ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que havia dado parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incompetência da Justiça comum em demanda sobre complementação de aposentadoria. A parte agravante sustentou a aplicabilidade do Tema 190/STF e a necessidade de revisão do entendimento anterior. A parte agravada apresentou contraminuta, pleiteando o desprovimento do agravo e aplicação de multa por suposto caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) definir se a Justiça comum é competente para processar ação relativa à complementação de aposentadoria com base em verbas trabalhistas já reconhecidas;<br>(ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido;<br>(iii) determinar se ocorreu prescrição ou enriquecimento ilícito na demanda originária;<br>(iv) verificar a possibilidade de revisão do valor da causa e aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 190 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que compete à Justiça comum processar demandas relativas à complementação de aposentadoria com base em verbas trabalhistas já reconhecidas, afastando a aplicação do art. 114, IX, da CF/1988.<br>4. O Tema 1.166/STF aplica-se apenas a ações em que se discute a existência de verbas trabalhistas ainda não reconhecidas, o que não se verifica no caso concreto, em que há sentença transitada em julgado reconhecendo o direito às horas extras na Justiça do Trabalho.<br>5. A jurisprudência consolidada do STF (REs 1.501.503-AgR, 1.502.005-AgR e ARE 1.349.919-ED) confirma a competência da Justiça comum para o exame dos reflexos previdenciários de verbas já reconhecidas judicialmente na esfera laboral.<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 2.172.899/SP).<br>7. A alegação de prescrição e enriquecimento sem causa foi corretamente afastada, pois não houve manifestação no acórdão rescindendo sobre tais pontos, inviabilizando sua rediscussão em ação rescisória (REsp 2.171.803/PE; AgInt na AR 7.428/PB).<br>8. Não cabe exame da alegação sobre valor da causa, diante da ausência de prequestionamento e da falta de impugnação nos embargos de declaração, incorrendo nos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AREsp 2.787.394/DF; AgInt no AREsp 2.001.404/SP).<br>9. A simples interposição de recurso não configura litigância de má-fé ou ato protelatório. Assim, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC).<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da justiça comum para apreciação da demanda (e-STJ fls. 1551/1557).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1620/1647).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 1655/1660 postando-se pelo desprovimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que havia dado parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incompetência da Justiça comum em demanda sobre complementação de aposentadoria. A parte agravante sustentou a aplicabilidade do Tema 190/STF e a necessidade de revisão do entendimento anterior. A parte agravada apresentou contraminuta, pleiteando o desprovimento do agravo e aplicação de multa por suposto caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) definir se a Justiça comum é competente para processar ação relativa à complementação de aposentadoria com base em verbas trabalhistas já reconhecidas;<br>(ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido;<br>(iii) determinar se ocorreu prescrição ou enriquecimento ilícito na demanda originária;<br>(iv) verificar a possibilidade de revisão do valor da causa e aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 190 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que compete à Justiça comum processar demandas relativas à complementação de aposentadoria com base em verbas trabalhistas já reconhecidas, afastando a aplicação do art. 114, IX, da CF/1988.<br>4. O Tema 1.166/STF aplica-se apenas a ações em que se discute a existência de verbas trabalhistas ainda não reconhecidas, o que não se verifica no caso concreto, em que há sentença transitada em julgado reconhecendo o direito às horas extras na Justiça do Trabalho.<br>5. A jurisprudência consolidada do STF (REs 1.501.503-AgR, 1.502.005-AgR e ARE 1.349.919-ED) confirma a competência da Justiça comum para o exame dos reflexos previdenciários de verbas já reconhecidas judicialmente na esfera laboral.<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 2.172.899/SP).<br>7. A alegação de prescrição e enriquecimento sem causa foi corretamente afastada, pois não houve manifestação no acórdão rescindendo sobre tais pontos, inviabilizando sua rediscussão em ação rescisória (REsp 2.171.803/PE; AgInt na AR 7.428/PB).<br>8. Não cabe exame da alegação sobre valor da causa, diante da ausência de prequestionamento e da falta de impugnação nos embargos de declaração, incorrendo nos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AREsp 2.787.394/DF; AgInt no AREsp 2.001.404/SP).