ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 557/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicabilidade do Tema 996 do STJ, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. As agravantes alegam inaplicabilidade do Tema 996 ao caso concreto, por tratar-se de contrato de compra e venda de lote sem construção, fora do âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), além de dissídio jurisprudencial quanto à condenação por danos morais e lucros cessantes.<br>3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 996, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a aplicabilidade do Tema 996 do STJ a contratos fora do PMCMV; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; e (iii) a alegação de violação aos dispositivos legais indicados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tema 996 do STJ, embora originado de contratos no âmbito do PMCMV, é aplicável extensivamente a outros contratos de aquisição de unidades autônomas em construção, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal e Súmula 182 do STJ. A ausência de impugnação efetiva inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>7. A alegação de violação aos dispositivos legais indicados não foi acompanhada de argumentação suficiente para demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou a existência de dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ATIVAROZ INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e R.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicabilidade do Tema 996 do STJ e na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 263-267).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, as agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, quais sejam, os artigos 421, 422, 113, 844 e 944 do Código Civil, o artigo 34 do Código Tributário Nacional e o artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79. Sustentam, ainda, que o Tema 996 não se aplica ao caso concreto, uma vez que o contrato em questão não foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), e que há dissídio jurisprudencial quanto à condenação por danos morais e lucros cessantes.<br>Quanto à inaplicabilidade do Tema 996, as agravantes argumentam que o referido tema trata de contratos firmados no âmbito do PMCMV, enquanto o caso concreto envolve contrato de compra e venda de lote sem construção, sem previsão de vinculação do prazo de entrega à concessão de financiamento. Alegam que a extensão do entendimento do Tema 996 a contratos fora do PMCMV seria indevida, gerando insegurança jurídica.<br>Argumentam, também, que houve violação ao artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79, ao não reconhecer que o prazo para conclusão das obras de infraestrutura, conforme legislação federal e municipal, foi respeitado. Sustentam que a ausência de cláusula contratual específica sobre o prazo de entrega não implica atraso ou descumprimento contratual.<br>Além disso, as agravantes alegam violação aos artigos 421, 422, 113, 844 e 944 do Código Civil, ao não considerar que o dano moral não foi comprovado e que o simples inadimplemento contratual não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. Citam precedentes do STJ que afastam a presunção de danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas.<br>Haveria, por fim, violação ao artigo 34 do Código Tributário Nacional, uma vez que o Tribunal de origem teria determinado a devolução de valores pagos a título de IPTU sem observar os requisitos legais para tal restituição.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, sustenta a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 996, e na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 557/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicabilidade do Tema 996 do STJ, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. As agravantes alegam inaplicabilidade do Tema 996 ao caso concreto, por tratar-se de contrato de compra e venda de lote sem construção, fora do âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), além de dissídio jurisprudencial quanto à condenação por danos morais e lucros cessantes.<br>3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 996, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a aplicabilidade do Tema 996 do STJ a contratos fora do PMCMV; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; e (iii) a alegação de violação aos dispositivos legais indicados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tema 996 do STJ, embora originado de contratos no âmbito do PMCMV, é aplicável extensivamente a outros contratos de aquisição de unidades autônomas em construção, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal e Súmula 182 do STJ. A ausência de impugnação efetiva inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>7. A alegação de violação aos dispositivos legais indicados não foi acompanhada de argumentação suficiente para demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou a existência de dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Ativaroz Incorporadora e Empreendimentos e outro, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 7ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Consequências do atraso da entrega do bem imóvel (tema 996):<br>O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente:<br>"1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes:<br>1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.<br>1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.<br>1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." (REsp 1729593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.9.2019)<br>No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição.<br>A despeito de o caso concreto não se referir a contrato firmado sob o programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV) nas faixas 1,5 (um e meio), 2 (dois) ou 3 (três), o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as teses repetitivas firmadas no tema supracitado são extensíveis a contratos fora do referido programa. Neste sentido: AgInt no REsp 2003066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31.5.2023; AgInt no REsp 1975781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Dje de 28.2.2023; AgInt no REsp 2000677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18.8.2022; AgInt no REsp 1895378/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.10.2021; AgInt no REsp 1924471/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021; AgInt no REsp 1923835/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.5.2021; AgInt no REsp 1953733/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24.3.2021; AgInt no REsp 1871402/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17.11.2020; REsp 2031710/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.11.2022; REsp 1955565/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 1º.12.2021; e REsp 1883820/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 1º.12.2021.<br>Neste aspecto, a E. Corte Superior expressamente afastou a alegação de inaplicabilidade do tema repetitivo 996 a avenças não abrangidas pelo PMCMV, entendendo que, "ainda que o Tema 996 tenha tido como pano de fundo os contratos de compra e venda de imóveis firmado no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, tal entendimento tem sido aplicado extensivamente, tendo em vista a mesma ratio decidendi, para outros casos de aquisição de unidades autônomas em construção em que há a mesma previsão abusiva de vinculação do prazo de entrega do imóvel à concessão de financiamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2087481/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.11.2022, g.n.).<br>Danos morais<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, relator o ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in DJe de 02.9.2016).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otávio de Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha, in DJe de 20.08.2019).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427 /MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMAS N.os 577 E 971 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a sistemática prevista no CPC/2015, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo interno no âmbito do próprio Tribunal de segundo grau, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ao STJ (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do NCPC).<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>3. Quando se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, deve a parte agravante demonstrar de forma clara que o entendimento citado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto ou, ainda, que é outra a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior, o que se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissão, providências essas que, contudo, não foram adotadas no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.611/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base na aplicação do Tema 996 do STJ, a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, não se mostra cabível, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido.<br>Dessa forma, passo à análise da matéria remanescente.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.