ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade de sócio retirante por obrigação de indenizar decorrente de acidente de trânsito causado por caminhão a serviço da empresa da qual era sócio.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou que a responsabilidade do sócio retirante subsiste por até dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser reconhecida, considerando o comparecimento espontâneo do sócio retirante nos autos; (ii) saber se o sócio retirante possui legitimidade passiva para responder por obrigação de indenizar surgida enquanto ainda compunha o quadro societário; e (iii) saber se houve prequestionamento acerca da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>4. A nulidade da citação não pode ser reconhecida, pois o comparecimento espontâneo do sócio retirante nos autos supre eventual vício, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. E a nulidade de citação não foi suscitada na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, caracterizando preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>5. No caso, concluiu o acórdão que o sócio retirante possui legitimidade passiva para responder por obrigação de indenizar surgida enquanto ainda compunha o quadro societário, considerando que a averbação de sua saída ocorreu em 31/10/2005 e a obrigação decorre de acidente ocorrido em 06/08/2004, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil não foi prequestionada, sendo aplicável a Súmula n. 211/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLATON DE LOURDESAMBOULOS (PLATON), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE EXCLUIU PLATON DE LOURDES AMBOULOS DO POLO PASSIVO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FAZ PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA DESDE 2005.<br>CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CAMINHÃO A SERVIÇO DE CONVEY EXPRESS LTDA., OCORRIDO EM 06/08/2004, AJUIZADA A AÇÃO, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AOS 22/07/2006. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO EM 03/03/2005, PORÉM SOMENTE NO DIA 31/10/2005 FOI AVERBADA A SUA SAÍDA E DADA PUBLICIDADE PERANTE A JUNTA COMERCIAL.<br>OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SURGIU ENQUANTO AINDA COMPUNHA O QUADRO SOCIAL DA CONVEY EXPRESS LTDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SOCIO RETIRANTE POR OBRIGAÇÕES CONFIGURADAS ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO SOCIAL. ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.<br>RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 154)<br>No presente inconformismo, PLATON defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade de sócio retirante por obrigação de indenizar decorrente de acidente de trânsito causado por caminhão a serviço da empresa da qual era sócio.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou que a responsabilidade do sócio retirante subsiste por até dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser reconhecida, considerando o comparecimento espontâneo do sócio retirante nos autos; (ii) saber se o sócio retirante possui legitimidade passiva para responder por obrigação de indenizar surgida enquanto ainda compunha o quadro societário; e (iii) saber se houve prequestionamento acerca da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>4. A nulidade da citação não pode ser reconhecida, pois o comparecimento espontâneo do sócio retirante nos autos supre eventual vício, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. E a nulidade de citação não foi suscitada na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, caracterizando preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>5. No caso, concluiu o acórdão que o sócio retirante possui legitimidade passiva para responder por obrigação de indenizar surgida enquanto ainda compunha o quadro societário, considerando que a averbação de sua saída ocorreu em 31/10/2005 e a obrigação decorre de acidente ocorrido em 06/08/2004, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil não foi prequestionada, sendo aplicável a Súmula n. 211/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, PLATON alegou violação aos arts. 50, 1.003, caput e parágrafo único e art. 1.032, caput, do CC e arts. 239, 278, 337, XI, 338, caput e parágrafo único, 339, caput, §§1º e 2º do CPC, ao sustentar que (1) houve nulidade na citação (2) não possui legitimidade passiva e (3) não foram preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica .<br>(1) Da nulidade da citação<br>PLATON alegou a violação do art. 239 e 278 do CPC, ao sustentar que a CONVEY EXPRESSA LTDA. não foi citada nos autos principais. PLATON foi intimado equivocadamente como representante legal da empresa, mesmo após sua retirada da sociedade. A nulidade de citação é vício insanável e deveria ter sido declarada de ofício e o seu comparecimento espontâneo nos autos, não supre a nulidade.<br>O acórdão fundamentou da seguinte maneira:<br>No que toca à alegada nulidade/ausência de citação da CONVEY EXPRESS LTDA. nos autos da ação indenizatória (proc. 0087649- 25.2005.8.19.0001), melhor razão não assiste ao embargante.