<br>9. A simples interposição de recurso não configura litigância de má-fé ou ato protelatório. Assim, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC).<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulta na revisão dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incompetência da justiça comum para apreciar a demanda, que versa sobre complementação de aposentadoria.<br>Ocorre que em julgados recentes, posteriores ao agora impugnado, o Supremo Tribunal Federal, interpretando os Temas 1.166 e 190, tem entendido que a competência da justiça do trabalho se restringe à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de direito relativo a alguma parcela trabalhista, de forma que, uma vez já reconhecido os direito à parcela remuneratória, os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada, seriam buscadas na justiça comum.<br>Vejamos:<br>Ementa: direito previdenciário. agravo regimental no recurso extraordinário. complementação de aposentadoria. ação proposta contra o fundo de pensão e contra o ex-empregador. reflexos previdenciários de verbas já deferidas pela justiça do trabalho. competência da justiça comum. incidência do tema rg nº 190. não aplicação do tema rg nº 1.166.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão pela qual julguei prejudicado o recurso extraordinário, interposto pelo Banco do Brasil S.A., e dei provimento ao apelo extremo apresentado pela autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O agravante alega não ser aplicável ao caso o Tema nº 190 do ementário da Repercussão Geral, sendo mais adequado o Tema RG nº 1.166.<br>3. Subsidiariamente, caso mantido o provimento do recurso extraordinário da parte adversa, pleiteia seja determinado o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise da respectiva ilegitimidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 190, consignou a autonomia do Direito Previdenciário e pretendeu exatamente acabar com a aparente divergência que existia em relação à competência para julgar as controvérsias alusivas à previdência complementar, vindo a excluir tais demandas da interpretação do art. 114, inc. IX, da Constituição Federal e a asseverar a competência da Justiça comum para apreciá-las.<br>5. O Tema RG nº 1.166 teve por escopo realizar o distinguishing, visando afastar a incidência do Tema RG nº 190 nas ações movidas contra o ex-empregador, nas quais, além da complementação da aposentadoria, haveria também pedido de pagamento de verbas trabalhistas.<br>6. O caso sob exame se ajusta ao que decidido no Tema RG nº 190, uma vez que já houve, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba trabalhista cujos reflexos previdenciários são requeridos nesta ação.<br>7. Assiste, contudo, razão ao agravante em relação ao pedido subsidiário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental provido, em parte, para, mantendo o provimento do recurso extraordinário interposto pela autora quanto à competência da Justiça comum para apreciar a demanda relativamente ao Banco do Brasil S.A., determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com o fim de que prossiga no julgamento dos recursos especiais interpostos. __________ Atos normativos citados: CRFB, arts. 114, inc. IX, 202, §§ 2º e 3º; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 12, 14 e 68. Jurisprudência citada: RE nº 586.453-RG/SE, Rel. Min. Ellen Gracie (2013); RE nº 1.265.564-RG/SC, Rel. Min. Luiz Fux (2021); RE nº 1.256.707-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin (2020); RE nº 1.219.239-AgR-terceiro/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia (2020); ARE nº 1.349.919-ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes (2022).(RE 1501503 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) grifo acrescido.<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE 1502005 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING.<br>1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, no julgamento do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, fixou tese no sentido de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.<br>3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária".<br>4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(ARE 1349919 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022) grifo acrescido.<br>Nesta Corte de Justiça, a questão está sendo decidida da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A HORAS EXTRAS. ANTERIOR RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema nº 1.166/STF), em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho.<br>2. Hipótese em que se busca apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior.<br>3. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.<br>Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno provido. Juízo de retratação realizado com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>- DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada por considerar ser a justiça do trabalho incompetente para o processamento do feito, oportunidade em que passo à análise do recurso especial interposto pelo ora agravado.