ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. A controvérsia decorre de ação indenizatória movida em razão de atropelamento por ônibus, na qual foi alegada a responsabilidade civil objetiva da empresa ré, com pedido de reconhecimento de culpa concorrente. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima.<br>3. A parte agravante sustenta deficiente prestação jurisdicional e existência de elementos probatórios suficientes para atribuir culpa ao motorista do ônibus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode reformar decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, diante da alegação de deficiência na prestação jurisdicional e da existência de elementos probatórios que indicariam culpa do motorista do ônibus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido apreciou toda a matéria trazida ao debate, não incorrendo em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo exposto de forma suficiente e fundamentada as razões do seu convencimento.<br>7. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a culpa exclusiva da vítima demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>8. A parte agravante não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti que conheceu em parte do agravo e, nesta parte, negou-lhe provimento.<br>Segundo a parte agravante, ressalta que houve deficiente prestação jurisdicional e que haveria elementos de prova suficiente para entender pela ocorrência de culpa do motorista do ônibus que teria causado o acidente discutido nos autos.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. A controvérsia decorre de ação indenizatória movida em razão de atropelamento por ônibus, na qual foi alegada a responsabilidade civil objetiva da empresa ré, com pedido de reconhecimento de culpa concorrente. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima.<br>3. A parte agravante sustenta deficiente prestação jurisdicional e existência de elementos probatórios suficientes para atribuir culpa ao motorista do ônibus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode reformar decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, diante da alegação de deficiência na prestação jurisdicional e da existência de elementos probatórios que indicariam culpa do motorista do ônibus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido apreciou toda a matéria trazida ao debate, não incorrendo em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo exposto de forma suficiente e fundamentada as razões do seu convencimento.<br>7. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a culpa exclusiva da vítima demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>8. A parte agravante não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO PECANHA, RAQUEL DA SILVA PECANHA, SERGIO DA SILVA PECANHA, RODRIGO DA SILVA PECANHA, MARCELA DA SILVA PECANHA, WAGNER DA SILVA PECANHA, JAQUELINE GOMES DA SILVA e ANDRE GOMES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio da Janeiro que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelos ora agravantes nos autos da ação indenizatória movida em face da empresa agravada. Interposta apelação, o recurso foi desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.<br>O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 1345):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CRFB/88. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALTA DE CAUTELA PARA EFETUAR O CRUZAMENTO DA VIA EM QUE TRAFEGAVA O COLETIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados (e- STJ, fls. 1392-1397).<br>Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 1022, I e II e p. único, II, além dos incisos do § 1º do art. 489, arts. 374, II e IV, 405 e 926, todos do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão recorrido; arts. 564, III, k, IV, V e p. único do CPP; art. 374, IV, do CPC; arts. 28, 29, § 2º, 44 e 70, todos do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 944 e 945 do Código Civil, sustentando, em suma, a responsabilidade civil objetiva da empresa ré, ora agravada, ainda que mediante culpa concorrente, mormente diante do laudo pericial judicial que sequer foi objeto de análise, a despeito das inúmeras provocações da parte autora, ora agravante, além de divergência jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão da Apelação Cível n. 0234972- 12.2017.8.21.7000, julgada pelo TJRS, entre outros arestos.<br>Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, no mérito, para reconhecer a culpa concorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1604-1623).<br>É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto a impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a parte não observou os requisitos legais e regimentais para a demonstração do dissenso pretoriano, haja vista que não procedeu ao necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e dissonância jurídica.<br> .., <br>Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 1346-1348-grifei):  .. <br>A responsabilidade atribuída ao prestador de serviço público, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, é de natureza objetiva, devendo-se provar a existência do dano e do nexo causal entre a conduta do réu e o dano para que surja o dever de indenizar.<br>O juízo de origem entendeu que não ficou demonstrada a culpa do réu, ao contrário, entendeu restar caracterizado a excludente de responsabilidade - culpa exclusiva da vítima.<br>De acordo com o Laudo de Exame de Local, elaborado pela perícia criminal da Polícia Civil, a vítima fatal foi atropelada por coletivo de propriedade da ré quando este trafegava pela Alameda São Boaventura, no sentido Fonseca - Centro de Niterói (existem três faixada de rolamento para cada sentido), sendo empreendida a travessia da calçada fronteira ao Presídio existente local para o centro divisório das pistas (fls. 132 e 134).<br>A testemunha Alcides Castellar de Souza declarou que as duas faixas ao lado da pista seletiva estavam congestionadas (fl. 1.186).<br>O motorista do coletivo, dentre outras declarações, afirmou que na faixa seletiva só existia o ônibus naquele momento e havia vários outros carros de passeio nas demais faixas; que o trânsito estava congestionado nas faixas de carros de passeio; que viu que a vítima atravessou três pistas antes de ser atingida pelo ônibus; e que não imaginou que ela avançaria na seletiva (fls. 1.177/1.178).<br>Logo, não deve ser desconsiderada a falta de cautela da vítima para efetuar o cruzamento da via, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o preceituado no art. 69, caput, a seguir transcrito:<br> .. <br>Portanto, o pedestre deve tomar precauções de segurança ao atravessar a via, e, especialmente nos locais onde não existam faixas de travessia, não devem adentrar na pista sem antes se certificar de que podem efetuar o cruzamento. Em que pese os fatos e fundamentos trazidos pela parte autora, tem-se que a vítima deixou de agir com cautela ao efetuar a travessia, conforme se verifica nos documentos e depoimentos constantes nos autos.