ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. OPÇÃO DO CREDOR. AÇÃO EXECUTIVA EXIGINDO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OPÇÃO PELO VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Acórdão recorrido que decretou a prescrição em ação monitória.<br>2. Trata-se de ação monitória ajuizada em 13/01/2021, buscando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmada em 05/05/2014, com vencimento final em 25/04/2019.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, teve início com o vencimento antecipado da dívida, considerando que o credor optou pela cobrança integral do crédito em 2014, com a propositura da ação executiva, extinta sem julgamento de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, utilizado pelo credor para a propositura de ação de execução, serve de termo inicial para o prazo prescricional da ação monitória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do credor. Faculdade essa que uma vez utilizada - no caso, com a propositura de ação executiva exigindo a integralidade da dívida - configura o termo inicial do prazo prescricional.<br>6. A análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>8. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 367-371):<br>Apelação Cível. Ação Monitória. Prescrição. Configurada. Termo Inicial. Vencimento da Obrigação. Antecipado. Irrelevante. Prazo. Quinquenal. Mantido.<br>1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil;<br>2. Havendo previsão contratual expressa de exigibilidade antecipada da dívida, no caso de inadimplemento e execução anterior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o direito é exigido.<br>3. Recurso conhecido, mas não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e- STJ fls. 404-407.)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 192, 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 192 do Código Civil, sustenta que o vencimento antecipado da dívida, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato.<br>Argumenta, também, que o art. 199, II, do Código Civil foi violado, pois o prazo prescricional não corre enquanto não vencido o prazo da prestação acordada, sendo o vencimento final da cédula de crédito bancário em 25/04/2019.<br>Além disso, teria sido violado o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao não reconhecer que o prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos, contados a partir do vencimento da obrigação, e não do vencimento antecipado.<br>Alega que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo o vencimento final pactuado.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da boa-fé contratual e da cooperação processual, uma vez que o Tribunal de origem considerou o vencimento antecipado como marco inicial da prescrição, o que teria reduzido indevidamente o prazo para o exercício da pretensão do credor.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 483-492).<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido foi decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ; b) a análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (e - STJ fls. 499-500).<br>Nas razões do seu agravo, a agravante sustenta que os fundamentos da decisão agravada são equivocados, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional. Alega, ainda, que a análise da controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a correta aplicação do direito.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 534-544.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e - STJ fls. 534-544)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. OPÇÃO DO CREDOR. AÇÃO EXECUTIVA EXIGINDO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OPÇÃO PELO VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Acórdão recorrido que decretou a prescrição em ação monitória.<br>2. Trata-se de ação monitória ajuizada em 13/01/2021, buscando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmada em 05/05/2014, com vencimento final em 25/04/2019.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, teve início com o vencimento antecipado da dívida, considerando que o credor optou pela cobrança integral do crédito em 2014, com a propositura da ação executiva, extinta sem julgamento de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, utilizado pelo credor para a propositura de ação de execução, serve de termo inicial para o prazo prescricional da ação monitória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do credor. Faculdade essa que uma vez utilizada - no caso, com a propositura de ação executiva exigindo a integralidade da dívida - configura o termo inicial do prazo prescricional.<br>6. A análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>8. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, pois não teria ocorrido a prescrição no caso concreto.<br>Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pelo agravante, buscando a cobrança de dívida no valor de R$ 3.415.189,01, decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 498.000.098, firmada em 05/05/2014, com vencimento final em 25/04/2019. A dívida foi garantida por hipoteca cedular de segundo grau. A ação monitória foi ajuizada em 13/01/2021.<br>O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão, com base no vencimento antecipado da dívida, considerando que já havia sido proposta em 2014 uma ação de execução, em relação à mesma dívida, que foi extinta sem resolução de mérito, por ausência de citação.<br>O Tribunal entendeu que o prazo prescricional para a ação monitória é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial foi fixado no vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 2014, em razão do inadimplemento, da cláusula contratual que previa o vencimento antecipado e, principalmente, da propositura da execução.