<br>Em suas razões, Banco do Brasil S. A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 8º, 489, 968 e 1.022 do CPC; 643 e 653 da CLT; 86, 87 e 119 do CPC; 1º e 6º da Lei n. 6.435/1977; 17 da Lei n. 4.595/1964; 1º da Lei Complementar n. 105/2001; 177, 178, § 10, II, e 886 do CC; e 17, parágrafo único, e 68, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, com base nos seguintes argumentos: a) omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido acerca dos seguintes pontos: i) inexistência de direito adquirido à complementação de aposentadoria; ii) ocorrência da preclusão autoral; iii) incompetência da Justiça comum para o julgamento da lide; e iv) interpretação equivocada de que a matéria em discussão seria semelhante à do julgamento do RE n. 586.453/SE; b) tendo em vista que a demanda foi promovida exclusivamente contra ex-empregador, na busca do pagamento de complementação de aposentadoria, a competência para o julgamento da lide é da Justiça trabalhista, e não da Justiça comum; c) deve ser reconhecida a prescrição autoral; d) a concessão de aposentadoria, além daquelas já previstas (da PREVI e do INSS), acarretaria enriquecimento ilícito por parte dos recorridos; e e) não há falar em alteração do valor da causa, uma vez que o valor da execução de sentença foi apontado unilateralmente pelos recorridos (e-STJ fls. 1359/1401).<br>Em contrarrazões, a recorrida posta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1464/1498).<br>Superada a questão a respeito da competência da justiça comum para processar o feito passo à análise, em tópicos dos demais pontos do recurso:<br>1 - Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração<br>Da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Também não há que se falar em violação ao artigo 489, §1º do CPC, uma vez que suficientemente analisadas e discutidas as questões de mérito, e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotada a prestação jurisdicional.<br>2 - Quanto a alegada prescrição e o enriquecimento sem causa<br>De início, cumpre ressaltar que o acórdão impugnado foi prolatado em sede de ação rescisória, tendo a Corte de origem assim se manifestado sobre a questão da prescrição:<br> .. <br>Não prospera, igualmente, a alegação de violação a dispositivos legais.<br>Não obstante a prescrição seja matéria de ordem pública, não se pode alegá-la , ad eternum, como pretendido.<br>A faculdade de alegá-la cessa com o trânsito em julgado, não sendo permitida a arguição ema ação rescisória.<br> .. <br>No caso ora examinado, o MM. Juiz monocrático afastou a prescrição de ofício, considerando como marco inicial do prazo prescricional a data em que houve a aposentadoria de cada requerido e não houve recurso sobre o tema<br> .. <br>Inexiste, também, violação ao artigo 884 do Código Civil, que dispõe sobre o enriquecimento sem causa.<br>Preocupa-se o autor em trazer à tona discussão sobre matéria que deveria ter sido, igualmente, suscitada na causa originária, o que é de todo descabido no âmbito da ação rescisória, como é de notória sabença, além de não poder ser admitida como sucedâneo de recurso não interposto no tempo certo  ..  (e-STJ fls. 1258/1317).<br>Conforme se constata, a questão da prescrição, na ação originária, só foi analisada pelo Magistrado de primeiro grau, não tendo a Corte de origem se manifestado sobre a questão, quando do julgamento do recurso de apelação, diante da inexistência de recurso da parte sobre tal ponto.<br>Já a questão referente ao enriquecimento sem causa, ao que parece, nem pelo Magistrado de primeiro grau foi analisada, na ação originária.<br>Por certo, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, como o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a controvérsia, correta a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, acima transcrita, ao julgar improcedente o pedido.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>3. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros cessantes demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC).<br>6. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que as questões apontadas como erros de fato foram alvo de controvérsia pelo acórdão rescindendo, obstando, assim, a procedência da presente ação rescisória. Ao assim decidir, a Corte local se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Recurso especial conhecido e improvido.<br>(REsp n. 2.171.803/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 17/3/2025.) grifo acrescido.<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).<br>3. A discussão travada na decisão rescindenda refere-se à prescrição da execução individual de ação coletiva quando há obrigação de fazer e de pagar; a legislação cuja literalidade foi supostamente violada, por sua vez, dispõe sobre a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, ou seja, discussão alheia aos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) grifo acrescido.