ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZILMA MEDEIROS KIRSTEN e outras (ZILMA e outras), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. MÉRITO. SUSTENTADO PELAS DEMANDANTES O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR A ANTERIOR POSSE DO IMÓVEL PELAS DEMANDANTES. ELEMENTOS COLIGIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA QUE APONTAM PARA A OCUPAÇÃO PELA REQUERIDA, DE FORMA TRANQUILA, POR PELO MENOS VINTE ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA DAS AUTORAS. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 234).<br>Opostos embargos de declaração por ZILMA e outras, foram rejeitados (e-STJ, fls. 244/246).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 285/287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ZILMA e outras alegaram a violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, ao sustentarem que o acórdão recorrido foi omisso acerca da comprovação nos autos da posse anterior das autoras sobre o imóvel, inserido em loteamento realizado pelo pai (e-STJ, fls. 255/262).<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Nas razões do recurso especial, ZILMA e outras alegaram a violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, ao sustentarem que o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegação de que foi comprovada a posse anterior das autoras sobre o imóvel, localizado em loteamento realizado pelo pai.<br>Contudo, o Tribunal estadual examinou a questão de forma fundamentada, consignando que foi a prova dos autos, na verdade, evidencia a posse da ré há 20 anos, nos termos da seguinte argumentação:<br>No que diz respeito ao cenário fático da posse, melhor sorte não socorre as apelantes.<br>Com efeito, a prova produzida no curso da lide não pode conduzir para conclusão diversa daquela apontada pela Magistrada sentenciante.<br>Ao contrário do que fora sustentado pelas recorrentes, sem embargo do discutível direito à propriedade do terreno, nota-se que o exercício da posse vem, de há muito, sendo praticado pela ré.<br>A propósito, a sentença do presente processo apreciou o tema com a profundidade que o caso requer; extraio das razões que constituem o fundamento a análise criteriosa da prova produzida na fase instrutória:<br> .. <br>Como se vê, ao contrário do que pontuado pelas recorrentes na hipótese, o presente processo não foi capaz de produzir prova suficiente da posse das apelantes sobre o imóvel disputado. Ao contrário, consta dos autos elementos que demonstram que a apelada está na posse, pelo menos, há 20 anos.<br>Os moradores da localidade afirmaram categoricamente que a ré ali se encontra ocupando a coisa por tal prazo.<br>Diante de tal quadro, inviável acolher os termos da apelação no que toca à alegada prova da posse anterior das apelantes (e-STJ, fls. 230/232 - sem destaque no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ZILMA e outras, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.