ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é possível a penhora de cotas sociais quando caracterizada a inexistência de outros bens do devedor para satisfação da dívida.<br>3. Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a existência ou não de outros bens passíveis de penhora demandaria o reexame das circunstâncias fáticas nas quais se apoiou a Corte estadual para decidir, o que na presente via encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVA BRASÍLIA ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E NADIMA AHMAD MOUHAMAD KHIDIR (NOVA BRASÍLIA e outra), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, que indeferiu o pedido de penhora de cotas sociais, lucros e dividendos da avalista na sociedade empresária. O agravante sustenta que a penhora de cotas sociais é expressamente autorizada pelo art. 835, IX, do CPC, sendo a execução movida no interesse do credor. Argumenta ter esgotado todos os meios para localizar bens penhoráveis e pugna pela reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o deferimento da penhora de cotas sociais da avalista no bojo da execução, diante da ausência de outros bens penhoráveis e do longo tempo de tramitação do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 835, IX, do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora de ações e cotas de sociedades simples e empresárias, sem estabelecer condicionantes adicionais.<br>4. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, salvo restrições legais, devendo-se compatibilizar essa regra com a ordem preferencial de penhora.<br>5. A execução tramita há mais de uma década sem que tenha sido localizado patrimônio suficiente para satisfação do crédito, atualizado para R$ 777.336,76, o que evidencia a necessidade de medidas alternativas de constrição.<br>6. O credor demonstrou o esgotamento dos meios ordinários de satisfação da dívida, tendo realizado buscas em sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), expedido ofícios e realizado diligências, todas infrutíferas.<br>7. A citação ficta das devedoras indica a impossibilidade de localização pessoal, reforçando a necessidade de medidas como a penhora de cotas sociais.<br>8. A penhora de cotas sociais não implica expropriação imediata, havendo mecanismos legais que permitem à sociedade ou aos sócios adquirirem as quotas antes da alienação a terceiros, conforme previsão do art. 861, II e III, do CPC.<br>9. A preservação da empresa e a menor onerosidade da execução devem ser ponderadas com o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional, sendo inviável conferir caráter absoluto à proteção da atividade empresarial em prejuízo da satisfação do crédito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. A penhora de cotas sociais é admissível nos termos do art. 835, IX, do CPC, não havendo exigência de outros requisitos além da titularidade das cotas pelo executado. 2. A efetividade da execução justifica a adoção de medidas excepcionais quando o credor comprova o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens. 3. A penhora de cotas sociais não acarreta expropriação automática, sendo possível à sociedade ou aos sócios exercerem direito de preferência para evitar a alienação a terceiros. (e-STJ, fls. 52-53).<br>Embargos de declaração de NOVA BRASÍLIA e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 79-86).<br>Nas razões do agravo, NOVA BRASÍLIA e outra apontaram: (1) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, argumentando que a ausência de indicação do inciso do art. 1.022 do CPC não compromete a admissibilidade do recurso especial, pois a violação foi suficientemente demonstrada; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação dos arts. 805 e 835, IX, do CPC; (3) a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, alegando que o art. 835, IX, do CPC foi devidamente prequestionado no acórdão recorrido, sendo irrelevante eventual menção equivocada ao art. 833, IX, do CPC .<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 155/164).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, NOVA BRASÍLIA e outra apontaram: (1) violação ao art. 805 do CPC, sustentando que a penhora de cotas sociais foi deferida sem observância do princípio da menor onerosidade, pois não foram esgotados outros meios menos gravosos de execução; (2) violação ao art. 835, IX, do CPC, argumentando que a penhora de cotas sociais foi autorizada sem comprovação da inexistência de bens alternativos e sem análise da liquidez e disponibilidade das cotas; (3) violação ao art. 1.022 do CPC, alegando que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não enfrentar adequadamente as questões relativas à gradação de bens penhoráveis e à excepcionalidade da penhora de cotas sociais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 113/126).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é possível a penhora de cotas sociais quando caracterizada a inexistência de outros bens do devedor para satisfação da dívida.<br>3. Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a existência ou não de outros bens passíveis de penhora demandaria o reexame das circunstâncias fáticas nas quais se apoiou a Corte estadual para decidir, o que na presente via encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da omissão<br>Nas razões do seu recurso, NOVA BRASÍLIA e outra alegaram a violação do art. 1.022, do CPC em virtude da oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076 DO STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Não se conhece, portanto, da violação ao art. 1.022, do CPC.<br>(2) Da penhora das cotas sociais<br>Como emana dos autos, BANCO SAFRA S/A (BANCO SAFRA) propôs ação de execução de título extrajudicial contra NOVA BRASÍLIA e outra, distribuída em 26/04/2014, sem a efetiva satisfação do crédito.