ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, preenchendo os requisitos de admissibilidade.<br>4. A decisão da corte de origem negou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, como o de desconsideração da personalidade jurídica, sob fundamento de ausência de previsão legal expressa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários em tais hipóteses, reconhecendo que o rol do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é exemplificativo.<br>6. Precedente da Corte Especial reconhece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a exclusão do sócio do polo passivo, enseja a fixação de honorários em favor do advogado do indevidamente incluído (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>7. A Terceira Turma segue idêntico entendimento, conforme julgado no REsp n. 1.864.186/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>8. O entendimento da corte de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ, sendo necessário o provimento do recurso para adequação ao posicionamento desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9 . Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, preenchendo os requisitos de admissibilidade.<br>4. A decisão da corte de origem negou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, como o de desconsideração da personalidade jurídica, sob fundamento de ausência de previsão legal expressa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários em tais hipóteses, reconhecendo que o rol do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é exemplificativo.<br>6. Precedente da Corte Especial reconhece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a exclusão do sócio do polo passivo, enseja a fixação de honorários em favor do advogado do indevidamente incluído (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>7. A Terceira Turma segue idêntico entendimento, conforme julgado no REsp n. 1.864.186/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>8. O entendimento da corte de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ, sendo necessário o provimento do recurso para adequação ao posicionamento desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9 . Agravo interno provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados.<br>Com efeito, a análise das razões recursais trazida pelo Agravo em Recurso Especial indica que a parte recorrente houve por bem apontar, de maneira detida, que a "posição adotada pelo E. TJSP é que está em divergência ao próprio entendimento esposado por esse C. STJ" e a a existência de "Dissídio jurisprudencial em relação à interpretação e aplicação do art. 136, caput, e 356, inciso II, do CPC."<br>Há de se considerar, assim, que o agravo em recurso especial que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, merecendo, assim, conhecimento.<br>No mérito, o Recurso Especial volta-se contra entendimento da corte de origem que assentou que "na sistemática do Código de Processo Civil brasileiro, não se cogita da fixação de verba honorária de sucumbência nos incidentes processuais, inclusive, no de desconsideração da personalidade jurídica".<br>Sustenta a parte recorrente que o rol do art. 85, § 1º, do CPC, é exemplificativo, e que há precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais, como no caso de habilitação de crédito em recuperação judicial.<br>Com efeito, em recente precedente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça houve por bem assentar que "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Em razão de tal entendimento, a Terceira Turma passou a firmar que "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Precedentes do STJ." (REsp n. 1.864.186/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Dessa forma, observa-se que o entendimento adotado pela corte de origem encontra-se em descompasso com o pacificamente adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a merecer reparo através do provimento recursal.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo interno para o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o valor dos honorários advocatícios devidos nos termos da jurisprudência desta corte.<br>É o voto.