ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA 907 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS E VALORES A INCORPORAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, os quais discutem o cálculo da suplementação de aposentadoria no regime de previdência complementar fechada.<br>2. O Tribunal de origem aplicou o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício, adotou o INPC como índice de correção monetária, autorizou compensação entre contribuições não recolhidas e valores a incorporar, e determinou recálculo da suplementação.<br>3. Os agravantes alegam violação ao contraditório, ausência de formação de litisconsórcio necessário, desconsideração de laudo pericial e aplicação de dispositivo regulamentar não invocado, além de contrariedade ao Tema 907 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício, bem como se é válida a compensação entre contribuições não recolhidas e valores a serem incorporados à complementação.<br>5. Há também a controvérsia sobre a alegada omissão na decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fática e probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. O regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial da suplementação de aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema 907 do STJ.<br>7. A compensação autorizada entre contribuições não pagas e valores de complementação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC.<br>9. A análise dos autos revela que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>10. A pretensão de reexame de matéria fática e probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 959-965 e 968-978), interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-STJ, fls. 929-937 e 941-951).<br>Segundo os agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>A controvérsia diz respeito ao cálculo da suplementação de aposentadoria no regime de previdência complementar fechada. O Tribunal aplicou o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 907. Além disso, considerou o INPC como índice de correção, em razão da extinção do BTN, e deu provimento parcial à apelação para determinar o recálculo do benefício, com atualização pelo IGPM, incidência de juros de mora a partir da citação e autorização para compensação entre as contribuições não pagas e os valores a serem incorporados à complementação.<br>Em recurso especial (e-STJ, fls. 629-644), Ércio da Silva da Silveira, denominado primeiro agravante, alega violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI; 1.022, II; e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 17, parágrafo único; 18; 19; e 68, §1º da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no REsp 1.435.837/RS, correspondente ao Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em recurso especial (e-STJ, fls. 852-880), a Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, denominada segunda agravante, alega violação aos artigos 113 e 114, 141 e 492, 479, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 17, parágrafo único; 18, caput e §3º; 19; e 68, §1º da Lei Complementar nº 109/2001, além do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no REsp 1.435.837/RS (Tema 907 do STJ).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, foram interpostos os presentes agravos.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos capazes de justificar a alteração do julgado impugnado, conforme postulado pela parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA 907 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS E VALORES A INCORPORAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, os quais discutem o cálculo da suplementação de aposentadoria no regime de previdência complementar fechada.<br>2. O Tribunal de origem aplicou o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício, adotou o INPC como índice de correção monetária, autorizou compensação entre contribuições não recolhidas e valores a incorporar, e determinou recálculo da suplementação.<br>3. Os agravantes alegam violação ao contraditório, ausência de formação de litisconsórcio necessário, desconsideração de laudo pericial e aplicação de dispositivo regulamentar não invocado, além de contrariedade ao Tema 907 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício, bem como se é válida a compensação entre contribuições não recolhidas e valores a serem incorporados à complementação.<br>5. Há também a controvérsia sobre a alegada omissão na decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fática e probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. O regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial da suplementação de aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema 907 do STJ.<br>7. A compensação autorizada entre contribuições não pagas e valores de complementação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC.<br>9. A análise dos autos revela que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>10. A pretensão de reexame de matéria fática e probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>A ação trata da revisão da suplementação de aposentadoria em previdência complementar fechada. O Tribunal aplicou o regulamento vigente à época da concessão do benefício, conforme o Tema 907 do STJ. Adotou o INPC como índice de correção monetária. Deu parcial provimento à apelação para determinar o recálculo da suplementação com atualização e juros. Autorizou a compensação entre contribuições não recolhidas e valores a incorporar.<br>As agravantes insurgem-se apontando violação à lei federal e dissídio jurisprudencial.<br>A análise dos argumentos recursais, contudo, não revela a existência de fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 545-554):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO EM REGULAMENTOS ANTERIORES. MERA EXPECTATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO NO PAGAMENTO EFETUADO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL, AFASTAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INPC.<br>1. Tendo em vista que a relação de direito material existente nos autos diz respeito à parte autora e à fundação demandada, correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva da patrocinadora.<br>2. São inaplicáveis as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora celebrou contrato com entidade de previdência privada, nos moldes da Súmula 563 do STJ. Precedentes.<br>3. Deve ser aplicado ao caso o regulamento vigente quando da implementação dos requisitos para recebimento do benefício de aposentadoria complementar pela parte autora. Complementação indevida. Questão pacificada com o julgamento do REsp 1.435.837/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil).<br>4. A aplicação do regulamento vigente à época da aposentadoria, para fins de cálculo da renda inicial do benefício, não configura ofensa aos direitos adquiridos em regulamentos anteriores, visto que o beneficiário somente possui expectativa de direito quando ingressa no plano de previdência complementar.<br>5. Hipótese em que a parte autora logrou êxito em demonstrar que o cálculo do benefício de complementação está em dissonância com os parâmetros estabelecidos no regulamento aplicável à espécie. Inteligência do art. 373, I, do CPC.<br>6. O juiz não fica adstrito às conclusões periciais, podendo proclamar o veredicto embasado em dados outros, mesmo alheios à perícia, desde que o faça motivadamente, nos termos do art. 479 do CPC.