<br>O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de penhora de cotas sociais, lucros e dividendos da avalista NADIMA AHMAD MOUHAMAD KHIDIR (NADIMA) na sociedade empresária MULT ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (MULT ADMINISTRAÇÃO), CNPJ nº 49.271.149/0001-02.<br>Inconformado, BANCO SAFRA interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a possibilidade de penhora de cotas sociais com base no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, destacando que a execução se processa no interesse do credor e que a medida era justificada diante do esgotamento de outros meios de satisfação do crédito.<br>O Tribunal também ponderou que a penhora de cotas sociais não implica expropriação imediata, havendo mecanismos legais que permitem à sociedade ou aos sócios adquirirem as cotas antes de sua alienação a terceiros. Confira-se:<br>A execução tramita há mais de uma década, tendo sido distribuída em 26/04/2014, sem que o expressivo crédito exequendo, atualizado em março de 2024 para R$ 777.336,76 (mov. 150 dos autos executórios), tenha sido satisfeito. Foram empreendidas, ao longo desses anos, inúmeras diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis, sem sucesso.<br>O banco agravante demonstrou o prévio esgotamento dos meios ordinários de adimplemento da obrigação. Promoveu consultas aos sistemas eletrônicos usuais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) em busca de ativos financeiros, veículos e declarações fiscais em nome das devedoras, sem resultados frutíferos. Expediu ofícios a instituições públicas e privadas e realizou até mesmo pesquisas de campo, não logrando êxito em encontrar patrimônio desimpedido e suficiente para garantir a dívida. Além disso, a citação das executadas se deu por edital, evidenciando que todas tentativas de localização pessoal restaram frustradas e sugerindo um comportamento não colaborativo com a satisfação do débito.<br>Nesse cenário, considerando: (i) a previsão expressa e incondicional de penhora de quotas sociais no art. 835, IX, do CPC; (ii) o longo transcurso temporal da execução, distribuída há mais de 10 anos; (iii) o elevado valor do crédito exequendo; (iv) o esgotamento das medidas ordinárias menos gravosas pelo credor, conforme documentado nos autos; e (v) a citação ficta das devedoras, a evidenciar uma não localização proposital; tenho por caracterizada a excepcionalidade e subsidiariedade que justificam o deferimento da penhora postulada.<br>Registro que os relevantes princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, suscitados pela parte agravada, devem ser compatibilizados com outras normas e valores igualmente importantes, como a efetividade da tutela jurisdicional, o resultado útil do processo e a própria higidez do sistema de crédito, que pressupõe mecanismos adequados de recuperação de ativos.<br>As regras abstratas dos arts. 789 e 835, IX, do CPC já traduzem uma ponderação do legislador entre os princípios mencionados e o direito à tutela executiva efetiva, de envergadura constitucional. Não se pode conferir caráter absoluto a preservação da empresa de modo a tornar inviável a satisfação de credores que empregaram todos os meios disponíveis, por longos anos, envidando esforços e dispendendo recursos, para o legítimo recebimento de seu crédito.<br> .. <br>Relembro, ainda, que a penhora não implica expropriação imediata ou automática, mas sim a individualização do bem e sua segregação para uma futura excussão. A própria legislação processual prevê mecanismos para conciliar a constrição com a preservação da atividade econômica. Exemplo disso é o art. 861, II e III, do CPC, que assegura à sociedade, após a efetivação da medida constritiva sobre as quotas, a possibilidade de adquiri-las ela própria ou oferecê-las aos demais sócios, com direito de preferência.<br>Portanto, não verifico risco de perecimento da pessoa jurídica pela penhora em si, providência provisória que não necessariamente resultará em expropriação, diante dos instrumentais protetivos previstos em lei. Os potenciais impactos à atividade empresarial devem ser demonstrados concretamente pela parte interessada, não se podendo presumir juris tantum a inviabilidade da empresa pela mera constrição de cotas. (e-STJ, fls. 55/56).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é possível a penhora de cotas sociais quando caracterizada a inexistência de outros bens do devedor para satisfação da dívida. Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. REQUISITO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Esta Corte considera imprescindível a caracterização da inexistência de outros bens do devedor para autorizar a penhora de cotas sociais de sua titularidade, requisito que deve ser avaliado, no presente caso, pela Corte de origem. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.823/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a existência ou não de outros bens passíveis de penhora demandaria o reexame das circunstâncias fáticas nas quais se apoiou a Corte estadual para decidir, o que na presente via encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A penhora de quotas sociais depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis. Hipótese em que consta no acórdão expressamente a penhora de dividendos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.655.891/SP, Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 31/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais.<br>3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.295.996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF5, Quarta Turma, j. 18/9/2018, DJe 2/10/2018).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.