<br>Frise-se que nenhuma testemunha logrou êxito em narrar que a vítima agiu com dever de cuidado, ao contrário. No caso em questão, verifica-se que a vítima não atravessou a via com a devida precaução, eis que não se certificou previamente se havia algum veículo trafegando.<br>Nesse contexto, vislumbra-se que o acidente decorreu da conduta culposa da vítima, sendo de se concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o infausto evento, motivo pelo qual a sentença dever ser mantida, nos termos em que lançada.<br>Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO PARCIAL do recurso, nos termos acima, majorada a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o TJRJ esclareceu que (e-STJ, fls. 1393-1397-grifei):<br> .. <br>O presente recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.<br>De acordo com o Laudo de Exame de Local, elaborado pela perícia criminal da Polícia Civil, a vítima fatal foi atropelada por coletivo de propriedade da ré quando este trafegava pela Alameda São Boaventura, no sentido Fonseca - Centro de Niterói (existem três faixada de rolamento para cada sentido), sendo empreendida a travessia da calçada fronteira ao Presídio existente local para o centro divisório das pistas (fls. 132 e 134).<br>A testemunha Alcides Castellar de Souza declarou que as duas faixas ao lado da pista seletiva estavam congestionadas (fl. 1.186).<br>O motorista do coletivo, dentre outras declarações, afirmou que na faixa seletiva só existia o ônibus naquele momento e havia vários outros carros de passeio nas demais faixas; que o trânsito estava congestionado nas faixas de carros de passeio; que viu que a vítima atravessou três pistas antes de ser atingida pelo ônibus; e que não imaginou que ela avançaria na seletiva (fls. 1.177/1.178).<br>Logo, não deve ser desconsiderada a falta de cautela da vítima para efetuar o cruzamento da via, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o preceituado no art. 69, caput.<br>Portanto, o pedestre deve tomar precauções de segurança ao atravessar a via, e, especialmente nos locais onde não existam faixas de travessia, não devem adentrar na pista sem antes se certificar de que podem efetuar o cruzamento.<br>Em que pese os fatos e fundamentos trazidos pela parte autora, tem-se que a vítima deixou de agir com cautela ao efetuar a travessia, conforme se verifica nos documentos e depoimentos constantes nos autos.<br>No mais, os embargos, como se sabe, têm por objetivo a correção de erro, omissão ou contradição intrínseco, que são elementos internos à decisão. Não se admite o questionamento declaratório sobre elementos que lhe são externos, ainda que se aponte dissonância jurisprudencial.<br>Da leitura do teor dos embargos de declaração, observa-se o caráter puramente infringente, eis que o embargante pretende a modificação do entendimento contido no julgado, arguindo questões devidamente enfrentadas.<br>Restou suficientemente fundamentada a exposição dos motivos de sua conclusão, no acórdão vergastado, não se mostrando necessárias maiores digressões acerca do tema, além daquelas já expostas no julgado recorrido.<br>Nada obstante o alegado, não se verifica qualquer omissão no julgado que examinou a controvérsia, aplicando-se à hipótese os dispositivos legais pertinentes.<br>Noutro giro, constitui entendimento pacificado desta Egrégia Corte de Justiça, consoante o Enunciado nº 52 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJ-RJ, que:<br> .. <br>Outrossim, no que refere à existência de contradição a ser sanada, deve ser consignado que a modalidade recursal da qual se valeu o embargante se presta à correção de vícios internos do julgado, portanto, a contradição a ser sanada em embargos de declaração deve existir entre os elementos internos do acórdão embargado.<br>Diz-se contraditório o acórdão quando inexiste nele coerência entre o relatório, seus fundamentos e sua resolução. No acórdão embargado não se pode constatar a alegada contradição, pois evidente a correlação e harmonia entre os elementos que o compõem. Nesse sentido, vide julgado do Eg. STJ:<br> .. <br>Quanto à obscuridade, pontuou aquela Corte que se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Configura-se na falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante à alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível.<br>Ademais, já decidiu que basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.<br>Não há qualquer omissão, contrariedade, obscuridade ou erro na decisão, senão tentativa enviesada de rediscussão da controvérsia original, o que é incabível em sede de declaração.<br>O atendimento ao comando normativo contido no art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.<br>A matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n. 791.292/PE. Portanto, não verificada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, é o caso de rejeição dos declaratórios.<br>Ante o exposto, não divisando irregularidades no decisum alvejado, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos, retificando, de ofício, a parte final de fl. 1.334, para que passe a constar: voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, nos termos acima, majorada a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).<br>Da análise dos excertos colacionados, verifico que a Corte de origem analisou a matéria controvertida nos limites cognitivos da apelação interposta pelos recorrentes e provas constantes dos autos, o que afasta a alegada violação dos arts. 1022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido, embora de forma contrária à pretensão da parte recorrente, expôs de forma suficiente e mediante fundamentação idônea as razões do seu convencimento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou mesmo a aventada nulidade por carência de fundamentação.<br>Com efeito, como bem observado pelo acórdão atacado, "basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais" (fl. 1. 396), mormente porque as instâncias ordinárias, mediante exame dos fatos e provas constantes dos autos, entenderam pela culpa exclusiva da vítima, a despeito dos diversos argumentos postos pela parte autora da ação indenizatória.<br> .. <br>Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias pela culpa exclusiva da vítima demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Primeiramente, como bem especificou a decisão agravada, o acórdão recorrido apreciou toda a matéria trazida ao debate, não incorrendo em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.