<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>3 - Quanto a alteração do valor da causa<br>Sustenta o recorrente violação ao art. 85, § 8º e 968, II, do CPC, na medida em que o acórdão alterou o valor da causa, equivocadamente, e mudou os honorários advocatícios fixando a verba honorária em 10% do valor da causa, na forma do art. 8, § 2º do CPC, quando o valor execução de sentença foi apontado unilateralmente pelos ora recorridos e é objeto de perícia na instância ordinária.<br>Perceba-se, no entanto, que acórdão recorrido não se pronunciou sobre tal questão. Perceba-se, ainda, que não houve insurgência sobre tal ponto nos embargos de declaração opostos.<br>Não tendo sido a matéria debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (2) HIGIDEZ DO TÍTULO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO A FATOS ALEGADOS A PRETEXTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125 DO CC/2002 E 783, 798, I, C, E 803, III, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (3) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DISPENSA DE PROVA DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. ENCARGOS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela executada contra decisão que não admitiu seu recurso especial, visando desconstituir título executivo extrajudicial consistente em instrumento de confissão e novação de dívida.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade do título executivo por vício de consentimento; (ii) as obrigações contratuais são exigíveis; (iii) existe solidariedade entre os devedores conforme art. 265 do Código Civil; (iv) configura-se a mora, no caso, desde a citação.<br>3. As alegações de omissão no acórdão recorrido não se sustentam, pois o TJDFT fundamentou adequadamente as questões controversas, mantendo a higidez da decisão.<br>4. A inexistência de prova de vício de consentimento no instrumento de confissão e novação de dívida, impede a declaração de nulidade do negócio jurídico, que foi celebrado validamente, observando a autonomia da vontade das partes e a boa-fé contratual, na leitura do Tribunal.<br>5. A Corte distrital, ao interpretar sistemicamente as disposições do título executivo e observar a ausência de individualização da quota-parte de cada devedor, reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas, conforme o art. 265 do Código Civil, mantendo a legitimidade passiva da recorrente, cuja reanálise fática e contratual é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A recorrente alegou questões que não foram prequestionadas (obrigações não assumidas; não estar em recuperação judicial e não poder realizar a cessão de crédito) atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ quanto às alegadas violações.<br>7. O acórdão recorrido interpretou que a exequibilidade do título executivo foi estabelecida desde o início da execução devido ao inadimplemento incontroverso das obrigações contratuais, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato em sua integralidade, sendo que condições específicas implementadas durante o processo apenas reforçaram a robustez da exequibilidade, sem serem essenciais para sua validade inicial. Infirmar tais premissas na interpretação dos fatos e contratos, em especial a configuração da mora desde a citação, fica impossibilitado diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.787.394/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DO §2º DO ART. 17-C DA LIA. IRRETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A verificação do alegado desatendimento ao ônus da prova exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Irretroatividade do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, que veda a condenação solidária em caso de litisconsortes passivos, aplicável às ações ajuizadas após o início da sua vigência. Não é essa a hipótese dos autos.<br>5. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>6. Caso concreto em que as condutas imputadas ao agravante enquadram-se nos arts. 9º, 10 e art. 11, V, da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.404/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>4 - Quanto ao pedido de aplicação da multa do artigo 1.026 do CPC<br>A outro giro, quanto ao pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, formulado em contrarrazões, ressalto que não incide a multa pretendida, pois ausente a natureza protelatória do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no R Esp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, D Je de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022, grifei).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 322 E 373, II, DO CPC/2015; 112, 1.511, VI E VII, 1.565, 1.566, 1.659 E 1.725 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO ATESTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024, grifei).<br>5- Conclusão<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovê-lo.<br>Publique-se.<br>Intime-se.