ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE. RESIDÊNCIA PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 685 do Código Civil e à Lei nº 8.009/90.<br>2. O Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel não goza da proteçã o da impenhorabilidade por não ser a única propriedade do agravante e por não se tratar de sua residência permanente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza jurídica da procuração "em causa própria" afasta a proteção da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. A comprovação de que o imóvel não é a única propriedade do devedor e não se tratar de sua residência permanente, afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é inviável no âmbito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 503-516) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ. fls. 499-501).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que o agravante possui direitos aquisitivos sobre diversos imóveis, adquiridos por meio do recebimento de procuração pública "em causa própria", com cláusula de irrevogabilidade, o que afasta a impenhorabilidade do imóvel alegado como único bem de família.<br>No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do inciso III do permissivo constitucional, apontando violação ao artigo 685 do Código Civil, insurge-se o recorrente em relação ao que sucumbiu.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 520-528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE. RESIDÊNCIA PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 685 do Código Civil e à Lei nº 8.009/90.<br>2. O Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel não goza da proteçã o da impenhorabilidade por não ser a única propriedade do agravante e por não se tratar de sua residência permanente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza jurídica da procuração "em causa própria" afasta a proteção da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. A comprovação de que o imóvel não é a única propriedade do devedor e não se tratar de sua residência permanente, afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é inviável no âmbito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida, no que importa ao julgamento deste recurso (e-STJ. fls. 438-459):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE OUTROS IMÓVEIS, RECEBIDOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO "EM CAUSA PRÓPRIA". INEXISTÊNCIA DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.<br>(..)<br>3. A impenhorabilidade de bem de família locado a terceiros é cabível apenas quando se tratar do único imóvel pertencente ao devedor e desde que a renda da locação seja essencial para a subsistência da família, conforme dispõe a súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. O conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra que o embargante e a sua esposa possuem direitos aquisitivos sobre diversos imóveis, os quais foram adquiridos por meio do recebimento de procuração pública "em causa própria", o que, por si só, afasta a impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros e objeto de penhora em processo executivo.<br>5. A procuração em causa própria ("in rem suam") não é apenas uma mera outorga de mandato, mas sim verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, razão pela qual, em regra, é firmado com caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>6. Não é cabível a incidência de multa por litigância de má-fé quando inexistente dolo processual, manifesta intenção de tumultuar o andamento do feito ou quaisquer das hipóteses constantes no art. 80 do Código de Processo Civil.<br>7. Recurso de apelação parcialmente provido.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, pois o acórdão impugnado violou o artigo 685 do Código Civil, ao afirmar que a natureza da procuração em causa própria é negócio jurídico translativo de direitos aquisitivos, afastando assim a natureza de bem de família do imóvel de propriedade do agravante. Afirma que a procuração em causa própria outorga poderes de representação, apenas com a diferença de que o outorgado exerce os poderes da referida procuração de acordo com seu próprio interesse, sem a necessidade de prestar contas ao outorgante.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela corte estadual, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, conforme se depreenda da fundamentação acórdão recorrido (e-STJ. fls. 445 - 448)<br>"(..) O conjunto fático e probatório acostado aos autos demonstra justamente o contrário, ou seja, que o embargante e a sua esposa também possuem direitos sobre outros bens imóveis, além do que foi penhorado no bojo do citado feito executivo, o que torna inaplicável a súmula nº 486 do Tribunal da Cidadania ao caso em epígrafe.<br>A fim de fundamentar essa conclusão, destaque-se que o embargado José Fernandes Filho juntou ao processo 04 (quatro) procurações públicas (ID nº 43256007, 43256008, 43256009 e 43256010), devidamente lavradas nos cartórios competentes, por meio das quais foram outorgados amplos poderes para o embargante e a sua esposa administrarem 04 (quatro) diferentes imóveis.<br>No instrumento procuratório de ID nº 43256008, por exemplo, ficou expressamente consignado que o outorgado Tiago Monteiro da Silva (embargante) poderia, inclusive, alienar o imóvel em seu próprio benefício, além de poder administrá-lo sem a necessidade de nenhuma prestação de contas. Confira-se: "Confere, ainda, poderes ao dito procurador para vender, prometer vender, ceder, permutar, hipotecar, sub-rogar, transferir, onerar e ou alienar a quem convier, inclusive para o seu próprio nome, "em causa própria (nos termos do art. 685 do Código Civil)", sendo obedecidas as formalidades legais, e nas condições e preço que convencionar o referido imóvel (..). O presente mandato é outorgado em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas."  