ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais em demanda envolvendo contrato de depósito e responsabilidade civil.<br>2. A controvérsia decorre de contrato de depósito e prestação de serviços de armazenagem de maquinário, com alegação de descumprimento contratual e perdas e danos. O Tribunal de origem afastou a prescrição total da pretensão da autora, reconhecendo a prescrição parcial e determinando a indenização pelos danos desde 07/10/2016.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de admissibilidade negou seguimento aos recursos especiais, fundamentando a decisão na inexistência de violação à lei federal e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser admitidos, considerando a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC e aos artigos 205, 206 e 1.275 do Código Civil, bem como a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexistência de omissão. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo as omissões apontadas pelos agravantes.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional e aos efeitos do contrato de depósito exigiria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 605-624 e 630-646) interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais (e-STJ fls. 569-579).<br>Intimadas as partes agravadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Triunfo Logística Ltda. afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 663-673), ao passo que a OSX Construção Naval S/A - em Recuperação Judicial deixou de apresentar contrarrazões (e-STJ fls. 674).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual, examinando os termos do contrato celebrado entre as partes e as provas acostadas aos autos, deu parcial provimento a recurso de apelação interposto por Triunfo Logística Ltda., afastando a prescrição da totalidade da pretensão da autora (e-STJ fls. 367-375).<br>As partes apresentaram embargos de declaração (e-STJ fls. 377-381 e 382-386), tendo sido ambos rejeitados (e-STJ fls. 410-412).<br>Triunfo Logística Ltda., doravante designada de primeira agravante, interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; sustenta violação ao artigo 1.022, inciso II c/c § único, inciso II, e do artigo 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, e artigo 205 do Código Civil, bem como aduz existir dissídio entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 476-497).<br>Por seu turno, a OSX Construção Naval S/A - em Recuperação Judicial, doravante designada de segunda agravante, interpôs recurso especial com base na unicamente na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 1.022, inciso II, artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil; artigo 206, § 3º, inciso V, e artigo 1.275, inciso III, estes do Código Civil (e-STJ fls. 420-436).<br>O juízo de admissibilidade negou seguimento aos dois recursos especiais, sob fundamento de inexistência de violação à lei federal, bem como de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ à hipótese (e-STJ fls. 569-579).<br>Diante da decisão de inadmissão de ambos os recursos especiais, manejaram as partes agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 605-624 e 630-646).<br>O Ministério Público Federal, defendendo o acerto da decisão que negou seguimento aos recursos especiais, opinou pelo não provimento dos agravos em recurso especial (e-STJ fls. 699-704).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais em demanda envolvendo contrato de depósito e responsabilidade civil.<br>2. A controvérsia decorre de contrato de depósito e prestação de serviços de armazenagem de maquinário, com alegação de descumprimento contratual e perdas e danos. O Tribunal de origem afastou a prescrição total da pretensão da autora, reconhecendo a prescrição parcial e determinando a indenização pelos danos desde 07/10/2016.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de admissibilidade negou seguimento aos recursos especiais, fundamentando a decisão na inexistência de violação à lei federal e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser admitidos, considerando a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC e aos artigos 205, 206 e 1.275 do Código Civil, bem como a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexistência de omissão. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo as omissões apontadas pelos agravantes.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional e aos efeitos do contrato de depósito exigiria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fls. 569-579):<br>Direito dos Contratos. Responsabilidade Civil. Contrato de Depósito. Prestação de serviço de armazenagem de maquinário mediante pagamento de mensalidade. Descumprimento do contrato. Perdas e danos.<br>Acordo extrajudicial estabelecendo a obrigação de retirada dos bens depositados e negociação da dívida pretérita. Descumprimento do acordo. Maquinário armazenado contra a vontade do prestador de serviços desde 2013. Compromisso firmado de boa-fé, com intenção de colocar fim à relação contratual já desgastada. Alegada reserva mental do devedor, que ao assinar o novo contrato realizou acordo que sabidamente não cumpriria.<br>Sentença que declarou a prescrição, reconhecendo a existência de pretensão de reparação civil e afastando a situação de responsabilidade contratual. Contagem do termo inicial de prescrição da data fixada para a obrigação de retirada do maquinário. Reconhecimento de prescrição trienal total. Incorreção.<br>Apelação. Alegação de que a obrigação questionada é de trato sucessivo, baseada em responsabilidade contratual. Contrato descumprido e consequências danosas. Sustenta a apelante que a pretensão se renova mensalmente, pois se trata de obrigação de execução continuada. Prescrição que não pode atingir a totalidade do período questionado. Dever de remunerar o serviço prestado, evitando o enriquecimento sem justa causa do devedor.<br>Reforma da sentença. Assiste parcial razão ao apelante. Inteligência do artigo 1.013, §4º, CPC. Possibilidade de julgamento direto. Causa madura para julgamento. Imposição de depósito negocial, contra a vontade do contratante, após o período convencionado. O depósito lesivo persiste até os dias atuais, renovando-se a pretensão da sua indenização pelas perdas e danos. A vontade das partes, inicialmente manifestada no contrato, findado o seu termo, passou a ocasionar, também, danos ao apelante.