ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE PERITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇAO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 264/268).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE PERITO. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo. A agravante alega ausência de qualificação técnica do perito e questiona a adequação dos cálculos apresentados. Requer a realização de nova perícia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve preclusão quanto à impugnação da qualificação técnica do perito nomeado; (ii) examinar a regularidade do laudo pericial homologado e a necessidade de nova perícia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Constatado que a agravante não apresentou impugnação ao perito nomeado dentro do prazo previsto no artigo 465, § 1º, do CPC, sendo a alegação de desqualificação técnica deduzida apenas após a apresentação do laudo pericial, operou-se a preclusão quanto à matéria. 4. Laudos periciais elaborados por peritos nomeados pelo juízo gozam de presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser desconstituídos mediante prova robusta de erro, o que não foi demonstrado pela agravante. 5. O perito judicial prestou os esclarecimentos necessários e respondeu aos quesitos formulados, observando os parâmetros judiciais definidos, não havendo comprovação de irregularidade nos cálculos apresentados. 6. A ausência de elementos suficientes para invalidar o laudo pericial homologado justifica a manutenção da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação oportuna à nomeação de perito judicial enseja a preclusão da matéria, não sendo possível rediscutir sua qualificação técnica após a apresentação do laudo. 2. O laudo pericial homologado pelo juízo goza de presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituído apenas mediante prova robusta de erro."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 278 e 465, § 1º; Provimento nº 38/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.030522- 3/003, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, julgamento em 07/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5472258-36.2023.8.09.0029, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, julgamento em 30/04/2024 (e-STJ, fls. 75/76).<br>Nas razões do seu inconformismo, ASSOCIAÇÃO alegou ofensa aos arts. 278, 465, 489, § 1º, III e 1.022, I e II, do NCPC e 25 e 26 do Decreto-lei n. 9.295/1946. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da relação existente entre a ausência de qualificação técnica do perito com seu impedimento ou suspeição; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não esclareceu a respeito da ausência da ausência de qualificação legal do perito para a realização de perícia contábil e sobre a necessidade de se produzir nova perícia; (3) foi suscitada a nulidade da perícia assim que se tomou ciência do fato de que o perito não detinha a habilitação científica de perito, o que afasta a ocorrência de preclusão; e, (4) foi convalidada perícia contábil por quem não detém a qualificação de contador.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 219/225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE PERITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>ASSOCIAÇÃO alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, III e 1.022, I e II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da relação existente entre a ausência de qualificação técnica do perito com seu impedimento ou suspeição; e, (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não esclareceu a respeito da ausência de qualificação legal do perito para a realização de perícia contábil e sobre a necessidade de se produzir nova perícia.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Pois bem, da análise dos autos, tenho que não assiste razão à agravante.<br>Isso porque, ao contrário do que afirma a agravante, verifica-se que após nomeada a empresa que realizaria no evento nº 37, não houve impugnação de nenhuma das partes.<br>Com efeito, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, a impugnação à nomeação do perito deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho que nomeia o profissional. Vejamos:<br>Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.<br>§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:<br>I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;<br>II - indicar assistente técnico;<br>III - apresentar quesitos. (g.)<br>Da análise dos autos, constata-se que após a nomeação da empresa 5 cinco s - Consultoria Organizacional de Resultado, no evento nº 37 (em 28/07/2020), a agravante se manifestou no evento 40, mas nada mencionou a respeito de eventual ausência de habilitação técnica da empresa para a realização da perícia.<br>Nada obstante, somente após a apresentação do laudo pericial, a agravante apresentou impugnação no evento nº 69 (em 29/06/2022), alegando, em síntese, a desqualificação técnica do perito e refutando as considerações expostas no parecer por ele elaborado.<br>Todavia, entendo que é intempestiva a arguição de desqualificação técnica do profissional, vez que deduzida quase 2 (dois) anos após a ciência do ato judicial, quando o direito de impugná-lo já havia sido atingido pela preclusão.<br>Dessa forma, tem-se que não merece guarida a insurgência deduzida nesse momento processual em face de nomeação do perito, mormente se já produzido o laudo pericial.<br> .. <br>Nesse cenário, malgrado seja lícito à parte requerer nova perícia fundada na inexatidão dos cálculos, não subsiste razão à agravante quanto à alegada nulidade da perícia, por desqualificação técnica do perito, uma vez que não alegada em momento oportuno, ou seja, na primeira manifestação após sua nomeação, não podendo suscitá-la a posteriori, quando já apresentado laudo desfavorável à sua expectativa.