ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à gratuidade da justiça demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON WILLIAM COSTA SILVA (WELLINGTON), MARCIA REGINA COSTA SOUSA e FRANCINEIDE ARAUJO NOVAES (OUTROS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 7º, CPC/2015. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso.<br>II. Ocorre, todavia, que com advento do CPC/2015, especificamente das regras do artigo art. 99, § 7º, do CPC, para que lhe seja atribuído a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte deve comprovar sua hipossuficiência.<br>III. Desta feita, instado a se manifestar o agravante quedou-se inerte, deixando precluir o prazo para comprovar sua hipossufiência, que é relativa, segundo a jurisprudência pátria. Não cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.<br>IV. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos ER Esp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: D Je 03/09/2020).<br>V. Agravo Interno desprovido. (e-STJ, fls. 365-366)<br>No presente inconformismo, WELLINGTON e OUTROS defenderam que (1) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (2) houve a violação dos arts. 98 e 99 do CPC.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à gratuidade da justiça demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, WELLINGTON e OUTROS alegaram a violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ao sustentarem que que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual requereram o deferimento da gratuidade da justiça.<br>(1) Da gratuidade da justiça<br>WELLINGTON e OUTROS afirmaram a ofensa aos arts. arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, defendendo que não tem condições de arcar com os custos do processo.<br>Sobre o tema, o TJMA infeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme transcrição a seguir:<br>Ocorre, todavia, que com advento do CPC/2015, especificamente das regras do artigo art. 99, § 7º, do CPC, para que lhe seja atribuído a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte deve comprovar sua hipossuficiência.<br>Desta feita, instado a se manifestar o agravante quedou-se inerte, deixando precluir o prazo para comprovar sua hipossufiência, que é relativa, segundo a jurisprudência pátria.<br>Não cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.<br>Na hipótese do caderno processual, em despacho de Id. 34639235, determinei a intimação da Agravante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, repise-se, a agravante se manteve inerte sem qualquer manifestação, atraindo para si o ônus da deserção. (e-STJ, fls. 367-368)<br>Assim, rever as conclusões quanto à gratuidade da justiça demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ESMERALDINA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.