<br>A uma, porque prevalece a regra do artigo 278 do CPC, segundo o qual, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."<br>Com efeito, a tese de nulidade/ausência de citação originária não foi deduzida na primeira oportunidade que teve o devedor para suscitá-la, qual seja, a contestação apresentada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (indexador 336 do Proc. 0256016-50.2021.8.19.0001)<br>O fato de não ter o embargante alegado o suposto vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira, procedimento incompatível com a boa-fé das partes, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual (artigos 5º e 6º do CPC). A propósito:<br> .. <br>A duas, porque, nos termos do art. 239, §1º1, do CPC, o comparecimento espontâneo aos autos supre a nulidade da citação.<br>Na espécie, nos autos da ação indenizatória, verifica-se que o embargante compareceu à audiência de conciliação realizada aos 17/08/2006, portanto, antes do termo final de sua responsabilidade pela cessão das quotas da empresa (31/10/2007), na qualidade de representante desta e devidamente acompanhado de advogado. Veja-se (indexador 151 - fls. 166 do Proc. 0087649-25.2005.8.19.0001): (e-STJ, fls. 210/211- sem destaque na original).<br>Dessa forma, verifica-se que não foram devidamente impugnadas as fundamentações do acórdão, uma vez que este utilizou dois pontos para a possibilidade de admissão da validade da citação, sendo um deles a utilização por parte de PLATON a nulidade de algibeira, da qual não foi devidamente impugnada, até mesmo porque houve o comparecimento espontâneo da parte nos autos.<br>Assim, aplica-se a Súmula n. 283/STF, por analogia. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.- sem destaque na original)<br>(2) Da ilegitimidade passiva<br>PLATON alegou violação aos arts. 1.003, caput e parágrafo único e art. 1.032, caput, do CC e arts. 337, XI, 338, caput e parágrafo único, 339, caput, §§1º e2º do CPC, ao sustentar que se retirou da sociedade em 3/3/2005, com averbação em 31/10/2005 e sua responsabilidade se limita a dois anos posterior e a obrigação de indenizar foi realizada quase 11 anos após a sua saída.<br>O acórdão consignou que:<br>Admite-se, pois, a responsabilidade patrimonial do sócio retirante da pessoa jurídica pelo prazo de dois anos contados da averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial, abrangendo as obrigações anteriores à sua retirada, bem como as obrigações posteriores até o prazo assinalado na lei.<br>In casu, conforme se verifica da quarta alteração contratual de CONVEY EXPRESS LTDA, PLATON DE LOURDES AMBOULOS se retirou do quadro so cietário em 03/03/2005, porém somente no dia 31/10/2005 foi averbada a sua saída e dada publicidade perante a Junta Comercial. Observe-se (indexador 345 do feito matriz - fls. 349):<br>A dívida da empresa CONVEY EXPRESS LTDA. ora em execução, decorre da condenação imposta nos autos da ação indenizatória em razão de acidente de trânsito causado por caminhão a seu serviço, ocorrido em 06/08/2004, ajuizada a ação, ora em fase de cumprimento de sentença, aos 22/07/2006, quando ainda não ultrapassado o prazo de dois anos de responsabilidade do sócio retirante.<br>Nesse contexto, é possível concluir que PLATON DE LOURDES AMBOULOS tem legitimidade para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa de que era sócio, pois a obrigação de indenizar surgiu enquanto ainda compunha o quadro social de CONVEY EXPRESS LTDA. Nesse sentido, citam-se os precedentes a seguir: (e-STJ, fls. 158/159 - sem destaque na original)<br>Conforme trecho grifado, a decisão é expressa ao dizer que PLATON se encontrava dentro do prazo de responsabilidade previsto pelo Código Civil.<br>Dessa maneira, inviável concluir de maneira diversa, uma vez que demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>(3) Da desconsideração da personalidade jurídica<br>PLATON alegou violação ao art. 50 do CC, ao sustentar que não houve comprovação de má-fé para haver a desconsideração da personalidade jurídica.<br>No entanto, tal matéria sequer foi prequestionada. Assim, verifica-se que o acórdão não tratou da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>O fundamento utilizado, conforme explicado acima, para a responsabilização do sócio retirante, Platon de Lourdes Amboulos, foi baseado nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do sócio retirante por obrigações sociais configuradas até dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial (fls. 198, 199, 153, 158 e 159).<br>Embora o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha sido mencionado, o acórdão não analisou os requisitos específicos do art. 50 do Código Civil, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão focou na legitimidade passiva do sócio retirante com base no prazo de dois anos previsto nos dispositivos mencionados.<br>Isto posto, aplica-se a Súmula n. 211/STJ quanto ao tema.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, pois o presente trata de agravo de instrumento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.