<br>Com relação aos cálculos apresentados, analisando os autos originários observa-se que o Perito Judicial apresentou o Laudo no evento 64, tendo inclusive prestado esclarecimentos quanto às impugnações da parte executada nos eventos 73, 83 e 93, de forma completa e elucidativa.<br>Saliento que os cálculos elaborados por Perito Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro.<br>Sendo assim, entendo que demonstrado que o perito Judicial utilizou-se de forma correta dos parâmetros judiciais fixados para a apuração do débito em discussão, sendo impertinente a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas da agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição.<br>Desse modo, inexistindo nos autos indicativos suficientes para invalidar o Laudo Pericial elaborado pelo Perito Judicial, a manutenção da decisão agravada que homologou os cálculos por ele elaborados é medida que se impõe.<br> .. <br>Por fim, vale acrescentar que deve ser afastada a alegação de que não houve cumprimento da disposição contida no artigo 465, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, segundo o Provimento nº 38/2020 da Corregedora-Geral de Justiça deste Tribunal, cabe ao magistrado escolher e nomear o profissional dentre os peritos cadastrados no Banco de Peritos deste Sodalício, a seu critério, podendo ainda escolher profissionais de sua confiança também previamente cadastrados em sua unidade jurisdicional, oportunidade em que são apresentadas as documentações relativas às qualificações técnicas para a prestação dos encargos designados (e-STJ, fls. 78/82).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJGO emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido que, nomeada a empresa que produziria o laudo pericial, caberia às partes impugnar a nomeação do perito no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido, constatou-se que após a nomeação da empresa Consultoria Organizacional de Resultado, a agravante se manifestou, mas nada mencionou a respeito de eventual ausência de habilitação técnica da empresa para a realização da perícia.<br>Desse modo, somente após a apresentação do laudo pericial, a agravante apresentou impugnação alegando, em síntese, a desqualificação técnica do perito e refutando as considerações expostas no parecer por ele elaborado.<br>Ficou salientado que tal arguição de desqualificação técnica do profissional deve ser considerada intempestiva, vez que deduzida quase 2 (dois) anos após a ciência do ato judicial, quando o direito de impugná-lo já havia sido atingido pela preclusão.<br>De qualquer sorte, malgrado seja lícito à parte requerer nova perícia fundada na inexatidão dos cálculos, não subsiste razão à agravante quanto à alegada nulidade da perícia, por desqualificação técnica do perito, uma vez que não alegada em momento oportuno, ou seja, na primeira manifestação após sua nomeação, não podendo suscitá-la a posteriori, quando já apresentado laudo desfavorável à sua expectativa.<br>Ademais, ficou assentado que, com relação aos cálculos apresentados, em análise aos autos originários observou-se que o Perito Judicial apresentou o laudo e prestou esclarecimentos quanto às impugnações da parte executada, de forma completa e elucidativa.<br>Além disso, registrou-se que que os cálculos elaborados por perito judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro.<br>Por derradeiro, ficou explicitado que, segundo o Provimento n. 38/2020 da Corregedora-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, cabe ao magistrado escolher e nomear o profissional dentre os peritos cadastrados no Banco de Peritos deste Sodalício, a seu critério, podendo ainda escolher profissionais de sua confiança também previamente cadastrados em sua unidade jurisdicional, oportunidade em que são apresentadas as documentações relativas às qualificações técnicas para a prestação dos encargos designados.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação da ASSOCIAÇÃO com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>No tocante à afronta aos arts. 25 e 26 do Decreto-lei n. 9.295/1946<br>ASSOCIAÇÃO alegou afronta aos arts. 25 e 26 do Decreto-lei n. 9.295/1946.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que ASSOCIAÇÃO não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois se limitou a apontar a violação dos dispositivos apontados.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>Quanto à nulidade da perícia por ausência de qualificação técnica e à não ocorrência de preclusão<br>ASSOCIAÇÃO alegou violação dos arts. 278 e 465 do NCPC. Sustentou que (1) foi suscitada a nulidade da perícia assim que se tomou ciência do fato de que o perito não detinha a habilitação científica de perito, o que afasta a ocorrência de preclusão; e, (2) foi convalidada perícia contábil por quem não detém a qualificação de contador.<br>Nesse sentido, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Goiás, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de preclusão para arguir desqualificação técnica de perito, pois foi considerada intempestiva tal arguição, vez que deduzida quase 2 (dois) anos após a ciência do ato judicial, quando já apresentado laudo desfavorável a sua expectativa.<br>Por isso, conforme se nota, o TJGO assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ATO JURISDICIONAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo da dívida sujeitam-se à preclusão. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da preclusão no caso concreto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Também encontra vedação no óbice da Súmula nº 7/STJ verificar a regularidade do valor oferecido em seguro garantia.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.875.850/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da situação fática que justificasse nova análise.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido que entendeu que a questão está acobertada pela preclusão, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.632/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de majorar a verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.