ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>2. A parte agravante sustenta que a posse do recorrido não foi mansa e pacífica, alegando que a ocupação decorreu de abuso de confiança e que a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva demanda correta valoração jurídica das provas.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a análise dos argumentos da parte recorrente, que visam afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária pela ausência de posse mansa e pacífica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da parte recorrente - de que a posse era precária e não pacífica - exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>7. A parte recorrente não demonstrou que a sua pretensão se amolda à hipótese de revaloração da prova, limitando-se a discordar da s conclusões fáticas alcançadas pela instância ordinária. A simples alegação de valoração inadequada da prova, sem a demonstração objetiva de erro jurídico na sua apreciação, não afasta a incidência do referido óbice sumular.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente para afastar sua incidência.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que deve ser afastado o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que, resumidamente, "a narrativa apresentada pelo agravado refere-se inegavelmente a matéria fática, existindo portanto óbice conforme súmula 7".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>2. A parte agravante sustenta que a posse do recorrido não foi mansa e pacífica, alegando que a ocupação decorreu de abuso de confiança e que a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva demanda correta valoração jurídica das provas.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a análise dos argumentos da parte recorrente, que visam afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária pela ausência de posse mansa e pacífica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da parte recorrente - de que a posse era precária e não pacífica - exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>7. A parte recorrente não demonstrou que a sua pretensão se amolda à hipótese de revaloração da prova, limitando-se a discordar da s conclusões fáticas alcançadas pela instância ordinária. A simples alegação de valoração inadequada da prova, sem a demonstração objetiva de erro jurídico na sua apreciação, não afasta a incidência do referido óbice sumular.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente para afastar sua incidência.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, constam nos autos dois Agravos em Recurso Especial (e-STJ Fl.927 e Fl.1012), contudo, os dois contêm os mesmos fundamentos e foram interpostos pelas mesmas partes, Edilson Helder Botti Schmitt e outros, razão pela qual as razões do agravo serão examinadas como um só recurso.<br>Além disso, apesar da decisão de sobrestamento dos autos proferida pela Corte de origem (e-STJ Fl.1008), em sede de retratação (e-STJ Fl.1032), o agravo foi remetido a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte local mantido a decisão de inadmissão do recurso especial (e-STJ Fl.921).<br>Ainda sobre a decisão de sobrestamento, constata-se que a suspensão foi motivada pelo Tema nº 1.255/STF. Contudo, os fundamentos do agravo são voltados ao caso concreto sem incursão nenhuma acerca da verba sucumbencial, o que resultou no afastamento do sobrestamento.<br>Somado a isso, vê-se que foi proferida decisão acerca da questão de ordem suscitada nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.412.069 PARANÁ na qual o Exmo, Ministro Relator consignou que o tema em discussão "está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte", o que não é o caso destes autos.<br>Feitas as devidas considerações, passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EDILSON HELDER BOTTI SCHMITT E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a"", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Sustentaram os Recorrentes a violação aos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 1.208 e 1.238, do Código Civil, alegando que não se verificam os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, ao argumento de que "é precária a posse exercida pelo Recorrido, pois resultou de abuso de " (fl. 8). confiança.<br>Pois bem.<br>(..)<br>Pelo exposto, a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, embasado na análise dos aspectos fáticos e probatório dos autos, a fim de aferir a necessidade, ou não, de dilação probatória, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão " (AgInt no AR Esp n. 2.130.583/RJ, relator Ministroem tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 30/11/2022).<br>(..)<br>Diante do exposto, o recurso especial. inadmito Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas. Explico.<br>Apesar de sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso em exame, os agravantes apontam, em releitura dos fundamentos do recurso especial obstado, que "não há dúvidas de que, no caso em tela, é precária a posse exercida pelo Recorrido, pois resultou de abuso de confiança".<br>Da mesma forma, o recorrente afirma que "é perfeitamente cabível o apelo especial quando ocorre do ven. acórdão decidir valorando adequadamente ou não as provas dos autos, pois busca-se com a insurgência a correta valoração jurídica das provas". No entanto, nenhum dos fundamentos recursais é destinado ao suposto equívoco de valoração da prova.<br>A irresignação é inteiramente voltada a sustentar que a posse admitida pela Corte de origem não foi mansa e pacífica, haja vista a ocupação ter sido autorizada na condição de condomínio, composse e coerdeiro.<br>Entretanto, para o exame dos requisitos subjetivos delineados pelo Tribunal de origem, quanto aos elementos autorizativos na prescrição aquisitiva, é necessário reexame dos elementos fáticos insculpidos no processo, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Evidentemente, no caso em julgamento, o afastamento da usucapião extraordinária com base apenas na irresignação dos agravantes quanto ao reconhecimento, pelo Órgão julgador originário, da posse mansa e pacífica, reclama uma nova incursão instrutória do feito em seus fatos e prova colhidas, sendo vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.