ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CONCAUSALIDADE ENTRE CONCESSIONÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em ação indenizatória por atropelamento em linha férrea, reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da SUPERVIA S.A. e a responsabilidade objetiva da MRS S.A., mas afastou a solidariedade entre as rés. O agravante sustenta a existência de responsabilidade solidária com base no art. 942 do CC. A decisão agravada entendeu ser incabível o recurso especial por demandar reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial que busca o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as concessionárias SUPERVIA S.A. e MRS S.A., à luz do art. 942 do Código Civil, diante da constatação de concausalidade entre as condutas, sem incidir na vedação da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A admissibilidade do recurso especial depende da inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A Corte de origem analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela ocorrência de concausalidade acumulativa entre as rés, com condutas independentes, afastando a solidariedade e aplicando os arts. 944 e 945 do CC.<br>5. A pretensão recursal de reconhecer solidariedade implica reavaliar o tipo de concausalidade fixada no acórdão recorrido (acumulativa x ordinária), o que exige incursão no contexto probatório, vedada nesta instância especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante.<br>7. A mera alegação de que a tese recursal trata de reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo ônus da parte demonstrar, objetivamente, a inaplicabilidade do referido enunciado à hipótese dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1719/1724).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1758/1776).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1797/1805).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CONCAUSALIDADE ENTRE CONCESSIONÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em ação indenizatória por atropelamento em linha férrea, reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da SUPERVIA S.A. e a responsabilidade objetiva da MRS S.A., mas afastou a solidariedade entre as rés. O agravante sustenta a existência de responsabilidade solidária com base no art. 942 do CC. A decisão agravada entendeu ser incabível o recurso especial por demandar reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial que busca o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as concessionárias SUPERVIA S.A. e MRS S.A., à luz do art. 942 do Código Civil, diante da constatação de concausalidade entre as condutas, sem incidir na vedação da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A admissibilidade do recurso especial depende da inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A Corte de origem analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela ocorrência de concausalidade acumulativa entre as rés, com condutas independentes, afastando a solidariedade e aplicando os arts. 944 e 945 do CC.<br>5. A pretensão recursal de reconhecer solidariedade implica reavaliar o tipo de concausalidade fixada no acórdão recorrido (acumulativa x ordinária), o que exige incursão no contexto probatório, vedada nesta instância especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante.<br>7. A mera alegação de que a tese recursal trata de reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo ônus da parte demonstrar, objetivamente, a inaplicabilidade do referido enunciado à hipótese dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1719/1724):<br> .. <br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO PINTO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1.286-1.287):<br>Responsabilidade civil. Lesões corporais graves. Atropelamento em linha férrea. Concessionarias de serviço público. Denunciação à lide não decidida no primeiro grau. Descabimento da nulidade da sentença. Incidência do art. 282, §1º, do CPC. Ausência de prejuízo à denunciante, que pode buscar o regresso em ação autônoma. Privilégio à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF. Responsabilidade da Supervia S. A. Dever de fiscalização e segurança da malha viária no local do acidente. Incidência dos Temas 517 e 518 repetitivos do STJ. Responsabilidade subjetiva. Omissão culposa. Negligência configurada. Responsabilidade da MRS S. distinguishing. Inexistência de dever de fiscalização e segurança, no local do fato, por ser de atribuição exclusiva da Supervia. Regime jurídico de responsabilização diverso. Incidência do art. 37, §6º, da CF. Responsabilidade objetiva pela Teoria do Risco Administrativo. Dever de reparação por ambas as concessionárias. Concorrência de causas pela vítima. Relevância na extensão da indenização fixada. Cabimento da pensão vitalícia, em razão da incapacidade parcial e permanente. Danos morais e estéticos caracterizados. Dano material não configurado. Ausência de prova do prejuízo. Teoria do dano direto e imediato. Incidência dos art. 403 e 884 do CC. Sentença reformada. Parcial provimento do apelo do autor. Negado provimento ao recurso adesivo. Acórdão por maioria.