ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 914 DO CPC E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de demandar reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, determinou a extinção de embargos à execução opostos pelo agravante, reconhecendo a competência do juízo arbitral instituído em cláusula compromissória para análise das matérias aventadas nos embargos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação aos arts. 914 e 1.022 do CPC e ao art. 2.035, parágrafo único, do CC, com suposta omissão no acórdão recorrido e indevida restrição da jurisdição estatal diante de cláusula compromissória arbitral.<br>3. A controvérsia principal gravita em definir se as matérias aventadas nos embargos à execução, em contrato com cláusula compromissória arbitral, devem ser analisadas pelo juízo arbitral ou pelo juízo estatal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexistência de omissão. O Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a execução judicial de título extrajudicial que contenha cláusula arbitral, diante da ausência de poder coercitivo do árbitro, mas, por outro lado, reconhece a competência do juízo arbitral para apreciar embargos à execução quando versarem sobre questões contratuais ou de excesso de execução, em observância ao princípio Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem).<br>6. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, determinando a extinção dos embargos à execução e remetendo a controvérsia ao juízo arbitral.<br>7. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br>8. A Súmula 5/STJ veda o recurso especial para discutir interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>9. O agravante não demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, nem apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 138-149) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob argumento de o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e que modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) (e-STJ, fls. 96-108).<br>Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia trazida pelo agravante versa sobre supostas omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais infraconstitucionais e inobservância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu provimento a agravo de instrumento interposto pela agravada, determinando a extinção de embargos à execução opostos pelo agravante em primeira instância, pois, conforme entendimento da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, as matérias aventadas nos embargos à execução seriam de competência do juízo arbitral instituído em cláusula compromissória (e-STJ, fls. 28-32).<br>Em recurso especial (e-STJ, fls. 50-88), o agravante alega violação aos artigos 914 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, aduz a existência de dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 914 DO CPC E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de demandar reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, determinou a extinção de embargos à execução opostos pelo agravante, reconhecendo a competência do juízo arbitral instituído em cláusula compromissória para análise das matérias aventadas nos embargos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação aos arts. 914 e 1.022 do CPC e ao art. 2.035, parágrafo único, do CC, com suposta omissão no acórdão recorrido e indevida restrição da jurisdição estatal diante de cláusula compromissória arbitral.<br>3. A controvérsia principal gravita em definir se as matérias aventadas nos embargos à execução, em contrato com cláusula compromissória arbitral, devem ser analisadas pelo juízo arbitral ou pelo juízo estatal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexistência de omissão. O Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a execução judicial de título extrajudicial que contenha cláusula arbitral, diante da ausência de poder coercitivo do árbitro, mas, por outro lado, reconhece a competência do juízo arbitral para apreciar embargos à execução quando versarem sobre questões contratuais ou de excesso de execução, em observância ao princípio Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem).<br>6. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, determinando a extinção dos embargos à execução e remetendo a controvérsia ao juízo arbitral.<br>7. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br>8. A Súmula 5/STJ veda o recurso especial para discutir interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>9. O agravante não demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, nem apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 759-782), o agravante alega violação aos artigos 914 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta omissão do órgão colegiado, o qual teria deixado de apreciar todos os argumentos apresentados pelo agravante. Aponta que, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução são ação incidental à execução de título extrajudicial, o que exige a tramitação conjunta dos feitos independentemente da existência de cláusula compromissória de arbitragem. Sustenta que o artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, veda o afastamento da jurisdição por convenção particular. Defende a existência dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido teria sido contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa e principais razões colaciona-se para que integrem a fundamentação desta decisão (e-STJ fls. 28-32):<br>Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de embargos à execução, afastou a preliminar de convenção de arbitragem suscitada pelo Agravado, objetivando a extinção da execução, e procedeu ao saneamento do feito. Contrato de intermediação com cláusula de compromisso arbitral. Pretensão do Agravante de que os embargos à execução sejam extintos, diante da incompetência do Juízo estatal. Inexistência de controvérsia quanto à validade da cláusula compromissória, cuja presença no título não impede a propositura do feito executivo perante o Judiciário, por não ser permitida ao árbitro a prática de atos executivos, sendo que os embargos do devedor versando sobre questões atinentes ao título devem ser submetidos ao juízo arbitral. Precedentes do STJ. Questão discutida nos embargos de devedor que envolve excesso de execução, sendo, assim, concernente ao contrato celebrado entre as partes, o que enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para a ação incidental que tem a natureza de ação de conhecimento. Extinção dos embargos de devedor, nos termos do artigo 485, inciso VII do CPC, impondo-se ao Embargante, ora Agravado, os ônus de sucumbência, devendo a sua repercussão na execução por título extrajudicial ser objeto de análise naqueles autos. Provimento do agravo de instrumento.