ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. REAJUSTE DO PREÇO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de violação aos artigos 373, I, do CPC e 422 e 478 do Código Civil, em razão de suposta valoração incorreta da prova pericial.<br>3. A decisão de inadmissibilidade entendeu não ter ocorrido a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois todas as questões necessárias ao julgamento foram analisadas de forma fundamentada, e, quanto às demais matérias, aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando necessárias a interpretação de cláusulas contratuais e a reanálise das provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante da alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e, no mais, se o conhecimento da matéria exige o reexame de cláusulas contratuais e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou e decidiu fundamentadamente a questão controvertida, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Como a conclusão do Acórdão recorrido parte da interpretação de uma cláusula contratual e tem como fundamento as provas produzidas ao longo de todo o trâmite processual, a anális e da pretensão recursal demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VENTURI E ZEN LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois haveria erro material, contradição e omissão. Sustentou também a violação aos artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 422 e 478 do Código Civil, em razão de que não teria ocorrido a valoração correta da prova pericial.<br>Contrarrazões às fls. 1.171-1.190.<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento foram analisadas de forma fundamentada; (II), em relação às demais questões, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois necessário o reexame de cláusulas contratuais e provas.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a existência de vícios que se enquadram nos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que não exigida a análise de cláusulas contratuais ou o reexame de provas, bastando a reavaliação dos elementos dos autos.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs a ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. REAJUSTE DO PREÇO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de violação aos artigos 373, I, do CPC e 422 e 478 do Código Civil, em razão de suposta valoração incorreta da prova pericial.<br>3. A decisão de inadmissibilidade entendeu não ter ocorrido a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois todas as questões necessárias ao julgamento foram analisadas de forma fundamentada, e, quanto às demais matérias, aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando necessárias a interpretação de cláusulas contratuais e a reanálise das provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante da alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e, no mais, se o conhecimento da matéria exige o reexame de cláusulas contratuais e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou e decidiu fundamentadamente a questão controvertida, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Como a conclusão do Acórdão recorrido parte da interpretação de uma cláusula contratual e tem como fundamento as provas produzidas ao longo de todo o trâmite processual, a anális e da pretensão recursal demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>Inicialmente, quanto aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões nece ssárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado, a se ver do seguinte trecho do acórdão recorrido (mov. 22.1 - apelação cível - pgs. 5/8):<br>"Em suas razões recursais requer o autor que seja reconhecida a abusividade na elevação do valore do kg do GLP repassado pela Requerida e com isso determinado a devolução dos valores pagos a mais, a incidência da multa contratualmente prevista e a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da companhia de gás contratada. Vejamos o que sucede. De acordo com o que foi narrado anteriormente, as partes em 17/09/2014 firmaram Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de Comodato e Outras Avenças (Movs. 27.2 ao 27.4), que previa, dentre outros, o valor inicial de R$ 2,07/kg (dois reais e sete centavos por quilograma). Conforme disposto no contrato em suas cláusulas 3.1 e 3.1.1 tal valor é calculado a partir dos custos da matéria-prima, impostos e outros custos relacionados à distribuição, sendo possível o reajuste do valor o qual seria repassado ao preço final inicialmente pactuado: (..) Conforme determinado pelo magistrado singular deve a distribuição do ônus da prova observar a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, cabia ao autor a demonstração de fato constitutivo de seu direito, o que não o fez. Para exibir a suposta abusividade nos valores cobrados pela empresa ré, o autor, ora apelante, limitou-se a apresentar tabela de "preços médios ponderados semanais praticados pelos produtores e importadores de derivados de petróleo" divulgada pela ANP ao Mov. 1.9. Necessário destacar que a média divulgada não diz respeito aos valores praticados pela revenda do glp e sim aquele cobrado pelo fornecedor da matéria prima, além de que inexiste regulamentação de preços em respeito à defesa da concorrência, assim disposto no site da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis 1 : (..) Dito isso, em análise ao cálculo apresentado pelo Perito (Mov. 123.4), considerando-se o valor inicial de R$ 2,07 /kg (dois reais e sete centavos por kg) em 17/09/2014 e as variações apresentadas pela tabela da ANP, em 31/07 /2017 o preço do kg do GLP supostamente deveria ser de R$ 2,89 (dois reais e oitenta e nove centavos) porém, conforme exposto acima, a alteração demonstrada na tabela refere-se somente ao valor da matéria prima cobrada pelo produtor, não incidindo impostos e os custos relacionados à distribuição, sendo obrigatória a ocorrência de tais itens para que seja repassado o valor final ao comprador, observando-se o disposto contratualmente. Além de que a partir das provas apresentadas é possível constatar que houve um aumento em 205% dos valores cobrados durante o período de contratação (17/09/2014 a 30/10/2017 - data do envio postal da notificação de rescisão contratual Mov. 46.3) enquanto a média regional divergiu em 174%, Em comparação com as notas fiscais apresentadas (Movs. 1.4/1.140) a primeira datada de 31/03/2015, na qual era cobrado R$ 2,44/kg (dois reais e quarenta e quatro centavos o kg) e a última 31/07/2017, cobrando R$ 4,25/kg (quatro reais e vinte e cinco centavos o kg) possível constar um aumento de 174% dos valores cobrado, enquanto comparativo das médias cobradas da região sul do país na mesma época evidencia uma diferença de 125% entre os valores do final de março de 2015 (R$ 1,76/kg - hum real e setenta e seis centavos o kg) e final de julho de 2017 (R$ 2,21/kg - dois reais e vinte e um centavos o kg). Inexistindo, portanto, qualquer traço de abusividade pois não houve a análise dos impostos e demais custas, assim como não há aumento expressivo entre as porcentagens analisadas. (..) Portanto, ausente qualquer demonstração de abusividade dos reajustes, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade, ou seja, possibilitando a rescisão contratual por vontade exclusiva da requerente, ora apelante, afastando a culpa da requerida, ora apelada".