ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS DE ACORDO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão da rejeição do pedido de restituição do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, buscando validar cláusula de acordo que transigiu sobre honorários de sucumbência sem a participação do patrono da causa.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão recursal, que busca a restituição do prazo para pagamento voluntário, demanda o reexame de cláusulas de acordo judicial e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão de obter novo prazo para pagamento voluntário exige a análise das cláusulas do acordo firmado entre as partes para verificar se tal possibilidade foi transacionada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ.<br>6. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade da representação processual da parte agravante e pela ausência de prejuízo que justificasse a devolução do prazo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório.<br>7. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o escopo do recurso especial. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório quando foi rejeitado o pedido de restituição do prazo para pagamento voluntário estabelecido no art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que a parte agravante busca "validar cláusula constante de termo de acordo que transigiu sobre honorários de sucumbência, sem a participação do patrono da causa", o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS DE ACORDO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão da rejeição do pedido de restituição do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, buscando validar cláusula de acordo que transigiu sobre honorários de sucumbência sem a participação do patrono da causa.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão recursal, que busca a restituição do prazo para pagamento voluntário, demanda o reexame de cláusulas de acordo judicial e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão de obter novo prazo para pagamento voluntário exige a análise das cláusulas do acordo firmado entre as partes para verificar se tal possibilidade foi transacionada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ.<br>6. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade da representação processual da parte agravante e pela ausência de prejuízo que justificasse a devolução do prazo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório.<br>7. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o escopo do recurso especial. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 3º, 139. §§2º e 3º, inciso, V, e 725, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora assentou:<br>Dessa forma, conclui-se que o ordenamento jurídico vigente indica que o acordo realizado entre as partes não produz efeitos quanto aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, nas hipóteses em que o advogado - verdadeiro titular do respectivo direito - não anuir com os termos da avença.<br>Assim, tendo em vista a legislação em vigor e o contexto fático apresentado, afasta-se a validade dos termos acordados entre a gestão do Clube de Engenharia de Brasília e a gestão do Condomínio Clube de Engenharia em relação aos valores devidos pelo Clube de Engenharia ao seu representante legal a título de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais (ID 585407590.<br>Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e contratual acostado aos autos, providência vedada a luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.<br>Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à indicada contrariedade ao artigo 523, caput, e §1º, do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que "Assim, verificando-se que o executado/agravante estava legitimamente representada nos autos e que a impugnação de ID nº 164413718 foi tempestivamente apresentada, não se constata a existência de qualquer prejuízo à defesa da recorrente a justificar a devolução de qualquer prazo" (ID 58540759), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Assim como ficou estabelecido pela Corte de origem, a incursão nas cláusulas do acordo firmado encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, eis que, uma vez afastada a necessidade de restituição do prazo para pagamento voluntário, diante da constatação da regularidade na representação processual da parte agravante, a pretensão de novo prazo, exige que essa possibilidade esteja prevista no acordo, o que não é o caso dos autos.<br>Isto é, não há indicação de que as partes transigiram novo prazo e a Corte local, fundada nos fatos ocorridos no caso concreto, declarou a regularidade do patrocínio à agravante na época em que o prazo para pagamento voluntário se exauriu.<br>Assim, sem vício na representação, a restituição do prazo foi rejeitada por ausência de previsão no termo de acordo. "A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do acordo judicial, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório" (STJ - AgInt no AREsp: 1219017 SP 2017/0316980-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023).<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça)<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ainda que fosse superado óbice representado pela Súmula 5/STJ, tem-se que, uma vez examinados os elementos fáticos ocorridos no decorrer da marcha processual e declarada a regularidade processual da parte agravante, há patente necessidade de reexame das circunstâncias do caso concreto, o que encontra vedação pela Súmula 7 desta Corte Superior. Explico.<br>A Corte de origem declarou que "apesar de os referidos advogados terem renunciado ao mandato e requerido a exclusão dos assentamentos dos autos, verifica-se que em razão do descumprimento da exigência de notificação do respectivo cliente (art. 112 do CPC), permaneceram representando o executado/agravante até o momento em que ela constitui novos advogados".<br>Concluiu pela rejeição da restituição do prazo indicando que "executado/agravante estava legitimamente representada nos autos e que a impugnação de ID nº 164413718 foi tempestivamente apresentada, não se constata a existência de qualquer prejuízo à defesa da recorrente a justificar a devolução de qualquer prazo".<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ficou claro que a Corte de origem indicou que houve a possibilidade da parte agravante regularizar sua representação, e assim o fez, o que afasta a alegação de prejuízo sofrido pela recorrente.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.