ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão destacou que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ e que a reforma pretendida demandaria reexame de matéria fática e contratual, vedado em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à superação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e concreta.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão de inadmissibilidade destacou que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ e que a reforma pretendida demandaria reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais apontados como violados, a saber: artigos 7º, 370, 373, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigos 113, 422, 423, 757, 760, 765 e 768 do Código Civil; e artigos 6º, incisos IV e VIII, 47, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que houve superação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, a agravante argumenta que não busca o reexame de matéria fática, mas sim a correta valoração jurídica das provas e a aplicação dos dispositivos legais pertinentes, especialmente no que tange à necessidade de produção de prova pericial para apuração do efetivo prejuízo sofrido.<br>Em relação à Súmula 83 do STJ, a agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, citando precedentes que reconhecem a necessidade de observância ao princípio indenitário nos contratos de seguro, conforme disposto no artigo 781 do Código Civil.<br>Argumenta, também, que houve violação aos artigos 7º, 370 e 373 do Código de Processo Civil, ao não ser oportunizada a produção de prova pericial indispensável para o julgamento da demanda, configurando cerceamento de defesa.<br>Além disso, teria havido violação aos artigos 422, 757, 760, 765 e 768 do Código Civil, ao não reconhecer a ausência de cobertura securitária para o sinistro em questão, em razão de risco excluído contratualmente e da ausência de boa-fé do segurado.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 6º, incisos IV e VIII, 47, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem teria interpretado as cláusulas contratuais de forma extensiva, em prejuízo do equilíbrio contratual e do princípio do mutualismo que rege os contratos de seguro.<br>Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 760-765, na qual o recorrido defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade e reiterou a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados, bem como a ausência de divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão destacou que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ e que a reforma pretendida demandaria reexame de matéria fática e contratual, vedado em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à superação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e concreta.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão e-STJ fls. 680-686):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO IMÓVEL EVIDENCIADA. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE INTERPRETAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO JULGADOR, ENQUANTO SEU DESTINATÁRIO. SENTENÇA, NO PONTO, CONFIRMADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS PECULIARES À CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>I. ALLIANZ SEGUROS S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL - COBERTURA NEGADA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PERDA TOTAL. RESIDÊNCIA NÃO HABITADA. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.<br>Da inocorrência de cerceamento de defesa: Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte ré, tendo em vista que ao juiz cabe a condução da lide, com respeito ao que prescreve o art. 370, do CPC.<br>Mérito: No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de cobrança objetivando indenização securitária diante do sinistro ocorrido no imóvel decorrente de incêndio, julgada procedente na origem.<br>O contrato de seguro objetiva garantir o pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro (condição suspensiva) que se consubstancia no evento danoso previsto contratualmente. Cabe ao segurado o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Doutrabanda, cabe à seguradora informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.<br>A seguradora negou a cobertura alegando que o imóvel do autor encontrava-se desabitado na ocasião do sinistro. Todavia, as provas produzidas não confirmaram tal hipótese.<br>Do valor da indenização: A controvérsia cinge-se no valor da indenização a ser paga pela seguradora, pois a parte autora sustenta que o valor a ser indenizado é aquele previsto na apólice; já a seguradora demandada sustenta ser descabida a integralidade do capital segurado, alegando que não foi considerada a desvalorização do imóvel sinistrado. Porém, a interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve ocorrer em favor do consumidor conforme artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC. Ainda, conforme diz o artigo 13 do Código Civil, "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.", ou seja, a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada.<br>Conforme corretamente analisado pela origem, verifica-se a perda total do bem imóvel. Demonstrada a perda total do imóvel, devendo assim ser paga a integralidade do capital segurado.