ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. TUTELA JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, DO CPC, 205, 202, I E VI, E 203 DO CÓDIGO CIVIL, E 9º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.442/2007. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; 205, 202, incisos I e VI, e 203 do Código Civil; e 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, sustentando a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>3. A decisão recorrida reconheceu a ausência de prequestionamento e de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, além de apontar a incidência das Súmulas 283 e 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da ausência de prequestionamento e impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes, enfrentando os argumentos apresentados pela parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A alegada violação ao art. 205 do Código Civil, com fundamento na complexidade da relação contratual e suposta atipicidade do contrato, não foi acompanhada de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. Quanto aos arts. 202, incisos I e VI, e 203 do Código Civil, a pretensão recursal demanda revaloração do acervo fático-probatório, e também esbarra na Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação integral dos fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à configuração e consumação da prescrição.<br>8. A alegada violação ao art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido sob a perspectiva invocada, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>9. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, mesmo de forma implícita, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>10. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão seja motivada com base nos elementos constantes dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 1047-1073), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl.1092-1102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. TUTELA JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, DO CPC, 205, 202, I E VI, E 203 DO CÓDIGO CIVIL, E 9º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.442/2007. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; 205, 202, incisos I e VI, e 203 do Código Civil; e 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, sustentando a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>3. A decisão recorrida reconheceu a ausência de prequestionamento e de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, além de apontar a incidência das Súmulas 283 e 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da ausência de prequestionamento e impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes, enfrentando os argumentos apresentados pela parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A alegada violação ao art. 205 do Código Civil, com fundamento na complexidade da relação contratual e suposta atipicidade do contrato, não foi acompanhada de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. Quanto aos arts. 202, incisos I e VI, e 203 do Código Civil, a pretensão recursal demanda revaloração do acervo fático-probatório, e também esbarra na Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação integral dos fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à configuração e consumação da prescrição.<br>8. A alegada violação ao art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido sob a perspectiva invocada, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>9. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, mesmo de forma implícita, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>10. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão seja motivada com base nos elementos constantes dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RENAULT DO BRASIL S.A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Sustentou o Recorrente a violação aos artigos:<br>a) 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo a ocorrência de omissão no que tange à tese de suspensão do prazo prescricional por força de decisão judicial proferida em autos apartados;<br>b) 205, do Código Civil, aduzindo que "a relação entre as Partes era mais complexa do que apenas " (fl. 18), defendendo a armazenagem, decorria de contrato atípico envolvendo várias atividades logísticas aplicação da prescrição decenal;<br>c) 202, inciso I, e 203, do Código Civil, ao argumento de que houve a interrupção da prescrição quando do ajuizamento da demanda judicial que discute o direito de retenção das bobinas armazenadas (fl. 24);<br>d) 202, inciso VI, e 203, do Código Civil, "pois deixa de reconhecer a interrupção do prazo de prescrição tendo em vista que a questão já se encontrava sub judice, assim como em virtude da notificação enviada " (fl. 25);pela Recorrente em maio de 2015 e) 9º, e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, alegando que "caput Diante da ausência de prescrição da ação movida pela Recorrente, é indispensável a determinação de retorno dos autos a origem para análise e julgamento da Ação de depósito" (fl. 26).<br>Acerca da alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, consta do aresto combatido<br>(..)<br>Pelo exposto, não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme destacou a decisão proferida em sede de embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.<br>Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, "conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de " (EDcl no AgRg no AREspacordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais "Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em " (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luissentido contrário à pretensão da parte recorrente. Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). Com relação à aduzida violação ao artigo 205, do Código Civil, consta do acórdão:<br>"(..) Defende o apelante que, na espécie, não seria aplicável o prazo trimestral consignado em sentença, eis que o contrato que regia a relação entre as partes não se prestava exclusivamente à armazenagem, mas também ao transporte de cargas. Alternativamente, requer seja reconhecida causa de interrupção da prescrição, consubstanciada na propositura de ação revisional pela apelada. Em caso de manutenção da sentença de extinção, pretende a redução dos honorários de sucumbência. (..) Pelo exposto, do exame das razões recursais, denota-se a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, no sentido da aplicação da norma específica, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (..) No que se refere à suscitada violação aos artigos 202, incisos I e VI, e 203, do Código Civil, consta da decisão recorrida:"(..) Quanto à alegada causa de interrupção da prescrição pela propositura da ação revisional pela apelada, nos termos do artigo 219, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil/73, vigente à época da propositura da demanda, a citação válida interrompe a prescrição, devendo o autor providenciar os atos necessários para promovê-la no prazo de 10 dias. Não conseguindo, poderá requerer a prorrogação desse prazo por no máximo 90 dias. (..) Pelo exposto, do exame das razões recursais, denota-se a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, no sentido da ocorrência da prescrição antes da propositura da ação, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, exsurge a ausência de prequestionamento das questões suscitadas pelos Recorrentes, uma vez que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor sobre ela, sob o enfoque pretendido, tendo analisado apenas a questão referente ao direito de preferência e a existência de divisão de fato do imóvel. Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ, uma vez que "O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal (AgInt no AREsp 1570272/SP, Rel. Ministronele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ" MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020) (..) Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Sustenta o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou, os arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, 205, 202, incisos I e VI, e 203 do Código Civil e 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa ao art. 1022, II do CPC, quanto à tese da ocorrência de suspensão do prazo prescricional por força da ação de resolução contratual, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 998)<br>Entretanto, não há omissão.<br>Isto porque, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição acerca da ação de depósito, o v. acórdão legitimou a prescrição trimestral, cujo prazo não foi observado pela embargante.<br>Assim, o pleito alternativo não foi analisado em decorrência do reconhecimento da prescrição trimestral, já que, no pedido que se alega haver omissão, pretendia a embargante que fosse reconhecido como marco inicial para a contagem da prescrição a notificação extrajudicial enviada. Tendo sido a decisão colegiada clara ao delimitar como marco inicial a ciência da falta das bobinas em Junho de 2014 e a incidência do prazo trimestral, o pedido alternativo perdeu o objeto, pois o mérito da prescrição foi exaurido com a manutenção da premissa constante em sentença.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Por seu turno, alega ainda o agravante a existência de afronta ao art. 205, que estabelece o prazo prescricional decenal para as ações pessoais quando não houver previsão específica.<br>Sucede que, esta compreensão sobre a natureza da relação contratual entre as partes, por sua complexidade, em verdade, configuraria um contrato atípico de armazenagem com múltiplas obrigações logísticas, não foi objeto de impugnação específica as razões de decidir do acórdão recorrido.<br>É que, a instância ordinária aplicou o prazo quinquenal com base no reconhecimento da natureza da relação jurídica e da data de constituição da mora, sem que o agravante tenha infirmado adequadamente os fundamentos autônomos que sustentaram tal conclusão.<br>Já em relação aos arts. 202, incisos I e VI, e 203 do Código Civil, que tratam da interrupção do prazo prescricional por reconhecimento do direito pelo devedor, protesto judicial, notificação ou ajuizamento de ação, observa-se que os fundamentos apresentados no recurso especial demandam a revaloração das circunstâncias de fato que envolveram: (i) a existência e os efeitos da notificação extrajudicial enviada em 2015; (ii) a natureza e conteúdo da demanda paralela ajuizada; e (iii) a efetiva ciência e manifestação da parte adversa.<br>Além disso, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição antes mesmo do ajuizamento da presente ação, circunstância que igualmente não foi impugnada de modo eficaz.<br>Assim, novamente, incide o teor da súmula 283/STF, pois de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Com relação ao art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, constata-se ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se à análise do direito de preferência e da configuração da divisão de fato do imóvel, sem emitir juízo de valor sobre a ação de depósito, tal como alegado pela parte.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.