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.399- 1.407).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 942 do CC, sustentando responsabilidade solidária das rés, haja vista que ambas praticaram condutas que contribuíram para o evento danoso e, por consequência, são passíveis da responsabilização.<br>Argumentou (e-STJ, fl. 1.426):<br>De forma contrária do que entendeu o julgado, na responsabilidade extracontratual não se faz necessária a apuração individualizada de cada conduta para que recaia proporcionalmente a culpa ao agressor. Para tanto, basta que a ofensa tenha mais de um autor -frise-se, mais uma vez, conforme reconhecido pelo próprio acórdão-que automaticamente haverá solidariedade entre os causadores do dano.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Acerca da responsabilidade, o Tribunal de origem, diante das particularidades do caso concreto, concluiu pela responsabilidade civil subjetiva por omissão da concessionária de serviço público SUPERVIA S. A., responsável pela segurança do acesso ao local, e pela responsabilidade objetiva da ré MRS S. A. em concorrência de causas com o autor, nestes termos (e-STJ, fls. 1.296-1.307):<br>Delineado o cenário fático, vê-se que a sentença de primeiro grau é contrária aos Temas 517 e 518 dos recursos repetitivos do STJ, ao afastar o nexo causal da responsabilidade da Supervia S. A. com fundamento em fato exclusivo da vítima. No julgamento dos recursos representativos da controvérsia R Esp1210064-SP(D Je 31.08.2012)e R Esp1172421-SP(D Je 19.09.2012), foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura- se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (grifos do relator)<br>25. O caso em julgamento se subsome às teses vinculantes.<br>26. Se por um lado, houve imprudência do autor ao caminhar sobre a linha férrea; por outro, houve evidente falha na fiscalização da concessionária, ao permitir que o passageiro tivesse desembarcado na estação e caminhado pela linha do trem até o local do acidente sem ser abordado ou repreendido por qualquer preposto da Supervia. Soma-se a isso o fato de o acidente ter ocorrido às 8h50min, horário de grande movimentação de pessoas, quando a fiscalização deveria ser ainda mais ostensiva.<br>27. Ainda que se admitisse a hipótese de mera travessia do autor por meio de uma abertura no muro da linha férrea, mesmo assim estaria caracterizada a falha no dever de fiscalizar.<br>28. Ressalta-se que, embora o atropelamento tenha sido praticado pela locomotiva da concessionaria MRS S. A., a responsabilidade pela segurança da malha viária, especificamente, no local do acidente é da Supervia S. A., conforme informação da agência federal reguladora (ANT).<br>29. Portanto, o nexo de causalidade não foi afastado pelo fato exclusivo da vítima. Ao contrário, a responsabilidade subjetiva por omissão está caracterizada, conforme os Temas repetitivos 517 e 518 do STJ e a legislação aplicável.<br>30. Não obstante a vigência da nova Lei das Ferrovias (Lei Federal nº 14.273/2021), aplica-se a norma vigente à época do fato danoso.<br> .. <br>37. Daí existir um dever legal da Administração Ferroviária (i)de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, com muros e cercas, (ii) bem como da sinalização e (iii) da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança da circulação da população, principalmente, em locais de maior densidade populacional.<br>38. O descumprimento desse dever, tal como verificado no caso em julgamento, atrai a responsabilidade civil subjetiva por omissão e, consequentemente, a obrigação de indenizar.<br>(iii)Da responsabilidade civil imputada à MRS S. A.<br> .. <br>Embora MRS S. A. também seja uma concessionária de serviço público para exploração e desenvolvimento do transporte ferroviário de carga da Malha Sudeste (T Je 81/75-93 -contrato de concessão com a União), ela não é a responsável pela segurança do acesso ao local. Nesse sentido, o expert foi enfático ao responder ao quesito aqui transcrito (T Je 527/8):  ..  Diante disso, para que se possa responder pela omissão culposa determinada pela Corte Uniformização nos temas repetitivos 517 e 518, é necessário que haja o binômio dever e possibilidade de agir.<br>43. Se o dever de segurança, acesso e velocidade no local onde ocorreu o acidente não é da MRS S. A., é evidente que ela não pode responder por tal omissão. Daí porque são inaplicáveis os Temas Repetitivos 517 e 518 do STJ com relação a essa concessionária.<br>44. Não obstante a distinção realizada, isso não afasta a responsabilidade civil a ela imputada. Isso porque a MRS S. A. responde, objetivamente, na condição de transportadora pelos danos causados a terceiros.<br> .. <br>46. É essa a hipótese aqui analisada. Como mencionado, a MRS S. A. realiza transporte de carga, não havendo qualquer relação ou desdobramento econômico com o autor. Portanto, o apelante se insere no conceito de terceiro na tese fixada, em repercussão geral, pelo STF. Assim, a condição da MRS S. A. é regida pela responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.