Grifos nossos Trata-se, inquestionavelmente, da procuração "em causa própria", que possui fundamento legal no art. 685 do Código Civil e que, em decorrência de sua natureza jurídica e características, corresponde a uma transferência de direitos sobre o imóvel em favor do outorgado.<br>(..)<br>Nesse contexto, é possível inferir que o embargante e a sua esposa não são proprietários apenas do imóvel objeto de penhora no cumprimento de sentença nº 0723027-35.2019.8.07.0001, sendo, também, detentores de direitos aquisitivos sobre outros imóveis em decorrência das citadas procurações públicas outorgadas a eles, ainda que esses mandatos não tenham sido registrados no respectivo cartório de imóvel.<br>Além disso, destaque-se que o juízo de primeiro grau, no comando judicial de ID nº 43256016, intimou expressamente o embargante Tiago Monteiro da Silva para se manifestar acerca desses instrumentos procuratórios outorgados em seu favor, tendo esse litigante, entretanto, deixado transcorrer "in albis" (em branco) o prazo concedido pelo magistrado a quo, conforme atesta a certidão de ID nº 43256019.<br>Logo, não houve nenhuma impugnação quanto ao conteúdo ou à forma dos referidos mandatos que conferiram ao embargante e à sua esposa amplos poderes de administração sobre vários imóveis, o que abarca até mesmo a possibilidade de locar esses bens e de receber o valor devido a título de aluguel (ID nº 43256008).<br>Acrescente-se, ainda, que foi juntado à presente apelação cível o boleto do condomínio (ID nº 43256069) de um dos imóveis adquiridos pelo embargante por força de procuração pública (ID nº 43256009), comprovando que o referido encargo condominial está em nome dessa parte, que, portanto, reside nesse bem.<br>(..) Considerando todo esse cenário fático, deve-se reformar a r. sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel situado à QR 2, Lote 27 do Conjunto F, Candangolândia/DF, por não se tratar do único imóvel de propriedade do embargante, que, juntamente com sua esposa, são legítimos detentores de direitos aquisitivos de outros lotes de terra, nos termos já expostos.<br>A súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o escopo de proteger o bem de família utilizado como única residência do casal e que, quando locado a terceiros, tenha sua renda destinada ao custeio das necessidades básicas da entidade familiar, o que não é o caso dos autos, em que o embargante e a sua esposa têm direitos sobre vários imóveis transferidos a eles.<br>Sendo assim, é legítima a penhora do citado imóvel, realizada no bojo do cumprimento de sentença nº 0723027-35.2019.8.07.0001, pois o referido bem não ostenta a característica da impenhorabilidade, por não ser a residência permanente do embargante, tampouco ser o único imóvel de sua propriedade."<br>Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que o imóvel sob discussão não goza da proteção da impenhorabilidade.<br>Rever a conclusão da corte local, soberana na colheita e interpretação da prova, de que o imóvel situado à QR 2, Lote 27 do Conjunto F, Candangolândia/DF, não é residência permanente do recorrente e tampouco o único imóvel de sua propriedade, necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 1º, caput, da Lei 8.009/90, assim como divergência jurisprudencial.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel não goza da proteção da impenhorabilidade, pois os agravantes não residem no imóvel e são proprietários de outro imóvel já reconhecido como bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração simultânea de dois imóveis como bens de família, estendendo a proteção da impenhorabilidade a imóvel onde reside o filho dos recorrentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A modificação do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.755.293/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de imóvel por falta de comprovação de que se trata de bem de família. A parte recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem e residência, defendendo a impenhorabilidade com base no art. 1º da Lei 8.009/90. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do imóvel, considerando que a parte recorrente não comprovou a destinação do imóvel como bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se penhora do imóvel pode ser mantida diante da alegação de que se trata de bem de família, e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família.<br>5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de imóvel por falta de comprovação de que se trata de bem de família. A parte recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem e residência, defendendo a impenhorabilidade com base no art. 1º da Lei 8.009/90. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do imóvel, considerando que a parte recorrente não comprovou a destinação do imóvel como bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se penhora do imóvel pode ser mantida diante da alegação de que se trata de bem de família, e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família.<br>5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À MORADIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, consignando que faltam provas de que o imóvel rural penhorado é destinado à moradia. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.693.162/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo C ódigo de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.