<br>Atualmente, a taxa referida no art. 406, do Código Civil, no entender majoritário do STJ, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Por consequência, deve ser utilizada para atualização da condenação aqui cominada.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Oposto anterior embargos de declaração, o recurso restou desacolhido.<br>Em suas razões, a recorrente abordou os seguintes pontos: a) relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas; b) nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional: ausência de exame de dispositivos legais e circunstâncias tidos como indispensáveis ao correto desfecho da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração; c) nulidade por cerceamento de defesa - não oportunização de produção probatória tida como indispensável à correta solução da controvérsia; d) improcedência do pedido de cobrança formulado na demanda - ausência de cobertura para o sinistro sub judice - risco contratualmente excluído - inviabilidade da condenação ao pagamento da totalidade do montante segurado - constatação de dano interiores aos reclamados - ausência de boa-fé do segurado - prestação de informações inverídicas - imóvel não utilizado como moradia habitual sua e de seus familiares; e) afronta ao princípio indenitário - vedação do enriquecimento sem causa do segurado; f) insuficiente e má valoração dos elementos informativos do feito. Alegou violação aos arts. 7º, 100, 370, 373, 489, § 1º, inc. VI, e 1.022, inc. II do Código de Processo Civil, aos arts. 113, 422, 423, 757, 760, 765 e 768 do Código Civil, bem como aos arts. 6º, incs. IV e VIII, 47, 51, inc. IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Invocou dissídio jurisprudencial. Requereu o provimento do recurso.<br>Nas contrarrazões, o recorrido alegou deficiência de fundamentação, bem como inexistência de prequestionamento e de contrariedade a dispositivos de lei federal. Defendeu a inadmissão do recurso e a manutenção do entendimento manifestado no julgado impugnado. Postulou, ainda, a majoração da condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais.<br>Vieram os autos para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. Cumpre destacar, inicialmente, a esta Terceira Vice-Presidência compete apenas a análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, cabendo à Corte Superior, em caso de julgamento do recurso, o pronunciamento sobre honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.<br>Feita tal ponderação, passo à análise do recurso.<br>A insurgência não reúne condições de trânsito.<br>Ao solucionar a controvérsia, destacou o Órgão Julgador as seguintes particularidades do caso em tela elucidativamente sintetizadas na ementa do julgado recorrido:<br> ..  "Da inocorrência de cerceamento de defesa: Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte ré, tendo em vista que ao juiz cabe a condução da lide, com respeito ao que prescreve o art. 370, do CPC.  ..  Mérito: No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de cobrança objetivando indenização securitária diante do sinistro ocorrido no imóvel decorrente de incêndio, julgada procedente na origem.  ..  O contrato de seguro objetiva garantir o pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro (condição suspensiva) que se consubstancia no evento danoso previsto contratualmente. Cabe ao segurado o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Doutra banda, cabe à seguradora informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.  ..  A seguradora negou a cobertura alegando que o imóvel do autor encontrava-se desabitado na ocasião do sinistro. Todavia, as provas produzidas não confirmaram tal hipótese.  ..  Do valor da indenização: A controvérsia cinge-se no valor da indenização a ser paga pela seguradora, pois a parte autora sustenta que o valor a ser indenizado é aquele previsto na apólice; já a seguradora demandada sustenta ser descabida a integralidade do capital segurado, alegando que não foi considerada a desvalorização do imóvel sinistrado. Porém, a interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve ocorrer em favor do consumidor conforme artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC. Ainda, conforme diz o artigo 13 do Código Civil, "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.", ou seja, a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada.  ..  Conforme corretamente analisado pela origem, verifica-se a perda total do bem imóvel. Demonstrada a perda total do imóvel, devendo assim ser paga a integralidade do capital segurado."  .. <br>Em sede de embargos de declaração, restou feita, ainda, a oportuna ponderação:<br> ..  Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022 do CPC. Ocorre que não há no acórdão embargado omissão ou contradição; o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração. No caso "sub examine", a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente. Restou devidamente explicado no julgado que houve perda total do bem segurado, sendo que o contrato de seguro prevê a cobertura em caso de incêndio no aporte de R$ 300.000,00. Ainda, explicitou-se que demonstrada a perda total do imóvel, deve ser paga a integralidade do capital segurado, não havendo falar em limitação aos danos apurados ou condicionamento à reconstrução do imóvel, eis que inexiste previsão contratual. Explicou-se que o contrato ora em comento foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer, no futuro, acontecimento danoso incerto, nos termos dos artigos 757 e seguintes, do Código Civil. No que toca à alegação de omissão quanto à análise do pedido de revogação da Gratuidade da Justiça, descabe maiores elucubrações, tendo em vista que a benesse foi concedida por meio de decisão interlocutória que consta no  evento 3, PROCJUDIC1 , pág. 46, de modo que caberia à parte recorrente observar o artigo 100 do CPC. De mais a mais, a análise da situação econômica não se limita ao valor postulado na presente ação, até mesmo porque deve ser analisada a sua hipossuficiência econômico. No que toca à alegação de violação do Art. 489 CPC, restou especificado que o aresto embargado seguiu o entendimento consolidado neste Órgão Fracionário. Destarte, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão, evidenciando-se a mera pretensão de rejulgamento da matéria. Os embargos declaratórios não possuem o escopo de reexaminar a matéria, tampouco de sanar simples dúvida interpretativa da parte. Segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1999, pp. 399-400), "o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima". Repito, em principal, os argumentos dispostos no processo que eram capazes ou que poderiam influenciar, ainda que de alguma forma, a conclusão adotada, despicienda se torna qualquer outra análise. Registro, por oportuno, que o manejo dos embargos declaratórios, pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu na hipótese."  .. <br>Nesse contexto, em que pese a irresignação manifestada, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Quanto ao ponto, importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Aliás, cumpre destacar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte".<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que assim dispõe acerca dos elementos essenciais da sentença:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação.<br>Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."<br>De ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, portanto, não se pode mesmo cogitar.<br>Quanto aos demais dispositivos de lei federal tidos como violados e à divergência jurisprudencial invocada, igualmente não se vislumbra êxito na pretensão deduzida.<br>Com efeito, não obstante a irresignação manifestada, há sintonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Não bastasse, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda indispensável reexame de circunstâncias fáticas e disposições contratuais peculiares à causa, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial.<br>A propósito: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes". (AgInt no AR Esp n. 2.340.492/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 6/12/2023.); "Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte"; "(..) para rever a conclusão da Corte a quo, a fim de verificar se houve cerceamento de defesa na espécie, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ".<br>De outra parte: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice. Precedentes. (..) Afastar a conclusão do Tribunal de origem, de que houve perda total do bem, demandaria a revisão do acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AR Esp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, D Je de 19/5/2020.)<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO. SEGURO. COBERTURA. IMÓVEL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE VERIFICADOS. SÚMULA 7/STJ.  ..  2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.511.925/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)<br>A ilustrar, ainda, cito: "Esta Corte tem entendimento no sentido de que as cláusulas contratuais previstas nos contratos regidos pelo CDC devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, notadamente quando se tratar de cláusulas limitativas de direitos". (AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.); "(..) As convicções firmadas pelo acórdão estadual decorreram da análise do contexto fático delineado nos autos e dos termos da avença contratual firmada entre as partes e assim a sua revisão está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ". (AgInt no AREsp 1005580/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/04/2017)<br>Registre-se, aliás, "(..) o CPC/2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -, conforme o disposto nos seus arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que devidamente fundamentada, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no caso dos autos". (AgInt no REsp n. 1.784.052/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25-06-2019)<br>Incidem, portanto, os óbices contidos nos enunciados sumulares ns. 83, 5 e 7/STJ.<br>A realçar: "(..) Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ". (AgInt no R Esp 1.725.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 26-10-2018); "(..) A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no REsp 1.303.182/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18-12-2018)<br>Ainda, pela pertinência: "(..) a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1.288.642/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01-02-2019); "(..) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte". (AgInt no REsp 1.537.455/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04-12-2017)<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.