ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. ANÁLISE DE PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 988 do STJ, e negou seguimento ao recurso especial e inadmitindo-o quanto às demais alegações.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso especial, aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ e não observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ ao considerar que a análise da urgência demandaria reexame de matéria fática; e (ii) saber se o acórdão recorrido observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo e à exclusão de litisconsorte.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da urgência que justifica o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988/STJ, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 988 do STJ, concluindo que, no caso concreto, a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva não configurava a urgência necessária para justificar o recurso imediato.<br>6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com coerência e fundamentação suficiente as teses suscitadas, não se confundindo fundamentação sucinta com deficiência.<br>7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reanálise fático-probatória impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 233):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO HÍBRIDA DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA 988 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E O INADMITIU QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 64/66.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, V e VI; 1.015, 1.015, III, 1.015, VII e 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas no agravo de instrumento, agravo interno e embargos de declaração, especialmente no que tange à retificação do polo passivo, exclusão de litisconsorte e competência do juízo.<br>Argumenta, também, que o art. 489, § 1º, foi violado, pois o acórdão recorrido não teria fundamentado adequadamente a decisão, deixando de analisar os argumentos apresentados pelas partes e de aplicar corretamente a tese firmada no Tema 988 do STJ.<br>Além disso, teria violado o art. 1.015, ao não reconhecer o cabimento do agravo de instrumento em relação à decisão que indeferiu a retificação do polo passivo e rejeitou a exclusão de litisconsorte, bem como à decisão que tratou da competência do juízo.<br>Alega que a tese firmada no Tema 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deveria ter sido aplicada ao caso, especialmente no que tange à competência do juízo.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 927, III, uma vez que o Tribunal de origem não observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, ao não admitir o agravo de instrumento em relação às questões de competência e exclusão de litisconsorte.<br>Contrarrazões ao recurso especial ausentes, conforme certidão de fl. 122.<br>O recurso especial não foi admitido com os seguintes fundamentos: 1) Não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido teria analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente; 2) O acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento apenas em hipóteses de urgência, o que não teria sido demonstrado no caso concreto; 3) A análise da urgência que justificaria a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: 1)A decisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso especial, ao afirmar que não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, o que seria competência exclusiva do STJ; 2) A decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial seriam exclusivamente de direito, não demandando reexame de matéria fática; 3) O acórdão recorrido não observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo, que seria matéria passível de agravo de instrumento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. ANÁLISE DE PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 988 do STJ, e negou seguimento ao recurso especial e inadmitindo-o quanto às demais alegações.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso especial, aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ e não observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ ao considerar que a análise da urgência demandaria reexame de matéria fática; e (ii) saber se o acórdão recorrido observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo e à exclusão de litisconsorte.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da urgência que justifica o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988/STJ, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 988 do STJ, concluindo que, no caso concreto, a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva não configurava a urgência necessária para justificar o recurso imediato.<br>6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com coerência e fundamentação suficiente as teses suscitadas, não se confundindo fundamentação sucinta com deficiência.<br>7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reanálise fático-probatória impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.(..) Quando do julgamento do recurso paradigma do Tema nº 988 do STJ, foram dados três exemplos em que resta caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: (a) indeferimento de segredo de justiça; (b) decisão relacionada à competência e (c) decisão acerca da estrutura procedimental a ser observada no processo (rito). No entanto, a Corte Especial optou pela modulação dos efeitos da tese (..) Como se vê, a Câmara de origem fixou seu entendimento em sintonia com a Corte Superior, sendo o debate acerca da ocorrência de urgência, no caso concreto, a justificar a exceção permitida insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990). (..) À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante ao Tema 988 do STJ e, quanto às demais alegações, INADMITO a impetração, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo interno, ratificou a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, considerando que a matéria do agravo de instrumento (rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva) não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não foi demonstrada a urgência necessária para mitigar o rol, nos termos do Tema 988/STJ .<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, considerou que a questão da ilegitimidade passiva e o seu desdobramento nas demais teses não se revestiam da urgência necessária para justificar o cabimento imediato do agravo de instrumento.<br>Tal conclusão, por si só, é um óbice à admissibilidade do recurso especial, pois, para reverter o entendimento de que a urgência não estava presente no caso concreto, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A orientação do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>(..)<br>6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>(..)<br>(REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>O acórdão recorrido, ao aplicar a tese da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, concluiu que, embora a competência seja um dos exemplos de matéria que pode ensejar a mitigação, no caso específico dos autos, a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva não configurava a urgência necessária para justificar o recurso imediato.<br>A análise da urgência ou não do caso concreto envolve o reexame do contexto fático-probatório.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Assim, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.