ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE INSURGIRAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE . SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação recursal e subsistência de fundamento inatacado, além da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A apelação e os embargos de declaração da agravante não foram conhecidos pelo tribunal de origem por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por afronta ao princípio da dialeticidade, não havendo análise do mérito da pretensão revisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.<br>5. Também se discute a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>III. Razões de decidir<br>6. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, exigindo que a matéria objeto do recurso tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. A ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos pelo tribunal de origem impede o preenchimento do requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. A aplicação da multa por embargos protelatórios é justificada quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Disposit ivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, sendo aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 380-381).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 5º, XXXV e 93 da Constituição Federal; 2º, 3º, §2º, 4º, I, III e IV, 6º, 14, 18, §1º, 20 e 26, §§1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, 441, 445 e 927 do Código Civil; e 51 e 52 da Lei nº 8.245/1991.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC, sustenta que o recurso de apelação apresentou argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade.<br>Argumenta, também, que houve negativa de vigência ao Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a aplicabilidade de suas normas ao caso, especialmente no que tange à proteção do consumidor em relações contratuais.<br>Além disso, teria violado o art. 373, I, do CPC, ao não considerar as provas apresentadas pela recorrente, que demonstrariam os danos materiais, morais e lucros cessantes sofridos.<br>Alega que a apropriação indevida de valores pela locadora e a exposição vexatória da recorrente configuram abuso de direito e enriquecimento ilícito, o que teria sido demonstrado por depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, uma vez que os embargos de declaração opostos pela recorrente não teriam caráter protelatório, mas sim o objetivo de sanar omissões e contradições no acórdão. Postula assim, ao final, a revisão da sentença de improcedência.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 476-478) com pedido de majoração da multa por embargos protelatórios.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, configurando afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), bem como na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal e subsistência de fundamento inatacado (e- STJ fls. 481-484).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, reiterando as violações apontadas e defendendo a necessidade de análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e- STJ fls. 495-478) e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE INSURGIRAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE . SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação recursal e subsistência de fundamento inatacado, além da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A apelação e os embargos de declaração da agravante não foram conhecidos pelo tribunal de origem por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por afronta ao princípio da dialeticidade, não havendo análise do mérito da pretensão revisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.<br>5. Também se discute a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>III. Razões de decidir<br>6. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, exigindo que a matéria objeto do recurso tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. A ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos pelo tribunal de origem impede o preenchimento do requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. A aplicação da multa por embargos protelatórios é justificada quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Disposit ivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica, contudo, que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>Isso porque a apelação e os embargos de declaração da agravante não foram conhecidos no tribunal de origem por ofensa à dialeticidade, não tendo o tribunal se manifestado quanto ao mérito da pretensão revisional.<br>Veja-se a ementa da apelação (e- STJ fls. 341-342):<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DOS PARÁGRAFOS DA INICIAL, DA RÉPLICA E DOS MEMORIAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É caso de não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC.<br>2. A apelante limitou-se a reproduzir, na íntegra, ipsis litteris, alguns parágrafos da inicial, da réplica e dos memoriais, insistindo na aplicação do CDC, o que é insuficiente para devolução da matéria.<br>3. Consolidou-se o entendimento do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação, que são regulados por legislação própria. Neste cenário, ainda que eventualmente o recurso fosse conhecido, seria caso de manter a improcedência, por não ter a autora comprovado os fatos constitutivos do direito por ela alegado (art. 373, inc. I, do CPC).<br>APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>E também o resultado do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ. fls. 380-381):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS NO RECURSO JUSTIFICADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM A DECISÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. 1. Não conhecido dos embargos de declaração, por ausência de correlação com a decisão do acórdão embargado. Ao contrário do que alega a embargante, não se trata de julgamento de improcedência do apelo. O recurso não foi conhecido porque se tratava de mera reprodução de argumentos anteriores. 