ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA, DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÕES E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E V, 1.022, I E II, E 1.025 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COMPLETA E À AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com cobrança de multa, devolução de bonificações e obrigação de não fazer, sob o fundamento de coisa julgada<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar a alegação de inexistência de litispendência completa e de ausência de trânsito em julgado da primeira ação; (ii) é aplicável a coisa julgada ao caso, considerando a alegada ausência de trânsito em julgado da decisão anterior; (iii) há litispendência entre as ações, à luz do art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC.<br>3. A omissão do Tribunal de origem em analisar a inexistência de litispendência completa e a alegada ausência de trânsito em julgado da decisão da primeira ação compromete a prestação jurisdicional, configurando violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC.<br>4. A sentença da presente ação reconheceu litispendência apenas em relação aos pedidos de rescisão contratual, cobrança de multa e devolução de bonificações, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esses pedidos, mas julgou improcedente, com resolução de mérito, o pedido de obrigação de não fazer. Essa distinção demandava análise mais detalhada pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar a existência de coisa julgada, sem enfrentar os argumentos da recorrente.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de manifestação sobre questão relevante apontada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para suprir o vício.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (VIBRA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria do Desembargador DIRCEU DOS SANTOS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SUFICIENTE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - OFENSA À COISA JULGADA - FATO GERADOR JÁ APRECIADO EM OUTRA AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas, nos termos do artigo 505 do CPC.<br>2. O fato gerador que já foi objeto de análise pelo Judiciário não pode ser novamente deduzido, ante a coisa julgada.<br>3. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 464)<br>Embargos de declaração opostos por VIBRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 517).<br>Nas razões do agravo, VIBRA apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando que o recurso especial impugnou de forma pormenorizada os fundamentos do acórdão recorrido, indicando as violações à legislação federal; (2) a nulidade da decisão agravada por usurpação de competência do STJ, ao adentrar no mérito das violações suscitadas no recurso especial, em afronta ao art. 1.030, V, do CPC; (3) a inequívoca negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, ao não sanar vícios apontados nos embargos de declaração; (4) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de questões jurídicas, com base na moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias; (5) a inexistência de litispendência entre as ações, com base na ausência de tríplice identidade entre as demandas, conforme o art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por PEREIRA DA SILVA & FERREIRA DA SILVA LTDA e outros (PEREIRA DA SILVA), defendendo que o agravo não merece prosperar, reiterando os fundamentos da decisão agravada e apontando a incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF (fls. 669, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA, DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÕES E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E V, 1.022, I E II, E 1.025 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COMPLETA E À AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com cobrança de multa, devolução de bonificações e obrigação de não fazer, sob o fundamento de coisa julgada<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar a alegação de inexistência de litispendência completa e de ausência de trânsito em julgado da primeira ação; (ii) é aplicável a coisa julgada ao caso, considerando a alegada ausência de trânsito em julgado da decisão anterior; (iii) há litispendência entre as ações, à luz do art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC.<br>3. A omissão do Tribunal de origem em analisar a inexistência de litispendência completa e a alegada ausência de trânsito em julgado da decisão da primeira ação compromete a prestação jurisdicional, configurando violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC.<br>4. A sentença da presente ação reconheceu litispendência apenas em relação aos pedidos de rescisão contratual, cobrança de multa e devolução de bonificações, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esses pedidos, mas julgou improcedente, com resolução de mérito, o pedido de obrigação de não fazer. Essa distinção demandava análise mais detalhada pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar a existência de coisa julgada, sem enfrentar os argumentos da recorrente.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de manifestação sobre questão relevante apontada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para suprir o vício.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VIBRA apontou: (1) violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a inexistência de litispendência entre as ações, limitando-se a tratar da questão como coisa julgada; (2) violação ao art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC, argumentando que não há litispendência entre as ações, pois não há identidade de partes, causa de pedir e pedidos, conforme exige a tríplice identidade; (3) inaplicabilidade da coisa julgada, sustentando que a ação anterior não transitou em julgado, o que inviabilizaria o reconhecimento de coisa julgada; (4) necessidade de anulação do acórdão recorrido por erro de premissa fática, ao tratar a questão como coisa julgada, quando deveria ter analisado a inexistência de litispendência.<br>Houve apresentação de contrarrazões por PEREIRA DA SILVA, defendendo que o recurso especial não comporta conhecimento, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além da ausência de prequestionamento quanto ao art. 337 do CPC (fls. 562, e-STJ).