ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária ferroviária pelo atropelamento fatal de vítima, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal à mãe da vítima.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos legais, apontando violação a dispositivos de lei federal e alegando que o debate é eminentemente jurídico, sem necessidade de reexame de provas. Argumenta que a concessão de pensão à mãe da vítima carecia de comprovação de dependência econômica e que houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, desconsiderando-se a culpa concorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o acórdão recorrido, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A análise dos argumentos recursais revela que a pretensão da parte agravante demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é incompatível com a natureza do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se aplica ao presente caso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 347):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA - MORTE DA VÍTIMA, FILHO E NETO DOS AUTORES - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO À SEGUNDA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TERCEIRO, QUARTO E QUINTO AUTORES QUE FAZEM JUS A SEREM INDENIZADOS A TAL TÍTULO - VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM RELAÇÃO AOS PRIMEIRO E SEGUNDO AUTORES - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O FUNERAL QUE SE REDUZ À METADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Opostos embargos de declaração, eles não foram conhecidos pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 378):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE CONTORNOS NÍTIDOS, QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.<br>O recurso especial foi interposto às e-STJ fls. 387-412, contrarrazoado às e-STJ fls. 422-426 e inadmitido às e-STJ fls. 438-441.<br>Segundo a parte agravante, (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 927, 373, I e 948, II do Código Civil, 14 do CDC e 86 do CPC, sem necessidade de reexame de provas. Sustenta, ainda, que a concessão de pensão à mãe da vítima, maior de idade, carecia de comprovação de dependência econômica e que houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, desconsiderando-se a culpa concorrente.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 471-472<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 475).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária ferroviária pelo atropelamento fatal de vítima, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal à mãe da vítima.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos legais, apontando violação a dispositivos de lei federal e alegando que o debate é eminentemente jurídico, sem necessidade de reexame de provas. Argumenta que a concessão de pensão à mãe da vítima carecia de comprovação de dependência econômica e que houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, desconsiderando-se a culpa concorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o acórdão recorrido, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A análise dos argumentos recursais revela que a pretensão da parte agravante demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é incompatível com a natureza do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se aplica ao presente caso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 438-441):<br>O recurso não será admitido<br>O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconhece a sua responsabilidade pelos danos causados, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>A leitura dos autos revela que os Autores pretendem ser indenizados pelos danos materiais e morais suportados em virtude do falecimento de Fábio Henrique da Silva Faustino, filho dos primeiro e segundo Autores, e neto dos terceiro, quarto e quinto Autores, em decorrência de seu atropelamento por composição de propriedade da Ré, quando procedia à travessia da linha férrea, ao que se contrapõe a Ré, sob a alegação de que não estaria comprovado o respectivo nexo causal. Com efeito, a Ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte de passageiros, responde objetivamente pelos danos suportados pelo evento, bastando, portanto, para a configuração da referida responsabilidade, a existência do nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido, circunstância que restou devidamente caracterizada pela conclusão do Laudo de Exame de Corpo Delito de Necropsia de fls. 18/19 (index 9), no sentido de que o corpo da vítima sofreu impacto de violenta ação contundente, levando a traumatismo crânio encefálico e anemia aguda por hemorragia interna e externa por lesão de víscera intra cavitária, sendo causa da morte o politraumatismo, além de a vítima ter sido encontrada no interior da linha férrea, entre as estações de Austin e Queimados, não socorrendo, portanto, à Ré, as alegações de que as testemunhas arroladas pelos Autores não presenciaram o sinistro, tampouco a de que consta no Boletim de Ocorrência a anotação "remoção para verificação de óbito", uma vez que o fato ocorrera à noite, entre 20:30/21:00h, do dia 06 de junho, somente havendo o comparecimento da autoridade policial, no local, no dia seguinte, após a assunção do respectivo plantão, cabendo consignar, todavia, que o evento danoso decorreu tanto da negligência da Ré, como bem salientado na r. sentença, que não tomou as devidas precauções para isolar a região, a fim de evitar que moradores atravessem a linha férrea, quanto da conduta da vítima que optou, de maneira imprudente, por atravessar a via férrea, em local inapropriado, caracterizando, assim, a sua culpa concorrente. Dentro deste quadro, comprovado o nexo de causalidade entre o fato e o dano, cabe à Ré responder pelos prejuízos causados, configurado o dano moral diante da inquestionável dor causada pela perda de um ente querido, filho e neto dos Autores, de forma abrupta, independentemente de qualquer relação de dependência econômica ou convívio cotidiano, razão por que os terceiro, quarto e quinto Autores fazem jus a serem indenizados pelos danos morais sofridos,.." (fls. 350/351)<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.