ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DE FATOS. REVISÃO DA MULTA. SOMENTE SE O VALOR ACUMULADO TORNAR-SE IRRISÓRIO, EXORBITANTE OU DESNECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.277 E 1.297 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 537,§1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação cominatória e indenizatória, na qual foi determinada à agravante a reconstrução de muro de arrimo na divisa dos imóveis, conforme normas técnicas e administrativas, sob pena de multa diária de r$ 150,00.<br>2. A agravante sustenta violação aos artigos 1.277 e 1.297 do código civil, referentes ao direito de cessar interferências prejudiciais e à obrigação de divisão de despesas para construção e manutenção de muros divisórios. Argumenta também que o laudo pericial não observou requisitos legais, conforme os artigos 473 e 477 do código de processo civil, e aponta ausência de limitação para a multa diária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, considerando a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em relação à violação dos artigos 1.277 e 1.297 do Código Civil e artigo 537,§1º do CPC, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela corte de origem, nem suscitados nos embargos de declaração.<br>5 . A revisão da multa diária somente pode ocorrer se o valor acumulado tornar-se irrisório, exorbitante ou desnecessário, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa análise depende do efetivo descumprimento do comando judicial, o que no caso concreto ainda não ocorreu.<br>6. A revisão das conclusões sobre a inexistência de nulidade do laudo pericial e a pretensão de limitação da multa aplicada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a súmula 7 do STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, nem similitude fática suficiente, sendo também prejudicada pela incidência da súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1207-1217) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ. fls. 1197-1200).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em ação cominatória e indenizatória, determinou à agravante a reconstrução de muro de arrimo em toda a extensão da divisa dos imóveis, conforme as normas técnicas e administrativas, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.<br>A parte agravante interpôs recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 1.277 e 1.297 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial acerca da divisão dos custos para a construção de muro de arrimo. Ademais, argumenta que o laudo pericial apresentado não observou os requisitos legais, prejudicando o contraditório, conforme disposto nos artigos 473 e 477 do Código de Processo Civil. Insurge-se também pela ausência de limitação quanto à multa aplicada.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1223-1227)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DE FATOS. REVISÃO DA MULTA. SOMENTE SE O VALOR ACUMULADO TORNAR-SE IRRISÓRIO, EXORBITANTE OU DESNECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.277 E 1.297 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 537,§1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação cominatória e indenizatória, na qual foi determinada à agravante a reconstrução de muro de arrimo na divisa dos imóveis, conforme normas técnicas e administrativas, sob pena de multa diária de r$ 150,00.<br>2. A agravante sustenta violação aos artigos 1.277 e 1.297 do código civil, referentes ao direito de cessar interferências prejudiciais e à obrigação de divisão de despesas para construção e manutenção de muros divisórios. Argumenta também que o laudo pericial não observou requisitos legais, conforme os artigos 473 e 477 do código de processo civil, e aponta ausência de limitação para a multa diária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, considerando a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em relação à violação dos artigos 1.277 e 1.297 do Código Civil e artigo 537,§1º do CPC, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela corte de origem, nem suscitados nos embargos de declaração.<br>5 . A revisão da multa diária somente pode ocorrer se o valor acumulado tornar-se irrisório, exorbitante ou desnecessário, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa análise depende do efetivo descumprimento do comando judicial, o que no caso concreto ainda não ocorreu.<br>6. A revisão das conclusões sobre a inexistência de nulidade do laudo pericial e a pretensão de limitação da multa aplicada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a súmula 7 do STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, nem similitude fática suficiente, sendo também prejudicada pela incidência da súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ fl. 1087):<br>"Direito Civil e Processual Civil - Direito de Vizinhança - Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório - Reconvenção - Sentença de Improcedência do Pedido Inicial e Reconvencional - Insurgência de Ambas as Partes - Tese de que o Adversário Tenha Dado Causa à Obra que Originou o Desmoronamento de Terras - Prova Pericial que Demonstrou que o Muro de Arrimo Construído pela Autora Deu Causa ao Fato - Ausência de Culpa ou Intervenção no Terreno pelo Réu - Recurso do Réu/Reconvinte Conhecido e Provido - Recurso da Autora Conhecido e Improvido.<br>Aquele que executar qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, deverá fazer obras acautelatórias, e, ainda que as façam, o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer (art. 1.311, parágrafo único, CC)."<br>No presente processo, a parte agravante afirma que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Sustenta que a decisão impugnada negou vigência aos artigos 1277 e 1297 do Código Civil, que dispõem sobre o direito de cessar interferências prejudiciais e a obrigação de divisão de despesas referentes à construção e manutenção de muros divisórios.<br>Argumenta, ainda, que houve desconsideração dos artigos 473 e 477 do Código de Processo Civil. Ressalta que o Perito Judicial deixou de observar, no mínimo, duas normas técnicas da ABNT, além de outras falhas, como ausência de avaliação numérica dos fatores de segurança e dos requisitos necessários para embasar suas conclusões - incluindo cálculos, plantas, croquis das estruturas, dimensões básicas, identificação do tipo de solo, entre outros.<br>Por fim, indica violação ao artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não foi estabelecido limite máximo para a multa diária.<br>Em relação à suposta violação dos artigos 1.277 e 1.297 do Código Civil e artigo 537,§1º do CPC, a análise do teor do acórdão recorrido e dos embargos de declaração opostos indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>No caso, o requisito do prequestionamento não se encontra presente, pois o tribunal de origem não analisou tais dispositivos na decisão da apelação e a matéria não foi suscitada nos embargos declaratórios apresentados pela parte recorrente. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No caso em análise, o acórdão impugnado não examinou os dispositivos legais indicados como violados ou as questões jurídicas ora submetidas a esta Corte. Além disso, ao se verificar os embargos de declaração interpostos nos autos (e-STJ, fls. 1094-1096), constata-se que não foi objeto do recurso a suposta violação aos artigos 1.277 e 1.297 do Código Civil, tampouco foi suscitada a questão relativa à divisão dos custos da construção do muro de arrimo. Da mesma forma, não há, no julgado recorrido e nos embargos de declaração opostos, referência ao artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, nem mesmo pedido de aplicação de limite para a multa diária.<br>Desse modo, "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021. Grifei.)<br>Ainda, quanto à alegada violação dos artigos 473, II, III e IV, §1º, 477, §3º, do Código de Processo Civil, tem-se que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>A recorrente pretende que seja reconhecida a nulidade do laudo técnico sob alegação de que o Perito Judicial deixou de observar, "no mínimo, duas normas técnicas da ABNT, além de outras falhas, como ausência de avaliação numérica dos fatores de segurança e dos requisitos necessários para embasar suas conclusões - incluindo cálculos, plantas, croquis das estruturas, dimensões básicas, identificação do tipo de solo, entre outros".<br>O tribunal de origem, em análise da referida questão fundamentou no seguinte sentido:<br>"Já antecipo que o pedido de reforma pleiteado pela autora carece de razão, pois não houve a demonstração nos autos de que o réu tenha realizado qualquer interferência no terreno que tenha dado causa ao desmoronamento.<br>Pelo contrário, a prova pericial foi contundente no sentido de que foi a própria autora que efetuou a construção do muro sem observância das normas técnicas aplicáveis.<br>Das alegações da própria autora, é possível verificar que após muitas chuvas, houve o desmoronamento do muro por ela construído, o que atribuiu ao abandono do terreno pelo réu.<br>Consoante se extrai do laudo pericial acostado no evento 344, "quem derruba o muro é água da chuva. É por isso que os desastres ocorrem sempre em períodos de chuvas intensas. A água da chuva infiltra no terreno e vai caminhando (chama-se percolação) na forma de lençol freático. Isso acontece em diversos níveis em função das camadas geológicas do terreno.  ..  Quando a água encontra o muro, ela para e fica empossada exercendo uma pressão muito grande sobre o muro tentando derrubá-lo. Geralmente ela consegue isso."<br>(..)<br>Assim, embora os esforço argumentativo da autora, a tese de que foi o abandono do terreno do réu não prospera, especialmente porque ficou demonstrado pelo laudo pericial acima transcrito, que a vegetação que consta sobre a área, em verdade, auxilia a evitar novo desmoronamento.<br>O fato de o laudo pericial não apresentar cálculos não retira o excepcional trabalho desenvolvido pelo perito que, de uma forma didática e clara conseguiu esclarecer para as partes do processo as circunstâncias que deram causa ao desmoronamento.<br>Ademais, inexiste culpa concorrente no caso concreto. Inexiste sequer conduta da parte ré que tenha desencadeado os danos causados ao muro, tampouco demonstração do nexo causal. (e-STJ fl. 1084-1085. Grifei)<br>Assim, para revisar e possivelmente alterar as conclusões da corte estadual sobre a inexistência de nulidade do laudo pericial, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas estabelecido pela instância ordinária, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Quanto à pretensão de limitação da multa diária, somente pode ocorrer se o valor acumulado tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário. Essa análise depende do efetivo descumprimento do comando judicial, o que no caso concreto ainda não ocorreu. Assim, nesse ponto, também não merece conhecimento o recurso nessa parte.<br>É o que se colhe dos precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).<br>3. A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade. No entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário.<br>4. Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.415/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>2. Rever a conclusão a que chegou o TJPE para entender, como quer a parte recorrente, que não houve descumprimento da determinação do magistrado de primeira instância demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ já decidiu que, "sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a modificação do termo inicial dos consectários legais não configura reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão.<br>4. O termo inicial da contagem dos juros moratórios, em casos de relação contratual, é a data da citação. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.779.263/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. Grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de interesse de agir e a alegada nulidade da prova pericial, como pretendido pela recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. Grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A.. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não pode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido afastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos fáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes técnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso especial.<br>(..)<br>(REsp n. 2.200.266/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025. Grifei)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial sabe-se que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022. Grifei.)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. Grifei)<br>O exame das alegações recursais, no ponto, indica inviável a admissão dos dissídios apontados, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto.<br>Segundo a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Nesse sentido:  ..  3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise dos dissídios jurisprudenciais alegados. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.<br>3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese  ..  (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)".<br>4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL E VALOR A SER COMPENSADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO.SÚMULA 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante.<br>4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.045/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 )<br>Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.