ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e que seria caso de mitigar a Súmula 735/STF, em razão de danos ambientais que teriam causado diminuição da qualidade de vida.<br>3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e se seria possível mitigar a Súmula 735/STF para permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não têm natureza infringente. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão, conforme Súmula 735/STF.<br>7. A pretensão de reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo certo que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que "no recurso especial ao qual foi negado seguimento colocou- se as seguintes questões, estritamente de direito: no caso de incontroversa diminuição da qualidade de vida, deve-se aplicar o previsto nos art. 300 do CPC c/c art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81 e art. 186 e 927 do Código Civil  Ora, não há necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que as premissas fáticas foram devidamente fixadas pelo Tribunal a quo: negou-se a tutela mesmo diante do flagrante diminuição da qualidade de vida dos agravantes frente aos danos causados pela agravada" (e-STJ fl. 766).<br>Afirma que seria caso de mitigação da Súmula n.º 735/STF, pois "não concessão da Tutela de Urgência resulta na violação dos dispositivos infraconstitucionais art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81 e art. 186 e 927 do Código Civil, na medida em que se trata que configurados os requisitos para a responsabilização civil, incide ao poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental (e-STJ fl. 768).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e que seria caso de mitigar a Súmula 735/STF, em razão de danos ambientais que teriam causado diminuição da qualidade de vida.<br>3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e se seria possível mitigar a Súmula 735/STF para permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não têm natureza infringente. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão, conforme Súmula 735/STF.<br>7. A pretensão de reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo certo que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 754-758):<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (R Esp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, observa-se que o julgado recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a ausência dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência apta a possibilitar a reparação das perdas alegadas pela agravante como consequência do dano ambiental causado pela recorrida.<br>Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.<br>Efetivamente, na espécie, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br> .. <br>No caso em exame, consta dos autos que o recurso especial interposto pela recorrente impugna acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de agravo de instrumento manejado para rebater decisão que indeferiu tutela de urgência na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela ora agravante em razão do vazamento de finos de carvão.<br>Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não autoriza a interposição do recurso especial.<br>Ademais, reverter a conclusão da instância originária, quanto à inexistência dos requisitos autorizadores para concessão da medida de urgência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. " (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória (liminar), em razão da precariedade da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.965.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.<br>IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.<br> .. <br>VIII. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025, grifos acrescidos)<br>Ademais, mostra-se evidente que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Com efeito, no presente caso, a inversão da conclusão levada a efeito pelas instâncias ordinárias e acolhimento da tese recursal conforme pretendido pela parte demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é vedada nesta sede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.