ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando incompatibilidade entre o reconhecimento da fidelidade do laudo pericial ao título executivo e a afirmação de inexistência de comando judicial para apuração da reserva matemática, além de suposta desconsideração de premissa fática expressa no acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à obrigatoriedade de apuração da reserva matemática; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito do julgado, com efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes, afirmando que a sentença transitada em julgado não determinou a apuração da reserva matemática e que a perícia foi realizada nos limites do título executivo, inexistindo omissão.<br>4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, caracterizada por incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo, o que não ocorre quando há mera discordância da parte com o entendimento adotado.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão desfavorável ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão ou contradição.<br>6. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>7. A pretensão de reavaliar os cálculos periciais homologados demanda reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual os aclaratórios configuram mera irresignação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial havia sido interposto contra acórdão do TJSE que, em sede de liquidação de sentença, manteve decisão que acolheu os cálculos periciais homologados no juízo de origem, rejeitando impugnações relativas ao tratamento jurídico aplicável, à constituição de reserva matemática e à ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou erro material ao homologar cálculos supostamente em desconformidade com o título executivo; (ii) estabelecer se houve afronta aos dispositivos da legislação previdenciária complementar, em especial quanto à exigência de constituição de reserva matemática; e (iii) determinar se seria possível o reexame da perícia realizada na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as alegações da parte, tendo acolhido os cálculos periciais com base em laudo detalhado e fundamentado, elaborado nos limites fixados pelo título executivo, afastando, portanto, a alegada omissão ou erro material, o que afasta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. As alegações da agravante sobre afronta à legislação da previdência complementar, especialmente no tocante à constituição de reserva matemática, não encontram respaldo nos elementos dos autos, tendo sido esclarecido pelo perito que não havia comando judicial que exigisse tal cálculo, limitando-se a atuação técnica ao que foi decidido com trânsito em julgado. 5. A pretensão de rediscutir a correção dos cálculos periciais homologados, com base em nova valoração da prova técnica, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina de forma fundamentada a matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bem como é incabível o reexame de fatos e provas nessa instância excepcional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. O acórdão embargado adotou, por remissão, os fundamentos da decisão monocrática, entendendo que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o conhecimento do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 333-342).<br>A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Sustenta que há incompatibilidade entre as premissas adotadas no acórdão, uma vez que, ao mesmo tempo em que se reconhece a fidelidade do laudo pericial ao título executivo, afirma-se que não há comando judicial para a apuração da reserva matemática, o que, segundo a embargante, está expressamente previsto na sentença transitada em julgado. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado desconsiderou que a premissa fática necessária ao exame do recurso especial consta expressamente na decisão do Tribunal de origem e decorre da "razão de decidir" da sentença cuja liquidação se discute (e-STJ, fls. 347-358).<br>A embargante requer o saneamento dos vícios apontados, com a aplicação de efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao agravo interno e, por extensão, ao agravo em recurso especial, anulando-se a decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão sobre a obrigatoriedade de prévia constituição da reserva matemática (e-STJ, fls. 358-359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando incompatibilidade entre o reconhecimento da fidelidade do laudo pericial ao título executivo e a afirmação de inexistência de comando judicial para apuração da reserva matemática, além de suposta desconsideração de premissa fática expressa no acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à obrigatoriedade de apuração da reserva matemática; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito do julgado, com efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes, afirmando que a sentença transitada em julgado não determinou a apuração da reserva matemática e que a perícia foi realizada nos limites do título executivo, inexistindo omissão.<br>4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, caracterizada por incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo, o que não ocorre quando há mera discordância da parte com o entendimento adotado.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão desfavorável ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão ou contradição.<br>6. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>7. A pretensão de reavaliar os cálculos periciais homologados demanda reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual os aclaratórios configuram mera irresignação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A embargante alega contradição no acórdão embargado, argumentando que há incompatibilidade entre a premissa de que o laudo pericial é fiel ao título executivo e a afirmação de que não há comando judicial para a apuração da reserva matemática.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de interposto pela Recurso Especial CAPEF - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" eFUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 11, 489, §1º, §1º, IV, 927, III e 1.022, do CPC e aos artigos 1º, 18, §§1º e 3º, da LC nº 109/2001. O Acórdão recorrido, proferido em sede de Agravo de Instrumento e mantido pelos aclaratórios, está assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU E FIXOU O SALDO CREDOR - RECURSO DA CAPEF - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COMPATÍVEIS COM O TEOR DO TÍTULO JUDICIAL - ARCABOUÇO PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE PERÍCIA DETALHADA E LAUDO COMPLEMENTAR - ENFRENTAMENTO PELO EXPERT DE TODAS AS IMPUGNAÇÕES E RUBRICAS - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -ELEMENTARES NÃO EVIDENCIADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO". Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão lançada em 27.11.2023. Relatado. Tempestivo e preparado o recurso, passo a analisar os demais pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, conforme relatado, a Recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve omissões na decisão ora recorrida, bem como não foram p. 171 (e-STJ Fl.171) Documento recebido eletronicamente da origem enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Acontece que os Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que, se o acórdão fustigado encontra-se suficientemente fundamentado, não há violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, tornando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. A propósito, vejamos as decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Sobre a suposta omissão apontada, o Tribunal de origem consignou que "Quanto aos demais períodos, devem ser considerados atividade comum, uma vez que, embora apresentados os formulários indicando exposição do demandante ao agente ruido (fls. 27/28 e 39), não foram juntados os respectivos laudos técnicos, que, como já mencionado, sempre foram exigidos no tocante àquele fator de risco." 3. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1041262/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, D Je 19/06/2017)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA PACTUADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com amparo no acervo probatório e no contrato firmado entre as partes, a Corte estadual consignou que a documentação apresentada pela ora insurgente nem de longe importa em regular prestação de contas, nos termos pactuados. Rever tais conclusões esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. p. 172 (e-STJ Fl.172) Documento recebido eletronicamente da origem 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp 1339668/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, D Je 06/12/2018)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COLISÃO ENTRE PREMISSAS DE NATUREZA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Inexiste omissão no aresto que, embora com fundamentação diversa da pretendia pela parte insurgente, desata a questão jurídica posta em juízo. (..) (AgInt no AR Esp 1294074/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, D Je 29/10/2018)" Na presente hipótese, a decisão dos embargos de declaração foi clara em afirmar que o acórdão combatido enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do Órgão Judicial, destacando não haver vício. Denota-se, assim, que fora proferido julgamento dentro dos limites da controvérsia. Portanto, sem que se possa declarar a nulidade do julgado, a remessa do Recurso Especial é infrutífera com esteio em tal premissa. Ademais, o recorrente se insurge, em síntese, contra os cálculos elaborados por perito contábil. Pois bem, é fácil perceber que a irresignação dos recorrentes conduz, inevitavelmente, a análise dos fatos carreados aos autos, no intuito de discutir mais uma vez o que já fora decidido nas instâncias ordinárias, o que é incompatível em sede da presente súplica excepcional, cuja função é preservar a autoridade e a unidade do direito, por meio de julgamento estritamente baseado em questões legais. Dentro desse contexto, analisar a pretensão dos recorrentes, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal é inserir petitório de reanálise dos autos para reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é, vedado pela do Tribunal Superior, :Súmula nº 07 ex vi "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DO PERITO. OBEDIÊNCIA AO JULGADO. ALTERAÇÃO DAS RECURSO NÃOPREMISSAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIDO. 1. Não há negativa da prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos, mormente em relação aos cálculos e juros remuneratórios no sentido dep. 173 (e-STJ Fl.173) Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. As instâncias ordinárias afastaram o alegado excesso de execução e concluíram que estaria correto o cálculo elaborado pelo perito, pois refletiu a decisão judicial transitada em julgado, asseverando, ainda, a ocorrência de preclusão e que a recorrente não demonstrou a dissonância do cálculo com o que foi determinado no título ora executado. 3. Não é possível, na via especial, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido acerca da adequação do cálculo elaborado pelo perito judicial com a coisa julgada, tal como propugnado, pois a isso se opõe ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no AR Esp 914.118/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, D Je 27/11/2017)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S. A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere ao reconhecimento da correção dos cálculos elaborados pelo perito afastando o alegado excesso de execução, portanto, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 712.493/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, D Je 26/06/2015)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. APURAÇÃO CONFORME A LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA METODOLOGIA Ep. 174 (e-STJ Fl.174) Documento recebido eletronicamente da origem DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CAPÍTULO DECISÓRIO NÃO IMPUGNADO PELO INTERESSADO. "REFORMATIO IN PEJUS". 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 3. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 4. Configura "reformatio in pejus" a alteração da sentença para a reforma do capítulo decisório concernente aos honorários sucumbenciais se apenas a parte contrária, que havia originalmente sido beneficiada com a falta de sua estipulação, manejou o recurso de apelação que veio a ser integralmente desprovido pelo Tribunal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AR Esp 1531182/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, D Je 28/11/2019)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DO MÉTODO ADOTADOS NA PERÍCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL ATINGIDO NA ORIGEM. 1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 2. Nos recursos interpostos no contexto de demanda desapropriatória a regra prevista no art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, deve ser interpretada conjuntamente com a normativa do art. 85, § 11, do CPC/2015, de modo ap. 175 (e-STJ Fl.175) Documento recebido eletronicamente da origem obstar eventual majoração que supere o limite estabelecido na legislação especial de desapropriação, em favor de uma mesma parte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AR Esp 1431304/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, D Je 22/03/2019)" Neste trilhar, visto que a aplicação da Súmula n 07 do impede o curso processual pela alínea "a" e "c"STJ adota-se a orientação abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CRITÉRIOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS SUPERIORES À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. (..) 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 917.716/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, D Je 15/12/2016)" Mediante o exposto, o , . INADMITO Recurso Especial NEGANDO-LHE SEGUIMENTO .<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o laudo pericial foi elaborado nos limites fixados pelo título executivo, conforme os comandos traçados na sentença transitada em julgado, e que não havia determinação expressa para a apuração da reserva matemática (e-STJ, fls. 333-336).<br>Assim, não se verifica a contradição apontada, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, afastando a alegação de omissão ou erro material.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Quanto à alegação de omissão, a embargante sustenta que o acórdão embargado desconsiderou que a premissa fática necessária ao exame do recurso especial consta expressamente na decisão do Tribunal de origem e decorre da "razão de decidir" da sentença cuja liquidação se discute.<br>No entanto, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara, destacando que a sentença transitada em julgado não continha comando expresso para a apuração da reserva matemática e que a perícia foi realizada com base nos elementos constantes dos autos (e-STJ, fls. 336-338). Dessa forma, não há omissão a ser sanada.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Ademais, a pretensão da embargante de rediscutir a correção dos cálculos periciais homologados, com base em nova valoração da prova técnica, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível em sede de recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina de forma fundamentada a matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp 2.145.195/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/12/2022).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.