<br>47. Estabelecido o regime jurídico, se faz necessário verificar se está presente a dirimente que afastaria o nexo causal.<br>48. A sentença julgou improcedentes os pedidos, pois também considerou a existência de fato exclusivo da vítima. Porém, a hipótese aqui também é de concorrência de causas. Vejamos:<br>49. Na perícia de engenharia, o expert concluiu o seguinte (T Je 527/6 do processo 0028252-69.2004):<br>"(..) é possível montar uma reconstituição provável da dinâmica do acidente, e, com isso, pode-se concluir  sob a ótica estritamente técnica de Engenharia-que a maior probabilidade (e, em um caso como este, somente se pode falar em probabilidades) é que o acidente ocorreu por motivos fora do controle operacional da ré." (grifos do relator)<br>50. Como ponderou aquele perito, a conclusão é estritamente técnica. Tal probabilidade somente teria guarida à luz da responsabilidade subjetiva que exige a culpa. Não é essa a hipótese em julgamento.<br>51. Como estabelecido anteriormente, a responsabilidade da MRS S. é objetiva, pela teoria do risco administrativo, ou seja, está caracterizada independentemente de culpa.<br> .. <br>54. Ressalta-se que, mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva, é possível a concorrência de causas: "De todo modo, não se pode olvidar a possibilidade de o terceiro concorrer para a produção do dano, hipótese em que a responsabilidade do transportador deve ser mitigada" (op cit)<br>55. Daí a sentença também ser reformada para reconhecer a responsabilidade objetiva da ré MRS S. A. em concorrência de causas com o autor.<br>Em embargos de declaração esclareceu que a concausalidade entre as rés é acumulativa, tendo por fundamento de validade os arts. 944 e 945 do Código Civil, asseverando, assim, que a conduta entre as rés é independente, atraindo sistemas jurídicos de responsabilização diferentes.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.404-1.406):<br>17. O recorrente sustenta a obscuridade do acordão sob o argumento de que o não reconhecimento da solidariedade entre as rés contraria o art. 942 do Código Civil(T Je 1324/5-6).<br>18. De fato, a parte final do mencionado dispositivo prevê que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."<br>19. Porém, a norma deve ser interpretada de forma sistemática. Vejamos:<br>20. Sobre o nexo de causalidade, Flavio Tartuce (in Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil -v. 2.14. ed. -Rio deJaneiro: Forense, 2019) rememora as lições de Roberto Senise Lisboa(Manual de direito civil. Obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. v. 2., p. 518)quanto à classificação da concausalidade, ou seja, a concorrência de causas de um determinado resultado.<br>21. Conforme o doutrinador, a concausalidade se classifica da seguinte forma: "Concausalidade ordinária, conjunta ou comum-de acordo com Senise é "aquela que existe entre as condutas coordenadas ou dependentes de duas ou mais pessoas, que de forma relevante participam para a produção do evento danoso". Exemplo: duas pessoas coagem alguém para a celebração de um determinado negócio. Em situações tais, todos os agentes respondem solidariamente, aplicando-se o art. 942, caput, do CC, eis que todos são considerados coautores. Concausalidade acumulativa-é aquela existente entre as condutas de duas o mais pessoas que são independentes entre si, mas que causam o prejuízo. Exemplo: duas pessoas, em alta velocidade, atropelam um mesmo indivíduo, no meio de um cruzamento. Cada agente, nesse caso, deverá responder na proporção de suas culpas, nos termos dos arts. 944 e 945 da atual codificação privada. Concausalidade alternativa ou disjuntiva-é aquela existente entre as condutas de duas ou mais pessoas, sendo que apenas uma das condutas é importante para a ocorrência do evento danoso. Exemplo: em uma briga generalizada em estádio de futebol, duas pessoas tentam espancar alguém. Uma erra o golpe e o outro acerta um chute na cabeça da vítima, quebrando- lhe vários ossos. Logicamente, apenas o último ofensor responderá."(grifos do relator)<br>22. Diante das lições expostas, não há dúvidas de que a concausalidade entre as rés, nos termos da fundamentação do acordão embargado, subsome-se à concausalidade acumulativa, cujo fundamento de validade está no art. 944 e 945 do Código Civil. Afinal, a conduta entre as rés é independente, atraindo sistemas jurídicos de responsabilização diferentes.<br>23. O art. 942, caput, do CC suscitado pelo embargante diz respeito somente à concausalidade ordinária, conjunta ou comum, que demanda condutas dependentes ou coordenadas. Situação que não se adequa ao caso concreto.<br>Desse modo, elidir a conclusão do acórdão recorrido, com o fim de acolher a tese da parte recorrente de ocorrência de responsabilidade solidária entre as partes, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor fixado na origem, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se  .. .<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso (existência ou não de responsabilidade solidária das recorridas), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.