<br>Descumprimento contratual que gerou para o apelante os encargos e custos do depósito e guarda de bens sem que, em contrapartida, houvesse qualquer remuneração. Nexo de causalidade que impõe o dever de indenizar.<br>Não se pode presumir gratuito o depósito prestado forçadamente pelo apelante, sendo resultante da sua atividade negocial. Inteligência do artigo 628 do Código Civil. Uma vez configurado o depósito negocial e oneroso, que é fato incontroverso, não havendo estipulação específica entre as partes, impõe-se o arbitramento de seu respectivo valor, conforme determina o parágrafo único, do artigo 628, do Código Civil.<br>A sentença incorre em error in judicando, portanto, quando declara a prescrição total do direito pretendido e desconsidera que as lesões têm sido sucessivas no tempo. A prescrição, no caso concreto, não deve atingir a totalidade da pretensão, observando-se que atinge apenas parcialmente o período sob cobrança judicial.<br>A prescrição é trienal, conforme art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. A ação foi ajuizada em 07/10/2019. Assim, o apelante faz jus à reparação pelos danos suportados desde 07/10/2016, até que seja efetivada a retirada do maquinário objeto da lide, cujo valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença.<br>Provimento da apelação.<br>1) Agravo em Recurso Especial interposto pela primeira agravante (e-STJ fls. 605-624)<br>No que tange ao Agravo em Recurso Especial interposto pela primeira agravante (e-STJ fls. 605-624), vê-se que aponta violação ao artigo 1.022, inciso II c/c § único, inciso II, e do artigo 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, e artigo 205 do Código Civil, bem como aduz existir dissídio entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que o colegiado a quo não apreciou todas as alegações formuladas, pois, segundo a agravante, a questão sobre a aplicação do artigo 205 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal carioca. Além disso, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sob argumento de que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem seria contrário ao aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Inicialmente, salienta-se que, ao contrário do quanto alega a agravante, o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão, sendo certo que as aventadas omissões apontadas pela agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>No mais, devem ser acolhidas as razões expostas tanto pelo Juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 569-579) quanto pelo parecer do Ministério Público (e-STJ fls. 699-704), pois observa-se que, de fato, a pretensão recursal exposta pela agravante esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça de origem demandará, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais celebradas pelas partes, bem como do contexto fático-probatório da lide.<br>Com efeito, o exame acerca do regime prescricional aplicável à hipótese dos autos (prazo prescricional, eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição) demanda revolver o conjunto probatório carreado ao processo e, principalmente, examinar as cláusulas contratuais avençadas entre as partes.<br>Desta sorte, deve-se conferir proeminência ao entendimento do Tribunal de origem, o qual, conforme acima já exposto, apreciou os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, comparando-os às provas constantes dos autos, inclusas aí as cláusulas insertas no acordo extrajudicial celebrado entre as partes.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>De mais a mais, a já mencionada incidência da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)<br>2) Agravo em Recurso Especial interposto pela segunda agravante (e-STJ fls. 605-624),<br>Doutra senda, no que tocante ao Agravo em Recurso Especial interposto pela segunda agravante (e-STJ fls. 605-624), vê-se que aponta violação ao artigo 1.022, inciso II, artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil; artigo 206, § 3º, inciso V, e artigo 1.275, inciso III, estes do Código Civil.<br>Afirma que o colegiado a quo não apreciou todas as alegações formuladas, pois, defende a agravante, houve argumento apresentado pela parte acerca do qual não houve manifestação do Poder Judiciário. Além disso, sustenta a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o que foi afastado pelo Tribunal carioca.<br>Entretanto, de forma análoga ao quanto se denota no agravo interposto pela primeira agravante, exame do acórdão recorrido faz concluir que, diversamente do alegado pela agravante, o pronunciamento judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examinou e expôs de forma clara a controvérsia dos autos e os fundamentos da decisão, inexistindo as omissões apontadas, uma vez que todos os argumentos alegadamente não apreciados encontram-se contemplados, ainda que de modo indireto, na exposição das razões de convicção contida no acórdão.<br>Ademais, também de semelhante modo ao que anotado relativamente ao agravo interposto pela primeira agravante, no mérito a pretensão recursal exposta pela segunda agravante encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Isto porque a análise do regime prescricional que deve incidir ao caso concreto exige o reexame do conjunto probatório dos autos e, sobretudo, das cláusulas do acordo extrajudicial firmado entre as partes.<br>Assim, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo, inclusive com as mencionadas cláusulas contratuais celebradas entre as partes.<br>Como citado alhures, a jurisprudência desta corte é pacífica quanto à inviabilidade de se rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de ordinárias que resultam do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas em ambos Agravos em Recurso Especial faz concluir que, embora as partes agravantes defendam a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência de tais enunciados, fato que obsta o seguimento dos recursos especiais interpostos.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) em favor da primeira agravante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.