ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em embargos de declaração em agravo interno no agravo em recurso especial, sob a alegação de existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior. A parte embargante sustentou suposta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de ausência de prequestionamento de dispositivos legais federais. O pedido principal consistiu no acolhimento dos embargos para o suprimento dos vícios indicados e eventual modificação do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A fundamentação da decisão foi adequada e suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, mesmo que contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. A jurisprudência do STJ afasta a existência de omissão quando a decisão impugnada enfrenta os temas relevantes e adota fundamentação clara, ainda que sucinta, e mesmo que rejeite as teses da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP).<br>6. O recurso especial interposto não observou os requisitos do prequestionamento, na forma exigida pelas Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e tampouco houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o reconhecimento de prequestionamento ficto.<br>7. A oposição dos embargos de declaração demonstrou intento de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso aclaratório, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO; EDcl no AgInt no AREsp 2.796.509/MS).<br>8. A rejeição dos embargos de declaração se impõe diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e da tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria , assim ementada (e-STJ, fls. 670-671):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo qualquer vício.<br>4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>5. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Os primeiros embargos de declaração foram opostos contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial em razão do óbice da súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 633-646).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada (e-STJ, fls. 699-705).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em embargos de declaração em agravo interno no agravo em recurso especial, sob a alegação de existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior. A parte embargante sustentou suposta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de ausência de prequestionamento de dispositivos legais federais. O pedido principal consistiu no acolhimento dos embargos para o suprimento dos vícios indicados e eventual modificação do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A fundamentação da decisão foi adequada e suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, mesmo que contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. A jurisprudência do STJ afasta a existência de omissão quando a decisão impugnada enfrenta os temas relevantes e adota fundamentação clara, ainda que sucinta, e mesmo que rejeite as teses da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP).<br>6. O recurso especial interposto não observou os requisitos do prequestionamento, na forma exigida pelas Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e tampouco houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o reconhecimento de prequestionamento ficto.<br>7. A oposição dos embargos de declaração demonstrou intento de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso aclaratório, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO; EDcl no AgInt no AREsp 2.796.509/MS).<br>8. A rejeição dos embargos de declaração se impõe diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e da tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ, fls.673-678):<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme abaixo transcrito (e-STJ fls. 635/647):<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De início, sobre o alegado cerceamento de defesa a pretexto de violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, cumpre acrescentar que a singela análise dos autos denota que a os dispositivos tidos por violados não foram objeto de exame específico pelo Tribunal sob o enfoque pretendido pela parte,a quo mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ademais, verifica-se que a parte recorrente deixou de apontar, em suas razões recursais, omissão quanto ao ponto e violação ao art. 1.022 do Código e Processo Civil, a permitir análise por este Tribunal Superior acerca de eventual existência de vícios no acórdão de julgamento quanto a questão ventilada no recurso. É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AR Esp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)26/8/2024 29/8/2024 Sabe-se que, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AR Esp 1.487.935/SP, 4ª Turma, D Je )." (AgInt no R Esp n. 1.815.548/AM,04/02/2020 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de 4/5/2020 .)7/5/2020 É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AR Esp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de 11/11/2024 .)13/11/2024 Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático- jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no R Esp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)4/5/2020 7/5/2020 No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AR Esp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , D Je de 6/12/2021 .)13/12/2021 Lado outro, tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso." (AgInt no AR Esp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma)  .. <br>Assim, afastar as conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que não haviam requerimentos pendentes de análise ou de que houve a preclusão da questão, demandaria inviável revolvimento-fático probatório, providência que é vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>Por fim, sobre alegada vulneração aos artigos 551 e 618, inciso II, do Código de Processo Civil, a Corte de origem, instância adequada para análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte agravante não se , nos termosdesincumbiu de seu ônus de prestar as contas satisfatoriamente seguintes (e-STJ, fls. 427/433):  .. <br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Assim, diante do trecho acima transcrito observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Como dito na decisão anterior, a natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na espécie.<br>3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.796.509/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse.<br>A apresentação de mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CÁLCULO. CRITÉRIO. EQUÍVOCO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de operação aritmética ou que revele mera inexatidão material.<br>Precedentes. Na hipótese, os equívocos de critério não consistem em mera inexatidão aritmética.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.812.154/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Julgo prejudicado os Embargos de Declaração (nº 00825930/2025) por se tratar de mera reiteração de oposição.<br>É como voto.