ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente automobilístico. A parte agravante alegava prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e excesso no valor da indenização fixada a título de danos morais (R$ 150.000,00). A decisão agravada entendeu que a pretensão recursal demandava reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na não aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais pode ser revisto em sede de recurso especial, à luz do art. 944 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da ocorrência de prescrição envolve o reexame de elementos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, como a data do acidente, da propositura da ação e da citação válida, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido consignou que a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal legalmente previsto, afastando a prescrição com base em fundamentação fático-probatória soberanamente fixada pelas instâncias inferiores.<br>5. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$ 150.000,00) como compensação pela morte da esposa e mãe dos autores da ação.<br>6. A alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, por si só, não permite o conhecimento do recurso especial, quando a revisão do quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Não se verifica, ademais, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, mesmo que contrariamente aos interesses da parte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ fl. 738):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIAS PRÉVIAS: 1) ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL. POSTERIOR DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA DE FRETE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 2) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "ULIRA PEIIIA PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS TRÊS AUTORES, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CASOS SIMILARES. DECOTE DA SENTENÇA QUANTO A ESSE PONTO. 3) ALEGAÇÃO, PELA TRANSLOG, DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES. RECURSO PRETENDENDO MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS: DA CITAÇÃO PARA A DATA DO EVENTO DANOS. NÍTIDO INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES DA AÇÃO. REJEIÇÃO DESSA TESE. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ (TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA): RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE FAMILIAR DOS AUTORES DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL PRESUMIDO. DANOS MATERIAIS: PENSIONAMENTO MENSAL À FAMÍLIA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MOTORISTA CAUSADOR DO DANO, DA AMBEV E DA TRANSLOG. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE PROTEÇÃO À VÍTIMA INERENTE A ESSE TIPO DE CONTRATO. RECURSO DA PARTE AUTORA: JUROS DE MORA APLICADO NA SENTENÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AO PONTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ (TRANSLOG) E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 772):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES (RECORRIDOS). EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FAMILIAR DOS AUTORES DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MOTORISTA CAUSADOR DO DANO, DA AMBEV (EMPRESA QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE TRANSPORTE) E DA TRANSLOG (TRANSPORTADORA). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE PROTEÇÃO À VÍTIMA INERENTE A ESSE TIPO DE CONTRATO. TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria (STJ - R Esp 1.282.069/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - julgado em 17/5/2016; Aglnt no AR Esp 1249079/SP - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma -j. em 25/09/2018).<br>- Segundo firme entendimento do STJ sobre o tema, "caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada. " (STJ - AgRg no AR Esp 438.006/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma -j. em 07/1 0/2014).<br>- O assunto levantado nos embargos de declaração foi expressamente debatido no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (STJ - E Dcl no Aglnt nos E Dcl no AR Esp n. 2.008.637/AL - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 5/6/2023).<br>O recurso especial foi interposto às e-STJ fls. 781-799, contrarrazoado às fls. 804-821 (e-STJ) e inadmitido às fls. 842-847 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 206, §3º, V do Código Civil, assim como do artigo 240, §§ 2º e 3º, do CPC e a súmula 106/STJ, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 857-867.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 868-869).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente automobilístico. A parte agravante alegava prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e excesso no valor da indenização fixada a título de danos morais (R$ 150.000,00). A decisão agravada entendeu que a pretensão recursal demandava reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na não aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais pode ser revisto em sede de recurso especial, à luz do art. 944 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da ocorrência de prescrição envolve o reexame de elementos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, como a data do acidente, da propositura da ação e da citação válida, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido consignou que a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal legalmente previsto, afastando a prescrição com base em fundamentação fático-probatória soberanamente fixada pelas instâncias inferiores.<br>5. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$ 150.000,00) como compensação pela morte da esposa e mãe dos autores da ação.<br>6. A alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, por si só, não permite o conhecimento do recurso especial, quando a revisão do quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Não se verifica, ademais, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, mesmo que contrariamente aos interesses da parte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.842-847):<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.<br>Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido, pelos fundamentos que passo a expor.<br>Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 206, §3º, V, do CC e 240, §§2º e 3o, do CPC, com vistas ao reconhecimento da prescrição,tenho que a alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de que " ..  apesar de haver uma mora na citação da apelante por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, esse fato não pode gerar nenhum tipo de prejuízo à parte autora visto que a ação proposta pelos autores obedeceu ao lapso temporal de 3 (três anos) contados da data do acidente, de modo que não há prescrição no caso analisado", além de que " ..  a relação contratual entre a AMBEV e a IRANSLOG diz respeito a atividade empresarial entre as duas sociedades, não havendo como a parte autora saber que o caminhão que transportava a carga de bebidas era de propriedade da parte apelante" , fatalmente implicará na análise dos fatos e das provas dos autos, a encontrar obstáculo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 206, § 3o, V, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. 2. Tratando-se de pedido de indenização por ato ilícito extracontratual, o prazo aplicável é o do art. 206, § 3o, V, do Código Civil, de modo que a ação ajuizada em 13.4.2007 (e-STJ 11. 3), ou seja, pouco menos de dois anos após o fato considerado indenizável, não está prescrita. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Aglnt no R Esp n. 1.350.603/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, D Je de 18/12/2018.) (Grifos acrescidos)<br>Ademais, com relação à assinalada afronta ao art. 944 do CC, visando à minoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, penso que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido será imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, anteriormente referida, que, a teor da jurisprudência da aludida Corte somente é relativizada quando o valor arbitrado se revele irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, haja vista não se mostrar desproporcional o quantum estabelecido em R$ 150.000,00 como reparação pela morte da vítima do acidente automobilístico, que era esposa e mãe dos autores da ação.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se houve ou não a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A revisão do valor da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, Aglnt no AR Esp 1259476/SP, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, D Je 28/06/2019.) (Grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE E O CONDENOU EM DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ. Precedente. 2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, imputou responsabilidade civil ao recorrente e, por conseguinte, o condenou ao pagamento de danos morais. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, Aglnt no AR Esp 1228988/SP, Rei. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, D Je 24/08/2018.) (Grifos acrescidos)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.<br>De fato, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.