ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto ROSANGELA BERNADINA DE SOUZA (ROSANGELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. EMBARGOS EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO. A obrigação que fundamenta a ação de execução deve ser certa, líquida e exigível, sendo que os encargos relativos aos condomínios edilícios quando documentalmente comprovados, constituem título executivo extrajudicial justamente porque possuem tais características (e-STJ, fl. 617).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 783, 784, 798 e 803 do CPC ao sustentar que a execução teria sido proposta sem lastro em título de obrigação certa, líquida e exigível, pois não há comprovação de que os débitos condominiais executados estejam documentalmente fixados e aprovados de modo a conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Do reexame fático-probatório.<br>Em relação a alegada violação dos arts. 783, 784, 798 e 803 do CPC, no que concerne há comprovação de que os débitos condominiais terem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, o Tribunal local decidiu baseado nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, nos seguintes termos:<br>Como cediço, o art. 783 e 784, X do Código de Processo Civil estabelecem que o crédito objeto da ação de execução deve se basear sempre em obrigação certa, líquida e exigível, sendo que os encargos relativos aos condomínios edilícios quando documentalmente comprovados, constituem título executivo extrajudicial justamente porque possuem tais características. Confira-se:<br> .. <br>No caso, em que pese a apelante afirmar que possuía isenção do condomínio quando era síndica, há elementos suficientes nos autos demonstrando que a referida isenção não subsistia desde 05/07/2017, conforme o documento à ordem nº 08, p. 4/5.<br>De fato, no referido documento consta a informação de que a síndica e a subsíndica passariam a pagar as taxas de condomínio, bem como a assinatura da embargante.<br> .. <br>Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, era desnecessária a realização de assembleia para retirar a isenção, porquanto esta tampouco havia sido aprovada em assembleia.<br>Certo é que a embargante age de forma contraditória ao se comprometer a pagar as taxas condominiais para depois alegar a necessidade de aprovação em assembleia.<br>Destarte, restou demonstrada a exigibilidade da dívida executada, não merecendo reparos a sentença neste ponto.<br>De outro norte, o comunicado realizado pela própria embargante demonstra que em junho de 2017 o condomínio passaria a ser de R$540,00, enquanto que as assembleias juntadas pelo exequente demonstra as alterações nas taxas extras.<br>De fato, a exequente comprovou de forma suficiente os valores das taxas condominiais, sendo certo que a embargante não trouxe nenhum documento demonstrando discrepâncias nos valores cobrados.<br>Ademais, analisando a evolução das taxas, não houve nenhum aumento excessivo, como quer fazer crer a apelante (e-STJ, fls. 622/623 - com destaque no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 576 do STJ), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.<br>3. O acórdão recorrido afirmou que a cédula emitida atende aos requisitos essenciais da Lei n. 10.931/2004 (arts. 28 e 29), de forma que a alteração desse entendimento exige reexame probatório, providência vedada a esta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.921.245/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DAS<br>CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. As conclusões da Corte local de que o título executivo extrajudicial preencheu os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como anterior ajuizamento de ação de despejo não impedir futuro ajuizamento da ação de execução, estão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83/STJ.2. O exame das demais questões apontadas - falta de interesse processual pela celebração de acordo anterior ao ajuizamento da ação e perda superveniente do objeto, diante da rescisão do contrato de locação decretada em sentença judicial anterior, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial - demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.249/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>(2) Quanto o dissídio jurisprudencial<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA.<br>POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> .. <br>5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.<br>6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em desfavor da ROSANGELA em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.