ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CIRURGIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida nos autos principais, eis que demonstrados a probabilidade do direito da autora, ora agravada, e o perigo de dano, como reza o art. 300, caput, do CPC.<br>2. Com efeito, o relatório médico de id. 448462491 demonstra que a agravada tem diagnóstico de adenomioma em parede uterina e endometriose profunda, necessitando realizar procedimento para ressecção das lesões de endometriose e ressecção do adenomioma.<br>3. No referido documento o profissional informa, ainda, que para o procedimento cirúrgico foi indicado a realização de técnica robótica, uma vez que este permite a amplificação da imagem em torno de 10-15x, movimentos de pinças que mimetizam o movimento da mão humana, filtros de tremor, estabilidade da imagem, dentre outras características, considerando ainda que o tratamento cirúrgico da endometriose e da adenomiose tem melhores resultados quanto mais a doença for identificada e ressecada e as características descritas da cirurgia robótica trazem melhor resultado nesse contexto, donde se verifica a probabilidade do direito.<br>4. Outrossim, o relatório evidencia que a paciente apresenta cólica abdominal de forte intensidade associada a incapacidade de realizar suas atividades laborais e idas a serviços de emergência com frequência, consignando que a não realização do procedimento, com brevidade, poderá implicar em evolução da doença, cronificação da dor e, consequente, dificuldade para tratar, piora da qualidade de vida e suas repercussões negativas e aumento de chances de infertilidade relacionado ao provável avanço da doença e da idade. Presente, pois, o perigo de dano.<br>5. Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.<br>5. Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira embasada pelo médico, como métodos necessários à cura e ao melhor desenvolvimento do paciente, estarão acobertados. Caso contrário, o tratamento seria formalmente assegurado, mas, na prática, inacessível.<br>6. Dessa forma, sendo devidamente comprovada a necessidade do procedimento requerido, considerando que, conforme relatório médico, o tratamento cirúrgico da endometriose e da adenomiose tem melhores resultados quanto mais a doença for identificada e ressecada, o que acontece de forma mais eficaz pela cirurgia robótica, e não tendo a agravante (na condição de fornecedora do serviço) se desincumbido do ônus de comprovar a presença dos óbices suscitados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparo a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar pleiteada.<br>7. Logo, não merece reforma a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela em favor da agravada, diante da presença dos requisitos autorizadores.<br>8. Agravo improvido (e-STJ, fls. 268/269).<br>Foi apresentada contraminuta<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Pois bem.<br>Na hipótese, o acórdão impugnado expressamente destacou:<br>Trata-se de agravo de instrumen to contra decisão que deferiu a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos:<br>"(..) Os requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos ao caderno processual. A plausibilidade do direito invocado repousa na impossibilidade de exclusão do âmbito de cobertura do plano de saúde do tratamento médico prescrito para a patologia que acomete a parte autora.<br>Com efeito, a realização do procedimento solicitado não pode ser excluída do conceito de tratamento a ser assegurado pelo plano de saúde, dado o grau de complexidade do quadro clínico da paciente, conforme evidenciam os relatórios médicos (ID"s 448462490/448462491). O médico especialista adverte acerca da necessidade de realização do procedimento e do fornecimento dos materiais solicitados.<br>Importante destacar que somente ao profissional de saúde que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente. Não compete à seguradora limitar os métodos e as alternativas possíveis que possibilitem o desenvolvimento da segurada, sob pena de expor a requerente a grave sofrimento. Hipótese<br>contrária implicaria, indubitavelmente, em colocar a consumidora em situação de desvantagem exagerada, desnaturando o próprio contrato de assistência à saúde e ferindo o princípio da boa-fé objetiva.<br>Cabe, ainda, salientar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa por parte daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública. O contrato estabelecido entre as partes é qualificado como contrato de adesão, segundo o disposto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve atingir o fim a que se destina, alcançando a sua função social, qual seja, prestar a assistência médica da forma prescrita, preservando a integridade física e mental da parte contratante.<br>O risco de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis à saúde da acionante.<br>Isto posto, evidenciados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA, no prazo de 05 dias, autorize e custeie a realização dos "procedimentos 31303250 - Miomectomia uterina 01; 31305032 - Ooforoplastia unilateral laparoscópica - 01; 31307051 - Aplicação de barreir anti-aderente - 01; 31303137 - Metroplastia - 01; 31307205 - Laparoscopia para lise de aderências - 01; 31102298 - Ureterólise unilateral laparoscópica - 02; 31307272 - Secção laparoscópica de ligamento útero-sacro - 01;<br>31302025 - Colpectomia - 01; 31306063 - ressecção de tu de septo retovaginal - 01. Com os seguintes OPME"s: Troater 12mm Johnson  Manipulador uterino taimin  Tesoura ultrassônica (HD 1000 ou Harmonic Ace 7 ) - Johnson  Barreira antiaderente Adhesion 05gr. - DMC  Kit airseal - conmed  Morcelador uterino - Lina  Fio vlock 2-0 - 15 unidades - medtronic, além de pinças robóticas: Tesoura monopolar  Pinça bipolar fenestrada  Porta agulha  Tenaculum além de todo outro material ou exame necessário ao tratamento, incluindo anestesia e internação hospitalar", ressalvada a não exclusividade dos fornecedores dos materiais e as opções apresentadas no ID 449228373, em hospital e através de profissional credenciados, ou, caso não conte em seu plantel com profissional credenciado, cuja qualificação e comprovação da existência deverão ser realizados no prazo acima fixado, arque, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, com os custos relativos aos honorários médicos do médico assistente indicado pela demandante, conforme relatórios médicos coligidos aos ID"s 448462490/448462491; SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (-) ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (-), em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis.<br>O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. (..)."<br> .. <br>Dessa forma, sendo devidamente comprovada a necessidade do procedimento requerido, considerando que, conforme relatório médico, o tratamento cirúrgico da endometriose e da adenomiose tem melhores resultados quanto mais a doença for identificada e ressecada, o que acontece de forma mais eficaz pela cirurgia robótica, e não tendo a agravante (na condição de fornecedora do serviço) se desincumbido do ônus de comprovar a presença dos óbices suscitados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparo a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar pleiteada.<br>Nesse contexto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância ordinária.<br>Vale destacar que apenas violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>Vejam-se os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017).<br>4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente.<br>5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA DEFERIDA PARA QUE A RECORRENTE AUTORIZE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DA RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA. LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVERSIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A instância recursal ordinária está exaurida ainda que inexista a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática de rejeição dos embargos de declaração opostos ao julgado colegiado, salvo se o recurso especial impugnar matéria tratada apenas na decisão singular dos aclaratórios. Precedente: EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010.<br>2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso porque, não representa pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, não possui o condão de ensejar ofensa a legislação federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.908.912/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. ART. 542, §3º, CPC/1973. LEGALIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o abrandamento da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973 quando o recorrente demonstra a viabilidade do recurso especial e o perigo de que, com a sua retenção na origem, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte, situação inocorrente no caso concreto.<br>3. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/06/2018) 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na MC n. 24.533/TO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018)<br>De outro turno, em remate, rever as conclusões do acórdão impugnado, diversamente do que se pretende, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento que encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.942.424/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.