ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nºs 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, quanto à tutela de urgência , demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.<br>DEMONSTRAÇÃO DE EXPRESSIVA PERDA DE PESO. PACIENTE QUE A PRESENTA DIVERSAS COMORBIDADES. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. TEMA 1069 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Constata-se que a agravada realizou cirurgia bariátrica, obtendo grande perda de peso, gerando hipomastia extrema com ptose e flacidez acentuadas de mamas, flacidez excessiva no abdômen, necessitando realizar as correções das alterações descritas, através de procedimentos cirúrgicos, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos.<br>2. O STJ no julgamento do Tema nº 1069, pelo rito dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento de que "cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento<br>de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de planos de saúde".<br>3. Desse modo, resta evidenciada a verossimilhança do direito da autora, bem como a urgência na realização do procedimento, em face do quadro clínico apresentado pela segurada, o que demonstra o caráter reparador/ funcional do procedimento cirúrgico. Decisão que se mantém . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 279/280).<br>Foram apresentadas as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nºs 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, quanto à tutela de urgência , demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, HAPVIDA alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 10, IV, §4º, 12 da Lei nº 9.656/98; 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; 14, § 3º; 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990, e 373, I, do CPC, ao sustentar, em síntese,(1) cerceamento de defesa; e (2) que não está obrigada ao custeio de tratamento não previsto no rol taxativo da ANS.<br>Pois bem.<br>Na hipótese, verifica-se que acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência.<br>Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 735 do STF, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância ordinária.<br>Ademais, sobre a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, o Tribunal baiano assim decidiu:<br> .. <br>Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.<br>Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir.<br>Da análise dos autos, constata-se que a agravada realizou cirurgia bariátrica, obtendo grande perda de peso, gerando hipomastia extrema com ptose e flacidez acentuadas de mamas, flacidez excessiva no abdômen, necessitando realizar as correções das alterações descritas, através de procedimentos cirúrgicos, nos termos dos relatórios médicos acostados ao ID 432200633, dos autos originários.<br>Sobre o tema, o STJ no julgamento do Tema nº 1069, pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que "cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de planos de saúde". Na hipótese de haver dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode recorrer ao procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS.<br> .. <br>Na hipótese, depreende-se que a recorrida realizou a cirurgia bariátrica estando com 115kg, encontrando-se atualmente com 63km, o que denota grande perda de peso, equivalente a 52kg, sendo diagnosticada com "baixa autoestima, excesso de pele e flacidez bilateral, apresenta também dores dorsais importantes com hipotrofia mamária", nos termos dos relatórios médicos<br>Nessa diretiva, em análise sumária, resta evidenciado a verossimilhança do direito da autora, bem como a urgência na realização do procedimento, em face do quadro clínico apresentado pela segurada, o que demonstra o caráter reparador/ funcional do procedimento cirúrgico.<br> .. <br>Logo, em análise perfunctória, não é possível constatar plausíveis as alegações da Seguradora agravante, de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, não ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a condição da paciente, não havendo o que se falar em ausência de previsão contratual ou direito patrimonial em detrimento da segurada, nem tampouco em dano irreparável causado à seguradora.<br>Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 63599688), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. (e-STJ, fls 283/286).<br>Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Logo, descabe o exame da tese alegada no recurso especial de contrariedade aos arts.<br>10, inciso V da Lei n. 9.656/98, 12 e 66 da Lei n. 6.360/76, e 10, inciso V da Lei n. 6.437/76 pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.<br>4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-proba tória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.