ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRAZO RECURSAL E FUNDAMENTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA NOMINAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ESCLARECER OMISSÃO APONTADA E REJEITA OS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno interposto contra decisão colegiada, sob alegação de erro material na classificação do recurso.<br>2. A parte embargante sustenta que o recurso apresentado foi erroneamente tratado como agravo interno, quando, na verdade, tratava-se de embargos de declaração, apresentados dentro do prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na classificação do recurso justifica a modificação do acórdão embargado; e (ii) saber se os embargos de declaração apresentados pela parte embargante preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O erro material foi identificado no acórdão embargado, consistente na classificação equivocada do recurso como agravo interno, quando, na verdade, tratava-se de embargos de declaraçã o. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador.<br>6. Necessidade de nova análise, agora corretamente, dos embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento ao agravo interno.<br>7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>8. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>9. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza vício processual apto a ensejar embargos de declaração.<br>10. Os embargos de declaração apresentados pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e, em nova análise dos primeiros embargos de declaração, rejeitá-los.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 942):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno anterior.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>3. A parte agravada não se manifestou, apesar de intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo interno é cabível apenas contra decisões unipessoais, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro, sendo manifestamente inadmissível.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Afirma que foram opostos embargos de declaração que o colegiado julgou como agravo interno.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRAZO RECURSAL E FUNDAMENTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA NOMINAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ESCLARECER OMISSÃO APONTADA E REJEITA OS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno interposto contra decisão colegiada, sob alegação de erro material na classificação do recurso.<br>2. A parte embargante sustenta que o recurso apresentado foi erroneamente tratado como agravo interno, quando, na verdade, tratava-se de embargos de declaração, apresentados dentro do prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na classificação do recurso justifica a modificação do acórdão embargado; e (ii) saber se os embargos de declaração apresentados pela parte embargante preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O erro material foi identificado no acórdão embargado, consistente na classificação equivocada do recurso como agravo interno, quando, na verdade, tratava-se de embargos de declaraçã o. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador.<br>6. Necessidade de nova análise, agora corretamente, dos embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento ao agravo interno.<br>7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>8. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>9. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza vício processual apto a ensejar embargos de declaração.<br>10. Os embargos de declaração apresentados pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e, em nova análise dos primeiros embargos de declaração, rejeitá-los.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.<br>Com efeito, a petição de fls. 920/924 (e-STJ), apesar de ter sido denominada pela própria parte no sistema de peticionamento eletrônico como agravo interno, trata-se, na verdade, de embargos de declação, conforme se observa da análise de suas razões, tendo sido apresentada, inclusive, dentro do prazo dos embargos de declaração.<br>Dessa forma, necessário tornar sem efeito o julgado anterior (e-STJ fls. 942/944), para que seja realizada a devida análise da petição de embargos de declaração, o que passa a ser feito a seguir.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Nos anteriores embargos de declaração (e-STJ fls. 920/924), a parte embargante alega omissão quanto às razões do agravo interno que demonstram a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 914/916 - grifos diversos do original):<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, (fls. 774, e 777-780, e-STJ - sem grifos no original):<br>As demandas principais foram julgadas improcedentes, tendo sido acolhido o pedido reconvencional de condenação das autoras/reconvindas ao pagamento de R$ 78.440,41, referente averbas trabalhistas suportadas pela ré/reconvinte.<br>(..)