<br>7. Possibilidade de alteração das normas regulamentadoras, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. Inteligência do artigo 17 e 68, §2º da LC 109/2001.<br>8. Configurada a substituição do BTN pelo INPC, considerando que o BTN foi extinto no ano de 1991. Art. 180 do regulamento.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Do Agravo em Recurso Especial interposto pelo primeiro agravante (e-STJ, fls. 959-965).<br>Em recurso especial (e-STJ, fls. 629-644), o agravante alega que o Tribunal não observou a correta aplicação do Tema 907 do STJ, sustentando que o benefício já havia sido devidamente custeado e que a compensação autorizada não possui respaldo legal ou regulamentar.<br>O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 929-937), sob o fundamento de inexistência de omissão na decisão recorrida e da necessidade de reexame de matéria fática e probatória, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Em relação ao regulamento, o Tribunal adotou expressamente o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 907, segundo o qual o cálculo da renda inicial da suplementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.<br>No caso concreto, foi determinada a aplicação do regulamento de 1990, afastando-se qualquer alegação de direito adquirido com base em normas anteriores, por se tratar de mera expectativa de direito.<br>Quanto ao cálculo do benefício, o acórdão reconheceu que o autor/agravante logrou demonstrar, de forma suficiente, a existência de incorreção nos valores pagos pela entidade previdenciária, em desacordo com os parâmetros estabelecidos no regulamento aplicável.<br>Tais constatações foram feitas com base na análise dos documentos constantes dos autos, inclusive laudos técnicos, e na inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, no que tange à compensação, o acórdão autorizou, de forma motivada, a compensação entre as contribuições não recolhidas e os valores a serem incorporados à complementação, como medida de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, nos termos dos artigos 17 e 68, §2º, da Lei Complementar nº 109/2001.<br>A decisão recorrida, portanto, enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, a teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>A análise da pretensão recursal, no sentido de que o benefício já havia sido devidamente custeado, demanda o reexame do conteúdo normativo do regulamento interno da entidade de previdência complementar. Tal providência, como se vê, não se compatibiliza com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, evidenciando a inviabilidade de seu conhecimento.<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência (Tema n. 907/STJ), no que ressaltou que, à luz do regimento de regência, a pensão por morte foi calculada incorretamente.<br>3. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a inadequação do cálculo da pensão por morte à luz da interpretação do regulamento da entidade previdenciária, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de higidez do benefício concedido demandaria reexame do regimento, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Elidir as conclusões da Corte de origem firmadas no sentido da não ocorrência de desequilíbrio atuarial, no caso concreto, "haja vista o custeio prévio do benefício previdenciário complementar pela contribuição individual dos participantes, por certo lapso temporal", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório anexado aos autos, providência esta vedada nos termos da já citada Súmula n. 7/STJ.<br>6. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a menor, bem como deixam de observar que o benefício foi concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância do regulamento de regência para fins de apuração adequada do benefício.<br>Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.284.540/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, sobretudo quanto a compensação, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. CONTRAPRODUCENTE. PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AFRONTA A REGULAMENTO. INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO REGULAMENTAR RELATIVA À DATA DE ADESÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO NORMATIVA INTERNA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem, visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta análise.<br>2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16, 17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>4. As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil,  ..  1.022 e 489 do CPC,  .. " e "Lei 6.435/77" também não comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n. 907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019.<br>6. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de 13/4/1982.<br>7. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF.<br>8. Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até 13/04/1982").<br>9. Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até 13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.<br>10. "A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021).<br>Recurso especial não conhecido. Embargos de declaração de fls. 1.040-1.044 e fls. 1.046-1.051 prejudicados.<br>(REsp n. 1.773.318/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DIFERENÇAS DE DESPESAS DE CUSTEIO. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356<br>DO STF e 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DESPESAS DE CUSTEIO. VALOR. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu.<br>3. Considera-se deficiente, conforme a Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. No caso, sem incorrer nos referidos óbices, não há como verificar, no recurso especial, (i) a questão da falta dos requisitos da compensação entre os valores da suplementação do benefício previdenciário deferidos à agravante e as diferenças das despesas de custeio e (ii) a extensão das obrigações de custeio previdenciário da recorrente.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.012.160/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022)<br>Além disso, a análise dos autos revela que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, tanto no que se refere ao regulamento aplicável à espécie, conforme o Tema 907 do STJ, quanto à possibilidade de compensação entre contribuições não recolhidas e valores a serem incorporados à complementação. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA LABORAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ARTS. 394 E 396 DO CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS realizou a modulação dos efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, para admitir nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, (Tema n. 955).<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para se garantir a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, pode haver a compensação da despesa relativa à reserva matemática com valores a serem percebidos com a revisão do benefício complementar.<br>3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.878.312/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).<br>3. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório.<br>4. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2421069 - SC (2023/0268292-4) (..)<br>No que diz respeito ao regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício complementar e à suposta desconformidade do acórdão com a Tese Repetitiva n.907/STJ (violação do art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001), foi negado seguimento ao especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. Interposto agravo interno contra a referida decisão, o recurso foi desprovido (fls. 609-615) e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 645-649), de forma que tal questão está preclusa.<br>Ademais, a análise da pretensão recursal, especialmente no que se refere à alegação de que há "previsão da cobrança da contribuição do assistido no regulamento vigente quando da aposentadoria do participante" (fl. 522), demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A respeito da suposta falta de custeio, assim dispôs a Corte local (fl. 467):<br>Embora se tenha ciência de que o Superior Tribunal de Justiça têm adotado entendimento de que " ..  no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios  ..  "3, o caso dos autos não trata de revisão de benefício cujo acréscimo em favor do beneficiário afetaria o equilíbrio atuarial do plano.<br>Isso, porque a hipótese dos autos trata de descontos indevidamente realizados do benefícios do demandante, isto é, a requerida reteve quantia indevida; devendo, agora, devolvê-la.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide, reconhecendo o direito do autor à cessação dos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados, afirmando a existência de prévio custeio, com respaldo em ampla análise do regulamento do plano, e das demais provas contidas nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (..)<br>(AREsp n. 2.421.069, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 15/08/2025)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>2. Do Agravo em Recurso Especial interposto pela segunda agravante (e-STJ, fls. 852-880).<br>Em recurso especial (e-STJ, fls. 852-880), a agravante sustenta que o Tribunal não observou a correta aplicação do Tema 907 do STJ, violando o contraditório em razão da ausência de formação de litisconsórcio necessário. Afirma ainda que a decisão foi proferida com base em dispositivo regulamentar não invocado, desconsiderando o laudo pericial constante dos autos.<br>O recurso, contudo, foi inadmitido (e-STJ, fls. 951), sob o fundamento de inexistência de omissão na decisão recorrida e da necessidade de reexame de matéria fática e probatória, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No caso em exame, como apontado anteriormente, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado.<br>Em relação ao regulamento, o Tribunal adotou expressamente o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 907, segundo o qual o cálculo da renda inicial da suplementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.<br>No caso concreto, foi determinada a aplicação do regulamento de 1990, afastando-se qualquer alegação de direito adquirido com base em normas anteriores, por se tratar de mera expectativa de direito.<br>Quanto ao cálculo do benefício, o acórdão reconheceu que o autor/agravante logrou demonstrar, de forma suficiente, a existência de incorreção nos valores pagos pela entidade previdenciária, em desacordo com os parâmetros estabelecidos no regulamento aplicável. Tal constatação foi feita com base na análise dos documentos constantes dos autos, inclusive laudos técnicos, e na inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, no que tange à compensação, o acórdão autorizou, de forma motivada, a compensação entre as contribuições não recolhidas e os valores a serem incorporados à complementação, como medida de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, nos termos dos artigos 17 e 68, §2º, da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Além disso, o acórdão abordou a questão da valoração da prova pericial, destacando que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo técnico, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme previsto no art. 479 do Código de Processo Civil, o que foi devidamente observado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. ART. 436 DO CPC. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à vinculação do magistrado à conclusão da perícia técnica, é assente no STJ que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA PARA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REPARAÇÃO À COBERTURA SECURITÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento de que houve má valoração da prova, de que ficou caracterizado dano físico aos imóveis causado por vícios de construção e que acarretariam ameaça de desmoronamento, e, por consequência, o dever de indenizar, demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento ".<br>AgInt no AgInt no AREsp 927.559/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017.<br>Portanto, não há que se falar em omissão, pois todos os fundamentos jurídicos e fáticos foram enfrentados de maneira suficiente e coerente, afastando qualquer hipótese de negativa de prestação jurisdicional.<br>A tentativa da recorrente de caracterizar omissão revela, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, como apontado no julgamento do agravo da primeira agravante, aqui também incide o óbice da Súmula 7, pois o mérito do recurso depende do revolvimento de fatos e provas, notadamente quanto necessidade de revisão da complementação, o que não encontra agasalho nesta via recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência (Tema n. 907/STJ), no que ressaltou que, à luz do regimento de regência, a pensão por morte foi calculada incorretamente.<br>3. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a inadequação do cálculo da pensão por morte à luz da interpretação do regulamento da entidade previdenciária, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de higidez do benefício concedido demandaria reexame do regimento, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Elidir as conclusões da Corte de origem firmadas no sentido da não ocorrência de desequilíbrio atuarial, no caso concreto, "haja vista o custeio prévio do benefício previdenciário complementar pela contribuição individual dos participantes, por certo lapso temporal", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório anexado aos autos, providência esta vedada nos termos da já citada Súmula n. 7/STJ.<br>6. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a menor, bem como deixam de observar que o benefício foi concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância do regulamento de regência para fins de apuração adequada do benefício.<br>Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.284.540/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Grifei)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Além disso, a análise dos autos revela que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, tanto no que se refere ao regulamento aplicável à espécie, conforme o Tema 907 do STJ, quanto à possibilidade de compensação entre contribuições não recolhidas e valores a serem incorporados à complementação.<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Majoro em 2% (dois por cento) o percentual de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.