<br>Desse modo, inexiste a apontada deficiência de fundamentação, obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão, uma vez que "As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da (AgInt no AREsp 1768573 / SP, pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022).<br>No que se refere às demais alegações recursais, a pretensão encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e decidiu fundamentadamente a questão controvertida, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Aliás, em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem se manifestou sobre os pontos questionados nos seguintes termos:<br>" Quanto a alegação de que a empresa requerida se enquadra como "produtora de derivado de petróleo" e, portanto, os valores dispostos na tabela divulgada pela ANP já incluem a "matéria prima, impostos e outros custos relativos à distribuição", melhor sorte não assiste a embargante, ora a empresa Ultragaz é , para se encaixar distribuidora como produtora deveria ser classificada como . refinaria, central de petroquímica e formuladora<br>Ou seja, os preços divulgados na planilha da ANP utilizada nos autos são referentes àqueles praticados pela refinaria da qual a empresa embargada compra o GLP para distribuição ao consumidor final, inclusive, tal fato foi apresentado no voto (Mov. 22.1 - pág. 6):<br>(..)<br>Se não são os valores praticados pelas distribuidoras por óbvio que não há a inclusão dos impostos despendidos por elas e os custos de distribuição do produto, inexistindo contradição ou erro material no julgado.<br>No tocante a suposta obscuridade referente a aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil, novamente incorre em erro a embargante. Cabia a ele a demonstração de fato constitutivo de seu direito, o que não o fez, as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar o alegado na inicial, novamente, tal fato encontra-se presente na fundamentação do acórdão (Mov. 22.1 - pág. 5):<br>(..)<br>A respeito do suposto erro material do cálculo de variação entre os valores cobrados pela Requerida e os dispostos na planilha da ANP, outra vez não possui razão a recorrente. O acórdão foi claro ao fundamentar sobre o assunto:<br>(..)<br>Os cálculos feitos estão dentro dos parâmetros matemáticos, apesar da discordância da embargante, vejamos os exemplos.<br>Em relação as notas fiscais colacionadas a primeira datada de 31/03/2015 com a cobrança de R$ 2,44/kg (dois reais e quarenta e quatro centavos por kg) e última datada de 31/07/2017 cobrando R$ 4,25/kg (quatro reais e vinte e cinto centavos por kg) de fato há um aumento de 174%, é o mesmo que dizer que o valor inicial ficou 1,74 vezes mais caro (2,44 x 1,74 = 4,2456 - valor próximo ao cobrado de R$ 4,25/kg). O mesmo acontece ao calcular os valores referentes ao contrato discutido: valor inicial R$ 2,07, último valor cobrado R$ 4,25, um aumento de 205%, ou seja, o valor inicialmente cobrado foi aumento em 2,05 vezes (2,07 x 2,05 = R$ 4,2435), inexistindo erro material."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação aos demais dispositivos citados, incidem, de fato, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, haja vista que a fundamentação do Acórdão recorrido parte do disposto nas cláusulas 3.1 e 3.1.1 do contrato, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Igualmente, para se infirmar a conclusão do Acórdão recorrido a partir das conclusões da prova pericial realizada, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, como exposto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Isso, porque o Acórdão recorrido, para a conclusão de ausência de abusividade dos reajustes, examinou o acervo fático-probatório dos autos, conforme se lê no seguinte trecho:<br>"(..)<br>Dito isso, em análise ao cálculo apresentado pelo Perito (Mov. 123.4), considerando-se o valor inicial de R$ 2,07 /kg (dois reais e sete centavos por kg) em 17/09/2014 e as variações apresentadas pela tabela da ANP, em 31/07 /2017 o preço do kg do GLP supostamente deveria ser de R$ 2,89 (dois reais e oitenta e nove centavos) porém, conforme exposto acima, a alteração demonstrada na tabela refere-se somente ao valor da matéria prima cobrada pelo produtor, não incidindo impostos e os custos relacionados à distribuição, sendo obrigatória a ocorrência de tais itens para que seja repassado o valor final ao comprador, observando-se o disposto contratualmente.<br>Além de que a partir das provas apresentadas é possível constatar que houve um aumento em 205% dos valores cobrados durante o período de contratação (17/09/2014 a 30/10/2017 - data do envio postal da notificação de rescisão contratual Mov. 46.3) enquanto a média regional divergiu em 174%,<br>Em comparação com as notas fiscais apresentadas (Movs. 1.4/1.140) a primeira datada de 31/03/2015, na qual era cobrado R$ 2,44/kg (dois reais e quarenta e quatro centavos o kg) e a última 31/07/2017, cobrando R$ 4,25/kg (quatro reais e vinte e cinco centavos o kg) possível constar um aumento de 174% dos valores cobrado, enquanto comparativo das médias cobradas da região sul do país na mesma época evidencia uma diferença de 125% entre os valores do final de março de 2015 (R$ 1,76/kg - hum real e setenta e seis centavos o kg) e final de julho de 2017 (R$ 2,21/kg - dois reais e vinte e um centavos o kg). Inexistindo, portanto, qualquer traço de abusividade pois não houve a análise dos impostos e demais custas, assim como não há aumento expressivo entre as porcentagens analisadas.<br>(..)"<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.