<br> .. <br>De início, cumpre ressaltar que a cláusula de convenção de arbitragem, a priori, afasta a jurisdição estatal, na medida em que atribuiu ao árbitro a decisão quanto a questões atinentes à validade da própria convenção e do contrato em que foi pactuada a cláusula compromissória, na forma do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.307/1996:<br> .. <br>A despeito da consideração acima exposta, revela-se plenamente cabível o ajuizamento de ação de execução embasada em instrumento particular, ainda que tal título executivo extrajudicial conste expressa cláusula compromissória arbitral.<br>Com efeito, desde que no instrumento acima descrito estejam presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a existência de cláusula compromissória não representa óbice à execução de título extrajudicial, forte no fato de não ser permitido ao árbitro a prática de atos executivos, carecedor que é de poder coercitivo direito.<br> .. <br>No que diz respeito aos embargos à execução opostos pelo ora Agravado, assiste razão ao Agravante, pois, como se vê das razões da referida ação incidental, que tem a natureza de ação de conhecimento, o devedor está impugnando os encargos que estão sendo aplicados pelo credor, em decorrência da mora, e que ensejaria excesso no valor cobrado, questão que é concernente ao contrato de intermediação, e, por isso, conduz ao acolhimento de incompetência do Juízo estatal, com a consequente extinção dos embargos, em respeito à cláusula compromissória pactuada entre as partes.<br>Inicialmente, salienta-se que, ao contrário do quanto alega a agravante, o acórdão exarado pelo Tribunal estadual carioca apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão, sendo certo que as aventadas omissões apontadas pelo agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão. Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso a hipótese dos autos.<br>No mais, exame das razões expostas no agravo em recurso especial faz concluir que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem observa a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o que faz incidir à hipótese a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Nesta senda, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. A propósito, esta Terceira Turma recentemente se debruçou sobre a matéria, reafirmando o entendimento já pacificado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE PROVIDO.<br>1. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o recurso especial foram efetivamente impugnados.<br>2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes.<br>3. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título.<br>4. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem assim, de requerimento formal ao juízo da execução.<br>5. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo executivo.<br>6. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial provido.<br>(AgInt no AREsp 2.624.941/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025, DJe de 21/03/2025 - sem grifos no original)<br>Com efeito, uma das formas que o executado tem para se defender são os embargos à execução; todavia, há que se observar que, justamente pela sua característica de ampla cognição, os embargos à execução são análogos a uma ação de conhecimento ordinária. Ora, sabe-se que cláusula ou o compromisso arbitral tem como transferir àquela instância a análise acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha, como previsto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96.<br>Desta sorte, a soma dos fatores acima elencados (a saber: i) possibilidade de execução de título extrajudicial com cláusula ou compromisso arbitral; ii) possibilidade de o executado defender-se através de embargos à execução; e iii) competência do juízo arbitral para análise da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha) faz concluir que em casos como o presente competirá ao juízo arbitral convencionado conhecer dos embargos à execução e decidir sobre eles.<br>Não é outro senão este o entendimento reiteradamente exposto pelo Superior Tribunal de Justiça e, notadamente, por esta Terceira Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que exerceu juízo de retratação em agravo interno em recurso especial, originado de embargos à execução contra ação de execução de título extrajudicial, com cláusula arbitral. A questão central é a competência do Judiciário para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória válida.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a competência entre a jurisdição estatal e a arbitral para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória.<br>3. A cláusula arbitral é fato incontroverso e não está sujeita à interpretação pela Corte.<br>4. A competência para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem cabe ao juízo arbitral, conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral para decidir questões de mérito relacionadas ao contrato com cláusula compromissória.<br>6. A execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha cláusula arbitral compete ao Poder Judiciário.<br>7. Conhecer de embargos à execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha cláusula arbitral, em razão da Kompetenz-Kompetenz, é de competência da instância arbitral convencionada pelas partes, em razão da previsão do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024 - sem grifos no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR CERTOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. CERNE DA CONTROVÉRSIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O PRÓPRIO MÉRITO DO CONTRATO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO KOMPETENZKOMPETENZ. DERROGAÇÃO DO JUÍZO ESTATAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade na medida em que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes.<br>3. A celebração de cláusula compromissória implica parcial derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato ou das obrigações nele consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito). Necessidade de observância do princípio Kompetenz-Kompetenz. Precedentes.<br>4. Porque os argumentos trazidos na exceção de pré-executividade dizem respeito ao próprio mérito do título executivo em que inserida a cláusula compromissória, deve ser ela rejeitada, com a imediata suspensão da execução até final decisão proferida no juízo arbitral.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020 - sem grifos no original)<br>Via de consequência, mais do que a ausência de qualquer violação ao artigo 914 do Código de Processo Civil e artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, é imperioso reconhecer que o entendimento da Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na hipótese dos autos deve prevalecer porque se encontra em perfeita sincronia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pelo que o recurso especial não deve ter prosseguimento ante o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.