<br>Segundo as razões apontadas - que não foram, anote-se, impugnadas e desconstituídas deforma específica pelas autoras -, há motivação idônea a rescisão do contrato.<br>(..)<br>Logo, não há falar na ausência de motivação idônea para a rescisão do pacto ou aplicação de pena mais gravosa do que aquela prevista no instrumento contratual. Via de consequência, não há razão para aplicação de multa contratual, já que a previsão do contrato na respectiva cláusula 7.1 é para a hipótese de rescisão imotivada, o que, como se viu, não é o caso dos autos, ou ressarcimento de perdas e danos por ilícito contratual, já que não restou configurado.<br>(..)<br>Considerando o exposto no tópico anterior, é evidente que não assiste razão às demandantes neste aspecto, eis que a rescisão contratual e comunicação procedida foram reputadas válidas.<br>Portanto, não há falar em reclamatórias trabalhistas decorrentes do rompimento da relação negocial.<br>(..)<br>Embora a reconvinte argumente não ser viável aferir, desde já, as consequências dos fatos submetidos ao exame jurisdicional neste momento, considerando que as ações estão em trâmite, é temerária a ampliação da condenação nos moldes pretendidos.<br>Isso porque, embora tenha listado os funcionários das autoras que haviam ajuizado demandas trabalhistas - o que não foi questionado pela empregadora -, segundo o depoente Gilmar José Cadori, sócio da empresa que sucedeu as autoras na prestação de serviços, cerca de 70% a 80% dos empregados foram recontratados na vigência do seu contrato de prestação de serviços (evento 67, VÍDEO2 e evento 81, VÍDEO2). Tal circunstâncias, aliada à ausência de reprodução integral das demandas trabalhistas, inviabiliza garantir que as relações laborais que fundamentam os pedidos sejam aquelas havidas em face das reconvindas.<br>Assim, embora não se olvide que a imposição do ônus trabalhista à ré por demandas movidas pelos funcionários da autora consista até em fundamento de rescisão do contrato empresarial (cláusula 8.1, alínea "g"), não é possível autorizar de pronto a inclusão irrestrita de valores no montante condenatório, sem a prévia instauração de contraditório sobre o assunto.<br>Em contrapartida, assim como ocorreu em relação aos valores reconhecidos na sentença, as autoras não questionaram os pagamentos implementados pela ré aos seus funcionários comprovados nos recibos anexados ao apelo, que sobrevieram ao momento da defesa/reconvenção. Assim, é possível ampliar a condenação imposta na origem, a fim de abranger as quantias reportadas nos documentos processo 0317235-66.2017.8.24.0033/SC, evento 108, OUT3, evento 108,OUT4, evento 108, OUT5, evento 108, OUT6, evento 108, OUT7 e evento 108, OUT8, que somam R$433.482,01.<br>Logo, com a parcial acolhida do apelo da ré, o montante condenatório imposto à Locaruni passa a ser, juntamente com os 78.440,41 já reconhecidos, R$ 511.922,42.<br>Nos embargos de declaração rejeitados, o TJSC assim se pronunciou (fls. 806 e 808, e-STJ):<br>Alega a embargante a existência de omissão na decisão colegiada ao argumento de que não houve manifestação acerca da possibilidade de condenação da adversa ao reembolso das futuras condenações pagas por si no âmbito da justiça trabalhista, em que houver a condenação solidária ou subsidiária, o que poderá ser apurado em liquidação de sentença.<br>Pois bem.<br>O propósito de tal pedido é, inegavelmente, rediscutir o tema já decidido.<br>(..)<br>Como se vê, o aspecto eventualmente omissão foi integralmente enfrentado, chegando-se à conclusão de que é indevida a inclusão, de pronto e irrestrita, das condenações na seara trabalhista no montante a ser pago pelas embargadas à embargante.<br>Assim, pagando o débito oriundo de responsabilização na justiça trabalhista, caso entenda pertinente o ressarcimento, deverá promover a ação cabível para reaver quantia que reputa devida. Logo, não há omissão a ser sanada, mas a tentativa de devolução da matéria à apreciação deste colegiado sobre o tema, ou seja, evidente rediscussão do tema.<br>Assim, considerando que a irresignação da parte embargante se respalda em simples inconformismo, situação não prevista no rol do art. 1.022 do CPC/15 como hipótese de cabimento de embargos de declaração, imperativa é a sua rejeição, já que não se trata de dissolver quaisquer das máculas listadas na lei, mas, antes, de pretensão de modificação do julgado, o que não é admitido em embargos de declaração, porquanto se trata de recurso com vocação restrita.<br>Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência dos requisitos para inclusão de condenações futuras da parte recorrida, em decorrência de reclamações trabalhistas, no valor por ela devido à recorrente - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dada a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento manifestado no aresto impugnado, permanece íntegra a decisão agravada .<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. 942/944 (e-STJ) e, em nova análise dos embargos de declaração de fls. 920/924 (e-STJ), manifestar meu voto pela rejeição.<br>É como voto.