorrente da ocorrência de fortuito externo, pois, a despeito do atraso dos voos de ida e volta, não ocorreu falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de THIAGO e outros com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Quanto à indenização por danos morais<br>THIAGO e outros alegaram afronta aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 14 do CDC. Sustentaram que a indenização por danos morais é devida, pois a companhia aérea não lhes prestou nenhuma assistência material apesar do ato ilícito perpetrado e a responsabilidade civil do fornecedor caracterizada.<br>Nesse sentido, a jurisprudência firmada por esta Corte estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO. FORTUITO EXTERNO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>2. Presente a excludente de responsabilidade (fato de terceiro), a agravada (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO) não responde pelos danos sofridos pelo agravante.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.323.926/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - sem destaque no original)<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela não cabimento da indenização por danos morais, em decorrência da ausência de falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea, diante da ocorrência de caso fortuito, consubstanciada na indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária e na situação climática imprevisível.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMG assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA INICIAL EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pela parte agravada - cancelamento do voo e disponibilização de passagens para data futura. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial<br>3. Esta Corte Superior entende que "O autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp 1.317.840/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.986.881/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA CONSTATADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do STJ, "o prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97" (REsp n. 1.277.724/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015).<br>2. O acolhimento da tese acerca da existência de caso fortuito ou força maior exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.714.766/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, dou provimento ao agravo interno e CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de THIAGO e outros, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.