2. Justificada, portanto, a omissão na análise das matérias devolvidas no recurso, que não foi conhecido por afronta à dialeticidade, não tendo a embargante apresentado qualquer argumento para justificar entendimento contrário. Por conseguinte, não há falar em litigância de má-fé dos embargados. 3. Manifestamente protelatórios os embargos de declaração, é caso para condenação da embargante a pagar aos embargados multa equivalente, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, de cuja sanção foi expressamente alertada no julgamento anterior.  EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. MULTA APLICADA.<br>No recurso especial a agravante rebate o mérito da pretensão recursal, pretendendo a revisão da sentença , apontando dissídio jurisprudencial e afronta à dispositivos de lei federal.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>No caso concreto, a ausência de prequestionamento decorre diretamente da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante.<br>O prequestionamento, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, exige que a matéria objeto do recurso tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo tribunal de origem, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais tidos por violados.<br>Entretanto, conforme se verifica dos autos, o recurso de apelação foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de afronta ao princípio da dialeticidade, deficiência na fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.<br>Ou seja, o tribunal sequer analisou o mérito das alegações recursais, limitando-se a não conhecer do recurso por vícios formais.<br>Diante desse cenário, não houve manifestação da corte estadual acerca dos dispositivos infraconstitucionais indicados pela parte recorrente, tampouco apreciação das teses jurídicas suscitadas.<br>A ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos impede o preenchimento do requisito do prequestionamento, pois não se pode exigir do Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria que não foi objeto de decisão pelo tribunal local.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO CAUTELAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO. LEI N. 7.713/88 E LEI N. 9.250/95. APELAÇÃO NÃO-CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ.<br>Do acurado exame dos autos, verifica-se que a Corte de origem não decidiu a questão à luz dos dispositivos de lei federal tido por violados.<br>Impõe-se, dessarte, o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada.<br>Recurso especial não-conhecido.<br>(REsp n. 651.303/CE, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 2/9/2004, DJ de 1/2/2005, p. 527.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.<br>SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.<br>2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.08.2018, DJe 14.08.2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC.<br>1. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal.<br>2. Na hipótese não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.04.2016, DJe 13.05.2016)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.044.837/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.2017, DJe 27.10.2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  .. <br>2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação.<br>3. Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido.<br>(AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.03.2016, DJe 01.04.2016)<br>Agravo de instrumento. Art. 37 do CPC. Ausência de procuração.<br>Apelação não conhecida. Posterior assertiva de sua existência no processo em apenso. Falta de exame pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Interposição de embargos de declaração sem que houvesse manifestação sobre o suprimento da exigência legal. Óbice da súmula n. 211/STJ.<br>- Nega-se seguimento a recurso especial que alega ofensa a direito federal que não foi ventilado no acórdão estadual a despeito de interposição de embargos de declaração, na forma da Súmula n. 211/STJ.<br>(AgRg no Ag n. 441.559/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2002, DJ de 2/9/2002, p. 189.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não há prequestionamento quando o tribunal de origem não conhece do recurso de apelação, pois inexiste manifestação sobre os dispositivos legais tidos por violados" (AgInt no AREsp 1.573.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2020).<br>Assim, a simples oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir o requisito, quando o mérito recursal não foi apreciado.<br>Portanto, a ausência de prequestionamento, resultante da inadmissão do recurso de apelação por vícios formais, constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso especial, impondo o não recebimento do agravo em recurso especial.<br>Quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios, tem-se que é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>No caso dos autos, o tribunal fundamentou a aplicação da multa da seguinte forma (e-STJ fls. 379):<br>"Justificada, portanto, a omissão na análise das matérias devolvidas no recurso, que não foi conhecido por afronta à dialeticidade, não tendo a embargante apresentado qualquer argumento para justificar entendimento contrário; cuidando-se de razões que não guardam correlação com o acórdão embargado. (..) Saliento que os dispositivos legais discutidos no recurso já foram considerados prequestionados no acórdão. Em razão disso, manifestamente protelatórios os embargos de declaração, condeno a embargante a pagar aos embargados multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, de cuja sanção foi expressamente alertada no julgamento anterior (evento 8, RELVOTO1), cuja exigibilidade não se suspende, por força do art. 98, § 4º, do CPC."<br>Assim, justificada a aplicação da multa no caso concreto, não cabe a revisão nessa via especial.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao intuito protelatório dos embargos de declaração, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>(..)<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto MartinS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.