<br>Da reconstituição fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma controvérsia envolvendo contratos de promessa de compra e venda mercantil, licença de uso de marca e franquia, firmados entre as partes, com vigência até 2021.<br>Em 2019, a parte recorrida (PEREIRA DA SILVA LTDA.) ajuizou ação perante a 2ª Vara Cível de Mirassol D"Oeste/MT, alegando descumprimento contratual pela recorrente, especialmente quanto ao pagamento de bonificações e prática de preços abusivos. A ação foi julgada procedente, com a rescisão dos contratos por culpa da VIBRA ENERGIA e sua condenação ao pagamento de multas contratuais.<br>Posteriormente, em 2021, VIBRA ajuizou nova ação perante a 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT, alegando descumprimento contratual pela recorrida, com pedidos de rescisão dos mesmos contratos, devolução de bonificações e condenação ao pagamento de multas.<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de rescisão contratual, devolução de bonificações e cobrança de multa, reconhecendo a litispendência com a ação anterior. O pedido de obrigação de não fazer foi julgado improcedente.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou a sentença, fundamentando que a matéria já havia sido decidida na ação anterior, configurando coisa julgada.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) é aplicável a coisa julgada ao caso, considerando a ausência de trânsito em julgado da ação anterior; (iii) há litispendência entre as ações, à luz do art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC.<br>(1) Da violação dos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC<br>A recorrente VIBRA Energia S.A. sustentou que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a inexistência de litispendência entre as ações, limitando-se a tratar a questão como coisa julgada. Argumentou que a sentença da presente ação reconheceu litispendência apenas em relação à pretensão de rescisão contratual, cobrança de multa e devolução de bonificação, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esses pedidos, mas julgou improcedente, com resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer. Além disso, a recorrente alegou que a decisão da primeira ação, proposta por Pereira da Silva & Ferreira da Silva Ltda., não transitou em julgado, o que afastaria a configuração de coisa julgada. Assim, pleiteou o reconhecimento da violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão.<br>De fato, a sentença da presente ação adotou um julgamento fatiado, reconhecendo litispendência apenas em relação a parte dos pedidos e julgando improcedente o pedido de obrigação de fazer.<br>Conforme consta do julgado monocrático:<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a pretensão de rescisão contratual, cobrança de multa e devolução de bonificação, ante ao reconhecimento da litispendência.<br>Ao mesmo tempo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer (e-STJ, fls. 334 - sem destaque no original).<br>Essa distinção evidencia que a sentença não tratou de forma uniforme todos os pedidos formulados, o que demandaria uma análise mais detalhada por parte do Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido, no entanto, limitou-se a afirmar que a matéria discutida na presente ação já havia sido decidida na ação nº 1001097-41.2019.8.11.0011, supostamente configurando coisa julgada.<br>Nas palavras do acórdão:<br>"Portanto, não há que se falar na possibilidade de reanálise desta matéria, uma vez que já houve discussão sobre ela pelo Poder Judiciário. Ademais, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do artigo 505 do CPC" (e-STJ, fls. 461).<br>Contudo, não houve manifestação expressa sobre a alegação da recorrente de que (i) não há litispendência sobre todos os pedidos (o que dizer do pedido de obrigação de fazer julgado improcedente em separado na sentença recorrida ) e de que (ii) a decisão da primeira ação não transitou em julgado, o que afastaria a coisa julgada.<br>A ausência de enfrentamento dessas questões configura omissão relevante, pois a análise da litispendência e da coisa julgada é essencial para a correta solução da controvérsia.<br>O art. 489, §1º, IV e V, do CPC, exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorreu no caso.<br>Além disso, o art. 1.022, I e II, do CPC, prevê que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, o que reforça a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir o vício.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de manifestação sobre questão relevante apontada em embargos de declaração configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da apontada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou de examinar questão capaz de, em tese, afastar a configuração da fraude à execução, consistente na impenhorabilidade do imóvel objeto do negócio jurídico, o qual seria bem de família.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido sanando-se os vícios apontados nos aclaratórios.<br>(AREsp n. 2.211.811/RO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. ALIENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente.<br>2. Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.144/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaque no original)<br>Portanto, a omissão do Tribunal de origem em analisar a inexistência de litispendência completa (apenas parcial, tal como vislumbrado pela sentença) e a alegada ausência de trânsito em julgado da decisão da primeira sentença comprometeu a prestação jurisdicional, configurando violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC.<br>É imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões e analisadas as questões relevantes apontadas pela recorrente.<br>Fica prejudicada a análise das demais questões.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao TJMT para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração (1- inexistência de litispendência completa, sem abarcar o pedido de obrigação de não fazer; 2- ausência de trânsito em julgado da primeira sentença), como entender de direito.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.