ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUGA DE ANIMAIS PARA PROPRIEDADE VIZINHA. DEVER DE GUARDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO MARCHI BENTO (DANILO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUGA DE ANIMAIS PARA PROPRIEDADE VIZINHA - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA PELO RÉU - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>O art. 936 do Código Civil, que trata da responsabilidade do dono pelos danos causados por seus animais, é inaplicável à hipótese em que se discute a guarda temporária de animais que invadiram propriedade de terceiro, sem relação jurídica prévia entre as partes.<br>2. Para a configuração do dever de guarda e consequente obrigação de indenizar, é indispensável a demonstração de ato ilícito ou abuso de direito, o que não se verifica no caso concreto, em que o réu franqueou acesso ao autor para retirada dos animais e não se apropriou de forma indevida deles.<br>3. A mera permanência dos animais na propriedade vizinha, sem prova inequívoca de uso econômico ou enriquecimento ilícito, não gera obrigação indenizatória por danos materiais ou morais.<br>4. Inexistindo ato ilícito, má-fé ou abuso de direito por parte do réu, mantém-se a improcedência da demanda.<br>Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.<br>No presente inconformismo, DANILO aponta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento de omissão em relação ao seus argumentos acerca da existência de decisão surpresa sobre a aplicabilidade do art. 936 do CC ao caso e também de que o recorrido assumiu o dever de guarda dos touros, configurando o contrato de depósito, quando propôs que os touros fossem retirados apenas quando o curral estivesse pronto.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 331) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUGA DE ANIMAIS PARA PROPRIEDADE VIZINHA. DEVER DE GUARDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, DANILO alegou a violação do art. 1.022 do CPC, ao sustentar (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento de omissão em relação ao seus argumentos acerca da existência de decisão surpresa sobre a aplicabilidade do art. 936 do CC ao caso e também de que o recorrido assumiu o dever de guarda dos touros, configurando o contrato de depósito, quando propôs que os touros fossem retirados apenas quando o curral estivesse pronto..<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia de forma suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu o seguinte:<br>A parte embargante alega a existência de erro material quanto à aplicação do artigo 936 do CC, omissão na análise da existência de um contrato de depósito verbal, omissão quanto ao pedido de indenização pelos honorários advocatícios extrajudiciais, omissão na análise de depoimentos sobre a utilização econômica dos touros e sobre o pedido de anulação da sentença por decisão surpresa.<br>Todavia, no caso dos autos não se constata tais vícios, haja vista que todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão.<br>Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento dessa Colenda Câmara.<br>Importa consignar que no julgado os temas em discussão foram devidamente apreciados, nos seguintes termos (ID 257475678):<br>" (..).<br>Primeiramente, a fundamentação da sentença de primeiro grau encontra-se juridicamente escorreita ao interpretar que o artigo 936 do Código Civil não se aplica à hipótese, uma vez que o dispositivo trata de danos causados por animais e não de eventual responsabilidade por sua custódia em propriedade de terceiros.<br>Ademais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva do réu que pudesse configurar responsabilidade civil, elemento essencial para a pretensão indenizatória.<br>Com bem salientou o juiz a quo, desde o início, o apelado franqueou acesso ao apelante para a retirada dos animais, tendo inclusive dialogado sobre a dificuldade de confinar os touros em sua propriedade devido à inexistência de curral, vejamos trecho da Ata Notarial juntada pelo próprio autor/apelante (ID 210711962):<br>(..).<br>Analisando as demais conversas descritas na Ata Notarial supracitada, não vislumbra-se nenhuma conduta por parte do requerido/apelado que gerasse qualquer entrave para o autor/apelante acessar a propriedade e retirar os animais.<br>Essa conduta evidencia boa-fé e cooperação, afastando alegações de má-fé ou deslealdade.<br>No que tange à alegação de enriquecimento sem causa pelo uso dos touros, também não há elementos nos autos que comprovem, de forma inequívoca, tal utilização econômica.<br>A presença dos animais no pasto do réu não implica, por si só, em prova de uso para fins de prenhez, sendo insuficiente o depoimento testemunhal e as declarações do apelante para caracterizar o enriquecimento ilícito.<br>Ressalte-se que o próprio apelante reconhece que os animais foram devolvidos a ele, afastando qualquer hipótese de apropriação indevida ou prejuízo material permanente.<br>Quanto aos danos morais, igualmente inexiste comprovação de que a conduta do réu tenha provocado abalo emocional de tal gravidade que ensejasse reparação pecuniária.<br>Os diálogos entre as partes demonstram um litígio circunscrito a desacordos negociais e atrasos que, embora possam gerar desconforto, não configuram lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade do apelante.<br>Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece reparos, estando devidamente fundamentada nos elementos probatórios e na interpretação correta das normas aplicáveis.<br>Não há nos autos qualquer fato que justifique a reforma ou anulação da decisão.<br>Ante o exposto, conheço do recurso, mas, no mérito NEGO , mantendo-se incólume a sentença de improcedência. PROVIMENTO<br>É como voto.." - sic.<br>Como se vê, o acórdão embargado foi claro ao decidir quanto à inaplicabilidade do artigo 936 do Código Civil, a inexistência de contrato de depósito, a ausência de enriquecimento ilícito e a inexistência de danos morais ou materiais.<br>Como se vê, a inaplicabilidade do artigo 936 do Código Civil e a inexistência de contrato de depósito foram analisadas e decididas de acordo com as provas produzidas nos autos.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.