<br>O acórdão considerou que o uso da cláusula de vencimento antecipado pelo credor equivale à violação total do direito, fazendo nascer a pretensão de cobrança e, consequentemente, iniciando o prazo prescricional.<br>O agravante, entretanto, pretende que a prescrição seja afastada. Afirma que o artigo 192 do Código Civil aponta a impossibilidade de alteração do prazo prescricional por convenção das partes e que o vencimento antecipado da dívida, previsto contratualmente, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento final da obrigação, em 25/04/2019.<br>Alega que o entendimento do acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixa o termo inicial da prescrição no vencimento final da obrigação, mesmo em caso de vencimento antecipado.<br>Argumenta que a extinção da ação de execução anterior, sem resolução de mérito e sem citação válida, não interrompeu o prazo prescricional, mas também não pode ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo.<br>Requer assim o agravante, a revisão do julgado, adequando-o à jurisprudência dessa corte. Sem razão contudo.<br>Observa-se da fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ. fls. 367-371):<br>"Assim, indiscutível que a prescrição aplicável para ajuizamento de ação monitória é a quinquenal, com contagem, quando existir cláusula neste sentido, a contar do vencimento antecipado das prestações, o que, na hipótese dos autos, se deu em 2014 e o ajuizamento somente em 2021.<br>Contudo, não obstante isso, a instituição bancária já ajuizou demanda executiva no ano de 2014 (0633880-55.2014.8.04.0001), com base no mesmo título e com o vencimento antecipado das prestações, o que, invariavelmente, demonstra que a exequibilidade dos seus créditos existe desde citado ano e, portanto, inconcebível considerar prazo diverso, sobretudo com base nos princípios da cooperação processual e boa-fé contratual.<br>Ora, os créditos aqui buscados estão passíveis de cobrança desde o ano de 2014, tanto que, repito, houvera ação anterior e, assim, inadmissível restaurar eternamente sua possibilidade de satisfação.<br>Com isso, a pretensão está, sem dúvidas, acobertada pela prescrição, o que torna a sentença de piso acertada (Grifei).<br>Ou seja, o tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, considerando que em 2014, quando da propositura de ação executiva que buscava exatamente esses mesmos créditos, o credor optou pelo vencimento antecipado da dívida.<br>Deste modo, a situação fática tratada nos autos difere essencialmente daquela apontada no acórdão paradigma.<br>Aqui, no caso em testilha, quando da propositura da ação executiva, no ano de 2014, o credor apontou como devida a integralidade da dívida optando, expressamente, pelo vencimento antecipado dos débitos e pela execução imediata da totalidade da execução.<br>A ação executiva foi extinta sem julgamento do mérito, contudo, os créditos estavam passíveis de cobrança desde 2014, quando o credor propôs a execução e utilizou da faculdade prevista no contrato, exigindo seu crédito por inteiro, antes do advento do termo ordinariamente avençado.<br>Resolveu-se o contrato pela inadimplência e o crédito tornou-se exigível, no tempo em que proposta pelo credor a execução.<br>Assim, a interpretação do tribunal de origem, reconhecendo o momento da propositura da execução como o termo inicial da prescrição para a ação monitória, encontra agasalho na jurisprudência dessa Corte.<br>No caso indicado como paradigma, e em todos os outros julgados que aplicam a mesma tese, restou configurado que o vencimento antecipado da dívida é "uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC)" (REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.)<br>Uma vez exercida essa faculdade pelo credor, como no caso concreto, com a propositura de ação de execução para cobrança da integralidade da dívida, tem-se por configurado o termo inicial do prazo prescricional, conforme bem apontado pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.<br>1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida.<br>2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).<br>Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente.<br>3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo.<br>4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.<br>O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes.<br>6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.)<br>Assim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, quanto a implementação do prazo prescricional, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar d e seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO. MORTE DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal estadual assentou que não foram ajuizadas duas execuções para se exigir a mesma dívida, porquanto proposta uma ação de exibição de documento em desfavor da locatária, em fase de cumprimento de sentença malsucedido, tendo sido ajuizada posteriormente ação em face da fiadora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido consignou que havia previsão contratual expressa de responsabilidade solidária da fiadora e que não foram indicados bens do devedor principal, descumprindo-se a norma do art. 827 do CC. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A revisão do entendimento firmado quanto à previsão contratual de responsabilidade solidária implicaria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, vedadas em recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.836/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a a incidência da Súmula nº 7 do STJ. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito.<br>Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que arbitrados no limite máximo permitido por lei.<br>É o voto.