ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte embargante alegou que o julgado apresentaria os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes em omissão, contradição, obscuridade e erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, inexistente no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>6. A obscuridade não se verifica, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.<br>7. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando vícios aptos a justificar sua acolhida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1324):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração contra decisão que havia conhecido do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre elementos probatórios que comprovariam a recusa do condomínio em receber e dar quitação de despesas condominiais.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, em razão da alegada omissão no acórdão recorrido e da necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 1347/1354)<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. (e-STJ fl. 1358)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte embargante alegou que o julgado apresentaria os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes em omissão, contradição, obscuridade e erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, inexistente no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>6. A obscuridade não se verifica, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.<br>7. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando vícios aptos a justificar sua acolhida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.247-1.254):<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte local motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, ainda que contrariamente à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC /2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Além disso, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no aresto estadual.<br>O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>A propósito:<br>(..)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, encontrando-se o acórdão atacado fundamentado corretamente, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual.<br>No que diz respeito ao mérito, insurge-se a parte recorrente contra o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação de que houve recusa do representante do credor em receber as mensalidades condominiais e a dar as respectivas quitações, a fim de obstar a sua plena participação na assembleia.<br>Após análise do acervo fático-probatório constantes nos autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a parte recorrente pretendeu consignar em juízo os valores que sabe ser devidos, em razão da animosidade havida entre as partes e a não concordância com o representante eleito.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 966-970 - sem destaques no original):<br> .. <br>Pela simples leitura da narrativa vertida pela própria Autora, verifica-se que, em verdade, ela tem ciência de que as taxas condominiais devem ser pagas ao Condomínio. Porém, em razão de flagrante animosidade entre as Partes e não concordância com o representante eleito, pretendeu consignar os valores que sabe ser devidos em juízo.<br>Contudo, a figura do síndico não se confunde com a do condomínio, pois este é apenas representado por aquele.<br> .. <br>Nos termos dos arts. 1.347 e seguintes do Código Civil, a administração do condomínio compete ao síndico, que será eleito em assembleia de condôminos, para o mandato não superior a dois anos, podendo ser renovado.<br>Assim sendo, não havendo dúvida de que é o Condomínio - e não o seu síndico - o credor das taxas condominiais e, portanto, o único legitimado para recebê-las, não se caracteriza a hipótese do inciso IV do art. 355 do CC.<br>Até mesmo eventual nulidade da eleição de síndico não prejudicaria de a identificação do credor legitimado para receber as taxas condominiais.<br>Não se olvida que o entendimento da Magistrada de origem, externado neste e nos autos n. 5008414-60.2020.8.24.0064, no sentido de que "uma vez questionada a legitimidade do mandato do síndico, que é representante legal do condomínio, é dado ao devedor a possibilidade de consignar o pagamento, nos moldes do artigo 335 do Código Civil e artigo 539 do Código de Processo Civil" (evento 85, SENT1). Porém, com o devido respeito à referida posição, esta relatoria a ela não se filia pelos motivos acima expostos.<br>Desse modo, vale registrar, o fato de não concordar com a representação do condomínio não autoriza tentar prejudicar sua administração por meio da criação de entraves ao recebimento de quantias essenciais a sua manutenção, o que atinge toda a coletividade envolvida.<br>Outrossim, também não se verificou, por qualquer dos elementos constantes no feito, negativa de recebimento das verbas condominiais pelo Condomínio.<br>Diferentemente do que foi apontado na sentença, não há registro na ata da assembleia condominial do dia 29-5-2020 de recusa do pagamento que pretendia realizar a Autora, mas apenas a consignação de manifestações de dois condôminos sobre seu entendimento acerca da situação então configurada, os quais sequer eram representantes do condomínio. Veja-se o conteúdo ( evento 15, ATA3):<br> .. <br>Ademais, não foi aprovada pela coletividade qualquer deliberação com base naquelas considerações - isso é, ante eventual inadimplência - e a observância dos direitos da Autora de votar e ser votada naquela assembleia foi reconhecida por este Colegiado no agravo de instrumento n. 5018987- 58.2020.8.24.0000, que foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALMEJADA A INVALIDAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, QUANTO À ELEIÇÃO DE SÍNDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ALEGAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO E DE IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DO MANDATO PELA SÍNDICA ELEITA. ASPECTOS QUE NÃO INTEGRARAM AS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA SUSCITADA EM AGRAVO INTERNO QUE IMPLICA EM ALARGAMENTO DA TESE VEICULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. MÉRITO. ALEGADO TOLHIMENTO DO DIREITO DE VOTAR E SER VOTADA. CONSTRUTORA DETENTORA DE INÚMERAS UNIDADES HABITACIONAIS. RECONHECIMENTO PRETÉRITO QUANTO AO DIREITO DE VOTO REFERENTE A CADA UM DOS APARTAMENTOS NO CONDOMÍNIO AGRAVADO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DENOTAM IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE CONDÔMINA. AGRAVANTE QUE INDICOU CANDIDATOS E PROFERIU VOTOS NA ASSEMBLEIA. CANDIDATURA DO SEU INDICADO INDEFERIDA EM RAZÃO DE CONFLITO DE INTERESSES DESTE E DE SUA MANDANTE (AGRAVANTE) COM OS DO CONDOMÍNIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE DEFLAGRA NOS AUTOS. CANDIDATO QUE REPRESENTA, COMO ADVOGADO, A CONSTRUTORA EM DEMANDAS JUDICIAIS MOVIDAS CONTRA O RECORRIDO. ATRIBUIÇÃO DO SÍNDICO DE REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM JUÍZO. INCOMPATIBILIDADE EVIDENTE. ART. 1.348, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E DISPOSIÇÃO ANÁLOGA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REVERSÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 5018987-58.2020.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-04- 2021).<br> .. <br>Assim, não se caracteriza, também, a hipótese elencada no art. 355, inciso I, do CC.<br>Diante desses termos, é imperativa a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais.<br>Em decorrência, ficam prejudicadas de exame as pretensões referentes ao valor da obrigação - seja em decorrência de eventual incidência de consectários de mora, seja referente à parcela estipulada em para contratação de serviço de garantia da quitação das verbas devidas pelos condôminos em assembleia geral ordinária.<br>Dada a modificação da sentença, imperativa é a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser integralmente suportados pela Demandante, já que não logrou êxito quanto à pretensão consignatória.<br>Os honorários advocatícios devidos ao Patrono do Réu ficam estipulados, segundos os critérios apregoados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 12% do valor atualizado da causa, considerando que a presente ação tramitou por pouco mais de três anos até o julgamento em grau recursal, foram exigidas inúmeras manifestações dos profissionais na defesa dos interesses do seu Cliente, bem como não houve instrução probatória diversa da juntada de prova documental.<br> .. <br>Todavia, nas razões do recurso especial apresentado, o fundamento concernente ao fato de que o verdadeiro credor de tais quantias é o condomínio (e não o seu representante), de forma que nem uma eventual nulidade da eleição de síndico poderia prejudicar a identificação do credor legitimado para receber as taxas condominiais, nem sequer foi tangenciado.<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>Noutro giro, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>(..)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no R Esp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>(..)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>(..)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.